Resolução nº 3.227, de 30/11/1983
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Barão do Monte Alto.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 23 de junho de 1983, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Barão do Monte Alto, objetivando a implantação de serviço de abastecimento de água na localidade de Cachoeira Alegre.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1983.
O PRESIDENTE - Genésio Bernardino
O 1º—SECRETÁRIO - Fernando Junqueira
O 2º-SECRETÁRIO - Manoel Conegundes
CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE BARÃO DO MONTE ALTO, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PROGRAMA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/PIN.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Barão do Monte Alto, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Francisco Carlos de Almeida, devidamente autorizado pela Lei nº 203, de 2 de maio de 1983, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO — O presente Convênio visa a implantação na localidade de Cachoeira Alegre, Município de Barão do Monte Alto, situado na área de atuação do PRODEMATA, de Serviço de Abastecimento de Água.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO - Os serviços e obras, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Ubá.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS — As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), que serão repassados à Prefeitura da seguinte maneira:
-Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) no ato da assinatura deste Convênio, juntamente com apresentação do Projeto Técnico, ou conforme o Parágrafo Único desta Cláusula;
-Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), após vistoria das obras por técnico do CRS/Ubá e prestação de contas da Prefeitura, que estão sujeitos à prestação de contas.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recurso para perfuração, antes da apresentação do Projeto Técnico.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS - A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Ubá e outra pela Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido na Cláusula Terceira, correrão à conta dos recursos do Programa Ministério da Saúde/PIN, consignados na dotação orçamentária: 3301-13750251-002 - 4.1.1.0 - 00.30
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do recebimento do Projeto Técnico, fornecido pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - da Secretaria, através do CRS/Ubá:
1.1 - repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da Cláusula Terceira;
1.2 - determinar um elemento do CRS/Ubá para fiscalizar e vistoriar as obras, objeto deste Convênio;
1.3 - receber e conferir a prestação de contas apresentada pela Prefeitura;
1.4 - convocar a comunidade através do Centro de Saúde de Barão do Monte Alto e participar das obras, da operação e manutenção leve, através da comissão de moradores - “Comissão de Água”;
1.5 - fornecer à Prefeitura e à localidade, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras, objeto deste Convênio.
2 - DA PREFEITURA
2.1 - iniciar as obras, somente depois de ter recebido o Projeto Técnico da Secretaria;
2.2 - executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria;
2.3 - executar todo o trabalho de implantação junto com a comissão de moradores - “Comissão de Água”;
2.4 - aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto do presente Convênio, dentro do prazo previsto na Cláusula Sexta;
2.5 - colocar a(s) placa(s) do MINISTÉRIO DA SAÚDE/PIN destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em toda e qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;
2.6 - instalar água corrente, canalizada na(s) Unidade(s) de Saúde, escolas ou instituição similar do distrito ou povoado do Município;
2.7 - apoiar o trabalho de manutenção leve e operação gerenciado pela “Comissão de Água”;
2.8 - a obtenção de recursos para operação e manutenção leve, ficará à cargo da “Comissão de Água” na forma que essa decidir;
2.9 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio SECRETARIA/PREFEITURA, para construção de Serviço de Abastecimento de Água;
2.10 - prestar contas ao CRS/UBÁ do numerário recebido nos termos da Cláusula Terceira;
2.11 - responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado ao Centro de Saúde de Barão do Monte Alto, sob a supervisão e Controle do CRS/UBÁ;
2.12 - adotar a utilização de chafarizes, somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 8 (oito) meses.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Em caso de rescisão, a PREFEITURA prestará contas à SECRETARIA, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Ubá.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (4) vias de igual teor e forma, e depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1983.
Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde
Francisco Carlos de Almeida, Prefeito Municipal de Barão do Monte Alto
Testemunhas: (2) assinaturas ilegíveis