Resolução nº 3.220, de 30/11/1983

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, com a interveniência da Cooperativa Agrícola de Irrigação do Vale do Gorutuba Ltda. - COVAG.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 22 de junho de 1983 entre a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, com a interveniência da Cooperativa Agrícola de Irrigação do Vale do Gorutuba Ltda. - COVAG, visando à transferência de recursos financeiros da CODEVASF para a Secretaria, a fim de serem repassados à COVAG.

Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1983.

GENÉSIO BERNARDINO - Presidente da ALMG.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CODEVASF E A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA DE MINAS GERAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DA COOPERATIVA AGRÍCOLA DE IRRIGAÇÃO DO VALE DO GORUTUBA LTDA - COVAG, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA CODEVASF PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA.

A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública criada pela Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, CGC nº 00.399.857/0001-26, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor Bancário Norte, Projeção 14, Edifício Central Brasília, doravante denominada CODEVASF, neste ato representada pelo Diretor da 1ª Diretoria Regional, Engº Agrº Roberto Mauro Amaral, com fulcro na Delegação de competência outorgada pela Decisão de nº 0033 de 5 de março de 1983, doravante cognominada CODEVASF e a Secretaria de Estado da Agricultura de Minas Gerais, situada na Praça Rio Branco, s/nº, em Belo Horizonte - Minas Gerais, neste ato representada pelo Secretário da Agricultura, o Dr. Arnaldo Rosa Prata, doravante denominada Secretaria, com a interveniência da Cooperativa Agrícola de Irrigação do Vale do Gorutuba Ltda., representada por seu Presidente, o Sr. José de Oliveira, adiante chamada COVAG, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes

Cláusula Primeira - Objeto

O presente Convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros, da CODEVASF para a Secretaria, a serem repassados por esta à COVAG, como contrapartida da CODEVASF para complementar o pagamento dos salários do Gerente e do Contador da COVAG.

Cláusula Segunda: Valor

O valor do presente Convênio é de Cr$4.204.398,00 (quatro milhões, duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e oito cruzeiros), correspondente à participação financeira da CODEVASF.

Cláusula Terceira: Recursos

Os recursos decorrentes deste Convênio serão provenientes da dotação orçamentária da CODEVASF, exercício de Programa de Cooperativismo.

Cláusula Quarta: Liberação dos Recursos e Prestação de Contas

A importância mencionada na cláusula segunda será liberada pela CODEVASF, trimestralmente, através de depósito em nome da Secretaria, em conta bancária especial, vinculada ao objeto deste Convênio, de acordo com o cronograma de desembolso anexo, parte integrante deste Convênio, independentemente de transcrição.

4.1 - Os recursos oriundos do presente Convênio serão repassados pela Secretaria à COVAG, com a finalidade de complementar o pagamento dos salários do gerente e do contador, conforme plano de aplicação a ser elaborado e apresentado pela COVAG à Secretaria por intermédio da SUDECOOP, o qual fará parte do respectivo Termo de Compromisso que será firmado entre a Secretaria e a COVAG.

4.2 - Os recursos destinados a atender os objetivos do Convênio serão liberados pela Secretaria, após a assinatura do referido termo de compromisso, de acordo com o plano de aplicação, em 12 (doze) parcelas mensais.

Cláusula Quinta - Fiscalização

A CODEVASF, através de sua 1ª Diretoria Regional, em Montes Claros, Minas Gerais, exercerá a fiscalização relativa à execução dos objetivos deste Convênio, devendo a Secretaria/SUDECOOP e a COVAG facilitarem aos mesmos todos os elementos necessários.

Cláusula Sexta - Prazo

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, se houver interesse das partes.

Cláusula Sétima - Das Obrigações da Secretaria/SUDECOOP

A Secretaria, através da SUDECOOP se compromete a prestar colaboração à COVAG no que tange a:

a) Assistência Jurídica;

b) Assistência Contábil;

c) Treinamento;

d) Crédito de Repasse;

e) Apoio na Comercialização.

7.1 - A COVAG, sempre que necessitar da colaboração da Secretaria, através da SUDECOOP, expedirá correspondência à mesma, com antecedência mínima de 10(dez) dias.

Cláusula Oitava: Alteração e Rescisão

Este Convênio poderá, mediante assentimento das partes convenentes, ser alterado ou modificado, através de Termo Aditivo, ou rescindido, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições ou, ainda, através de denúncia expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula Nona: Publicação

O presente Convênio será publicado em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após sua assinatura, no órgão oficial do Estado de Minas Gerais, correndo as despesas por conta da CODEVASF.

Cláusula Décima: Foro

Fica eleito o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer litígios oriundos do presente Convênio.

E, por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme é assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas.

Montes Claros, 22 de junho de 1983.

Roberto Mauro Amaral, pela CODEVASF

Arnaldo Rosa Prata, pela Secretaria

José de Oliveira, pela COVAG.

Testemunhas: (2) Assinaturas ilegíveis.