Resolução nº 3.163, de 04/07/1983

Texto Original

Aprova Convênio e seu Primeiro Termo Aditivo celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Município de Piranga.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados o Convênio e seu Primeiro Termo Aditivo celebrados em 11 de dezembro de 1981 e 8 de outubro de 1982 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Município de Piranga, tendo por objetivo a construção de um centro comunitário rural no Distrito de Cunhas, daquele Município.

Parágrafo único – O Convênio e o Termo Aditivo de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1983.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO – Manoel Conegundes

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA.

A Secretaria de Estado da Agricultura, doravante denominada SEAGRI, neste ato representada por seu titular, Dr. Gerardo Renault, e a Prefeitura Municipal de Piranga, daqui por diante denominada Prefeitura, neste ato representada pelo seu Prefeito, Sr. José Moreira Marotta, devidamente autorizado pela Lei 588/81, de 21 de julho de 1981, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

I – OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Este convênio tem por objetivo a construção, no Distrito de Cunhas, Município de Piranga, de um Centro Comunitário Rural, de acordo com as metas do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais-MG-II, tudo de conformidade com os projetos e especificações técnicas, planilhas de quantitativos e cronograma apresentados pela SEAGRI.

Subcláusula Única – Todos os documentos acima mencionados, rubricados pelas partes convenentes, independentemente de sua transcrição, passam a fazer parte integrante do presente convênio, o que é expressamente convencionado entre as partes

II – DO VALOR E DESEMBOLSO

CLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos financeiros necessários à realização dos serviços referidos na Cláusula I serão repassados pela SEAGRI à Prefeitura, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro e em parcelas a serem liberadas da seguinte forma:

a) A 1ª parcela, na assinatura deste Convênio;

b) A 2ª parcela, após a medição dos serviços executados e previstos na 1ª etapa;

c) A 3ª parcela, após a medição dos serviços executados na 2ª etapa e mediante prestação de contas da 1ª parcela;

d) A 4ª parcela, após a medição dos serviços executados na 3ª etapa e mediante prestação de contas da 2ª parcela, procedimento que se repetirá até a conclusão da obra.

Subcláusula Única – A liberação das parcelas subsequentes à primeira ficará também condicionada a Parecer da Fiscalização da SEAGRI, declarando que todos os serviços precedentes foram executados satisfatoriamente.

III – DO REAJUSTAMENTO

CLÁUSULA TERCEIRA – Os valores das parcelas previstas serão corrigidos a critério da SEAGRI, de acordo com o acréscimo dos custos do material e mão-de-obra necessários à plena execução do objeto deste Convênio.

IV – DOS RECURSOS

CLÁUSULA QUARTA – As despesas na execução da obra correm pela verba nº 3602.03.09.183.1076-4.1.3.0-12-01, Projetos Especiais, do orçamento da SEPLAN-MG para 1981, e pelas dotações correspondentes dos exercícios subseqüentes, conforme convênio celebrado entre a SEPLAN-MG, SEAGRI e SETAS, firmado em 23/12/80, destinado à construção de Centros Comunitários Rurais, a cargo da SEAGRI.

Subcláusula Única – Os recursos a serem repassados à Prefeitura para atender às despesas conveniadas obedecerão ao Cronograma Físico-Financeiro objeto da Cláusula Segunda deste Convênio.

V – DO PRAZO

CLÁUSULA QUINTA — A Prefeitura se obriga a executar as obras previstas na Cláusula Primeira, no prazo de 180 dias corridos, a contar da data da ordem de serviços, quando a obra deverá estar completamente concluída, pintada e limpa, de acordo com o Cronograma de Obras em anexo.

Subcláusula Única – O prazo estabelecido nesta Cláusula é inalterável por qualquer motivo, exceto o de força maior, e o não cumprimento do mesmo sujeitará a Prefeitura à rescisão do convênio.

VI – DO MOTIVO DE FORÇA MAIOR

CLÁUSULA SEXTA – São considerados motivos de força maior, desde que sua ocorrência seja comprovada por certificado emitido por autoridade pública competente, todos aqueles cujos efeitos não seja possível evitar ou impedir.

VII – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

CLÁUSULA SÉTIMA – A Prefeitura compromete-se a:

1 – Executar a obra de acordo com o projeto, especificações, detalhes, planilhas orçamentárias e ordens de serviço, ficando entendido que estes documentos são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe mencionado em um documento e omitido em outro será considerado especificado e válido.

2 – Providenciar a colocação de placas, de acordo com exigência do CREA, em local indicado pela Fiscalização, conforme modelos fornecidos pela SEAGRI.

3 – Montar, de acordo com orientação da SEAGRI, o canteiro de obras com todas as instalações de estilo, tais como almoxarifado, escritório com WC, vestiário, chuveiros, instalações sanitárias, ferramentas e equipamentos e tudo mais que a critério da Fiscalização for julgado indispensável à boa execução dos serviços.

4 — Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios, defeitos ou incorreções que se verificarem na execução da obra.

5 – Assumir total responsabilidade por danos causados à SEAGRI ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços conveniados, inclusive acidentes e mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, isentando a SEAGRI de toda e qualquer reclamação que possa advir, resultante de atos de prepostos da Prefeitura ou de quaisquer pessoas, física ou jurídica, empregadas ou ajustadas para a execução dos serviços.

6 – Responsabilizar-se, única e exclusivamente, pela resistência e estabilidade dos trabalhos executados.

7 – Adquirir, com os recursos repassados, o material necessário, administrar os serviços e contratar pessoal, sem que se estabeleçam vínculos empregatícios ou responsabilidade solidária por parte da SEAGRI.

8 – Permitir e facilitar, prestando as informações solicitadas, a inspeção da obra pela Fiscalização da SEAGRI ou elementos por ela autorizados.

9 – Contratar um engenheiro civil para assumir a responsabilidade técnica da obra, cujo Currículo Profissional comprove experiência atinente à execução dos serviços previstos neste convênio.

10 – Prestar contas dos recursos repassados, de acordo com as normas do Manual de Prestação de Contas fornecido pela SEAGRI, respeitada a legislação vigente.

11 – Cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, referentes às contratações ajustadas.

12 – Adquirir os materiais necessários à execução da obra após a coleta de, no mínimo, três (3) orçamentos, observando o menor custo e a melhor qualidade do material ofertado. Caso se verifique a impossibilidade de adotar tal procedimento, a SEAGRI deverá ser consultada e a aquisição do material ficará condicionada à sua aprovação.

13 – Manter permanentemente, no local das obras, um Diário de Ocorrências, cujo modelo será fornecido pela SEAGRI.

14 – Participar à Fiscalização a ocorrência de quaisquer fatos que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, de acordo com o cronograma respectivo, sugerindo medidas para corrigir a situação.

VIII – DAS NORMAS ESPECÍFICAS

CLÁUSULA OITAVA – A critério da SEAGRI, poderão ser suprimidos serviços previstos nas planilhas, sem que caiba à Prefeitura qualquer reclamação ou indenização contra aquela.

Subcláusula Única – Todas as ordens de serviço, intimações e entendimentos entre a Prefeitura e a SEAGRI, serão feitos por escrito, em tempo hábil, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações baseadas em ordem ou declarações verbais.

IX – DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA – A fiscalização efetuada pelos Engenheiros da SEAGRI ou por ela credenciados não exime a Prefeitura de responsabilidade pela execução dos serviços e emprego de material.

X – DA SUBCONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – A critério da SEAGRI, e mediante sua prévia aprovação, a Prefeitura poderá, em regime de responsabilidade solidária, subcontratar parte(s) das obras, observando-se o disposto no art. 55 do Decreto 73.140.

XI – DO RECEBIMENTO E MANUTENÇÃO DA OBRA

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Concluídos os trabalhos contratados, a obra será entregue à SEAGRI, nos seguintes prazos:

1) Recebimento Provisório: Será efetuado pela SEAGRI 15 (quinze) dias imediatamente após a apresentação da última prestação de contas.

2) Recebimento Definitivo: ocorrerá no período de 120 a 150 dias consecutivos, contados a partir da data do Recebimento Provisório, desde que as obras tenham sido aprovadas pela SEAGRI. Caso contrário, esta poderá dilatar o prazo da entrega.

3) Manutenção: A Prefeitura será responsável, até o Recebimento Definitivo, pela conservação das obras, mesmo que estas já tenham sido recebidas pela SEAGRI em caráter provisório.

XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Qualquer modificação (redução ou acréscimo) dos trabalhos contratados, poderá ser determinada pela SEAGRI, através de autorização escrita.

Subcláusula Primeira — A Prefeitura assumirá o compromisso de adquirir e transportar todo o material de construção disponível na região, que, a juízo da SEAGRI, apresente características que viabilizem sua utilização na obra.

Subcláusula Segunda – Sempre que constatada a existência, no Distrito de Cunhas, de mão-de-obra especializada ou semi-especializada, a Prefeitura deverá contratá-la, preferencialmente, para sua utilização nos serviços previstos neste Convênio.

XIII – DA RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Este Convênio será rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

1) Se não convier às partes o prosseguimento da obra, por motivo de força maior, ou de interesse público, perfeitamente justificado, ocasião em que se fará o levantamento total dos serviços executados, materiais no canteiro e instalações para acerto de comum acordo.

2) Nos casos previstos pela legislação vigente.

3) Por erro técnico, ou acidente grave, comprovados por laudo pericial.

4) Por atraso de 30 (trinta) dias, inobservado o cumprimento do Cronograma Físico da obra, desde que a causa não se justifique como motivo de força maior.

Subcláusula Primeira – A rescisão se considerará efetivada de pleno direito, a partir da data da comunicação às partes, formalmente, com as razões que a determinarem.

Subcláusula Segunda — Declarada a rescisão, a SEAGRI determinará a avaliação dos serviços executados, pelos preços conveniados, para o ajuste e liquidação final, cabendo à parte culpada responder pelas perdas e danos que ocorrerem em virtude da rescisão.

Subcláusula Terceira – Uma vez rescindido o convênio e feita a avaliação dos serviços executados de que trata a Subcláusula anterior, cessa a atuação da Prefeitura no canteiro da obra, no prazo de 10 (dez) dias, assumindo a SEAGRI a responsabilidade para continuação dos serviços, ficando automaticamente imitida na posse da obra.

Subcláusula Quarta — Na hipótese prevista na Subcláusula anterior, persiste a responsabilidade da Prefeitura pela obra que tiver sido executada.

XIV – DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente Convênio entra em pleno vigor na data da sua assinatura, e o seu término previsto na data do recebimento definitivo da obra, de que trata a Cláusula Décima Primeira – Item 2.

XV – DA SUCESSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Ressalvadas as limitações legais, as disposições do presente Convênio obrigam plenamente as partes conveniadas, bem como, no caso de sucessão, os respectivos sucessores.

XVI – DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem expressamente o foro da Comarca de Belo Horizonte, para apreciar e dirimir as questões ou quaisquer ações resultantes da execução deste Convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por se acharem justas e combinadas, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1981.

Gerardo Renault, Secretário de Estado da Agricultura

José Moreira Marotta, Prefeito Municipal de Piranga

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO EM 11 DE DEZEMBRO DE 1981, ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO COMUNITÁRIO RURAL NO DISTRITO DE CUNHAS, MUNICÍPIO DE PIRANGA.

A Secretaria de Estado da Agricultura, doravante denominada SEAGRI, neste ato representada por seu titular, Doutor Antônio Ferreira Álvares da Silva, e a Prefeitura Municipal de Piranga, daqui por diante denominada Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Senhor José Moreira Marotta, devidamente autorizado pela Lei 588/81, de 21 de julho de 1981, resolvem celebrar o presente termo aditivo ao convênio firmado em 11 de dezembro de 1981, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Na forma da Cláusula Terceira do Convênio original, fica definido o valor de reajustamento, nos valores atuais, em Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a serem repassados em uma só parcela após assinatura deste instrumento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A SEAGRI se reserva o direito de reter parte desta parcela para ressarcimento de despesas devidas e não cumpridas pela Prefeitura, previstas no convênio original (Cláusula Sétima, item 11 do Contrato Original).

CLÁUSULA SEGUNDA: As demais cláusulas e condições do convênio original continuam em pleno vigor no que não colidirem com as do presente aditivo.

E, por se acharem as partes combinadas, assinam o presente instrumento em 05 vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 1982.

Antônio Ferreira Álvares da Silva, Secretário de Estado da Agricultura

José Moreira Marotta, Prefeito Municipal de Piranga.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)