Resolução nº 3.138, de 04/07/1983

Texto Original

Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Nova Serrana.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 5 de novembro de 1982, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Nova Serrana, para a implantação de serviço de abastecimento de água na localidade de Ripas.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1983.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º—SECRETÁRIO – Samir Tannus

O 2º—SECRETÁRIO – Manoel Conegundes

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO DO PROGRAMA MG-II.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Nova Serrana, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. José Manoel Filho, devidamente autorizado pela Lei nº 542/82, de 12 de abril de 1982, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio visa à implantação na localidade de Ripas, Município de Nova Serrana, situado na área de atuação do CRS/Divinópolis, de serviço de abastecimento de água.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços e obras objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Divinópolis.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 3.364.400,00 (três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) que serão repassados à Prefeitura no ato da assinartura deste Convênio, juntamente com apresentação do Projeto Técnico, ou conforme o Parágrafo Único desta Cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recursos para perfuração, antes da apresentação do Projeto Técnico.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Divinópolis e outra pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido na Cláusula Terceira, correrão à conta dos recursos do Programa MG-II, consignados na dotação orçamentária: 36.02.04.18112.1350, elemento: 4.1.3.0 – 00 – 01.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do Projeto Técnico fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 – da Secretaria, através do CRS/Divinópolis;

1.1 – repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da Cláusula Terceira;

1.2 – determinar um elemento do CRS de Divinópolis para fiscalizar e vistoriar as obras objeto deste Convênio;

1.3 – receber e conferir a prestação de contas apresentada pela Prefeitura;

1.4 – convocar a comunidade através da Unidade de Saúde a participar das obras, da operação e manutenção leve, através de comissão de moradores – Comissão de Água;

1.5 – fornecer à Prefeitura e à localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras objeto deste Convênio.

2 – da Prefeitura:

2.1 – iniciar as obras somente depois de ter recebido o Projeto Técnico da Secretaria;

2.2 – executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria;

2.3 – executar todo o trabalho de implantação junto com a comissão de moradores – Comissão de Água;

2.4 – aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras objeto do presente Convênio dentro do prazo previsto na Cláusula Quinta;

2.5 – colocar a placa do Programa destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em toda e qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;

2.6 – instalar água corrente canalizada na Unidade de Saúde, escolas ou instituição similar do Distrito ou Povoado do Município;

2.7 – apoiar o trabalho de manutenção leve e operação gerenciado pela Comissão de Água;

2.8 – a obtenção de recursos para operação e manutenção leve ficará a cargo da Comissão de Água, na forma que esta decidir;

2.9 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio Secretaria/Prefeitura, para construção de serviço de abastecimento de água;

2.10 – prestar contas ao CRS de Divinópolis do numerário recebido nos termos da Cláusula Terceira;

2.11 – responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à Unidade de Saúde, sob a supervisão e controle do CRS;

2.12 – adotar a utilização de chafarizes somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de rescisão, a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Divinópolis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1982.

João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde

José Manoel Filho, Prefeito Municipal de Nova Serrana

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis