Resolução nº 3.218, de 29/11/1983

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º — Fica aprovado o Convênio celebrado em 20 de abril de 1983 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, tendo por objeto estabelecer as bases de cooperação entre as partes convenentes, para utilização de bolsistas de trabalho nos diversos setores da Secretaria.

Parágrafo único — O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1983.

O PRESIDENTE — Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO — Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO — Samir Tannus

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL, PARA UTILIZAÇÃO DE BOLSISTAS DE TRABALHO NOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, a seguir denominada simplesmente FUMP, representada pelo Professor Ozny Pereira, Presidente do Conselho Diretor, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula Primeira — Do Objeto — Este Convênio tem por objeto estabelecer as bases de cooperação mútua entre a Secretaria e a FUMP, para utilização de bolsistas de trabalho nos diversos setores da Secretaria.

Cláusula Segunda — Da Execução — A Secretaria, através da Superintendência Geral de Saúde, executará o presente Convênio.

Cláusula Terceira — Das Obrigações do Estado de Minas Gerais, Através da Secretaria — O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, obriga-se a:

I — enviar a relação nominal dos Universitários, por ele selecionados, observados os limites fixados no “inciso II da Cláusula Quarta” deste instrumento, contendo a indicação das áreas profissionais respectivas;

II — distribuir as bolsas entre os seus órgãos, sendo que até 80 (oitenta) vagas destinar—se—ão aos alunos do 6º ano do Curso de Graduação em Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a serem utilizados nas diversas áreas dos Centros Regionais de Saúde, até 6 (seis) vagas destinar-se-ão aos alunos a serem distribuídos nas unidades do Centro Metropolitano de Saúde (CMS), até 5 (cinco) vagas nas demais unidades da Secretaria;

III — repassar à FUMP, mensalmente, as importâncias abaixo discriminadas, correspondentes a cada bolsista:

a) primeiro trimestre: Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros);

b) segundo trimestre: Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros);

IV — antecipar à FUMP, em tempo hábil, para que o pagamento seja feito, a importância relativa aos Prêmios dos Seguros de Acidentes Pessoais, que por aquela serão providenciados em favor dos bolsistas.

Cláusula Quarta — Das Obrigações da Fundação Universitária Mendes Pimentel — A FUMP obriga—se a:

I — administrar o presente Convênio;

II — admitir como seus bolsistas até 91 (noventa e um) universitários, selecionados pela Secretaria, sendo que 80 (oitenta) vagas destinar—se—ão aos alunos do 6º ano do Curso de Medicina da UFMG, a serem utilizados nas diversas áreas dos Centros Regionais de Saúde, até 6 (seis) vagas destinar—se—ão aos alunos a serem distribuídos nas unidades do Centro Metropolitano de Saúde (CMS), até 5 (cinco) vagas aos alunos a serem distribuídos nas demais unidades da Secretaria;

III — responsabilizar—se pelo pagamento a cada bolsista, desde que atendida a disposição do “inciso III da Cláusula Terceira” deste instrumento;

IV — providenciar seguros de acidentes pessoais para cada um dos bolsistas, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, realizando o pagamento dos prêmios respectivos desde que atendido o disposto no “inciso IV da Cláusula Terceira”.

Parágrafo único — A administração deste Convênio será exercida pela FUMP, não lhe cabendo nenhuma remuneração por este serviço.

Cláusula Quinta — Da Vigência — O prazo de validade deste instrumento retroage a 1º de janeiro do corrente ano e vigorará até 30 de junho de 1983.

Cláusula Sexta — Dos Recursos Financeiros — As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta da rubrica: 3301.13750212.147 — elemento: 3.1.3.2.00.01 do seu orçamento, valor aproximado de Cr$ 6.961.500,00 (seis milhões, novecentos e sessenta e um mil e quinhentos cruzeiros) e as despesas da FUMP, para a execução deste Convênio, correrão à conta dos seus próprios recursos, destinados a bolsas de trabalho.

Cláusula Sétima — Das Modificações — Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo Termo Aditivo, que deverá ser numerado.

Cláusula Oitava — Do Foro — Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.

Parágrafo único — A inadimplência no cumprimento de qualquer cláusula do presente Convênio implicará sua imediata rescisão.

E por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas a seguir nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 1983.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde — Professor Ozny Pereira, Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universitária Mendes Pimentel

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis