Resolução nº 3.128, de 04/07/1983
Texto Original
Aprova os Convênios celebrados entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE-MG e os Municípios de São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá e Senhora do Porto, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios celebrados em 20 de outubro de 1981 entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE-MG e os Municípios de São Sebastião do Oeste, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá e Senhora do Porto, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG para implantação e operação de serviço telefônico interurbano.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1983.
O PRESIDENTE – Genésio Bernardino
O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira
O 2º-SECRETÁRIO – Samir Tannus.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/030 TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTEGRANTE DO PROGRAMA MG-11/COMPONENTE TELEFONIA, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, COM A INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO À IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO NA CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE, NESTE ESTADO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste, representada por seu titular, Prefeito José Magela da Costa, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob o nº 17.184.201/0001 representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na Cidade de São Sebastião do Oeste, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES
Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais; Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Oeste, e Concessionária, para a interveniente, Telecomunições de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto Serviço (PS) a cidade de São Sebastião do Oeste ao sistema da Concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO
Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG
Além de outras especificadas neste instrumento são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes: a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção. b. Efetuar licitações visando à aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis. c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio. d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes. e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço. f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público. g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão. h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA
Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações: a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas. b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá. c. Fornecer material e construir o (s) cubiculo (s) que abrigará (o) os equipamentos, bem como a sua (s) cerca (s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG. d. Em caso de necessidade, construir ou recompor acessos às torres, mantendo-os permanentemente transitáveis. e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento. f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei. g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos. h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações: a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço. b. Fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio. c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço. d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação. e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço. f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço. g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR E RECURSOS FINANCEIROS
O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$l.818.182,00 (hum milhão, oitocentos e dezoito mil, cento e oitenta e dois cruzeiros), cuja responsabilidade recai, exclusivamente, sobre o DAE-MG, através de recursos originários do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais – MG 11.
CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS
Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.
CLÁUSULA NONA – PRAZOS
Os serviços de implantação do PSIU deverão estar concluídos até 31 de dezembro do corrente ano, cumprindo a Prefeitura promover, de imediato, a execução das obrigações contidas na cláusula quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.
As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa à qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.
Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG
Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária
Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG
Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária
José Magela da Costa – Prefeito Municipal de São Sebastião do Oeste.
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura ilegível
2) Assinatura ilegível
TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/029 TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTEGRANTE DO PROGRAMA MG-11/COMPONENTE TELEFONIA, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO, COM A INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO À IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO NA CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO PRETO, NESTE ESTADO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Preto, representada por seu titular, Prefeito Geraldo Francisco de Lima, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp/ e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de São Sebastião do Rio Preto, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES
Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais; Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Rio Preto, Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de São Sebastião do Rio Preto ao sistema da Concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO
Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG
Além de outras especificadas neste instrumento são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:
a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.
b. Efetuar licitações visando a aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.
c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.
d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.
e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.
f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.
g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.
h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA
Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:
a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.
b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.
c. Fornecer material e construir o (s) cubículo (s) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a sua (s) cerca (s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.
d. Em caso de necessidade; construir ou recompor acessos as torres, mantendo—os permanentemente transitáveis.
e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.
f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.
g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.
h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:
a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.
b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.
c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.
d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.
e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.
f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço
g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR E RECURSOS FINANCEIROS
O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$l.818.182,00 (hum milhão, oitocentos e dezoito mil, cento e oitenta e dois cruzeiros), cuja responsabilidade recai, exclusivamente, sobre o DAE-MG, através de recursos originários do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais – MG 11.
CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS
Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.
CLÁUSULA NONA – PRAZOS
Os serviços de implantação do PSIU deverão estar concluídos até 31 de dezembro do corrente ano, cumprindo a Prefeitura promover, de imediato, a execução das obrigações contidas na cláusula quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.
As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa à qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.
Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG
Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária
Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG
Américo Palha Neto, Diretor—Técnico da Concessionária
Geraldo Francisco de Lima, Prefeito Municipal de São Sebastião do Rio Preto.
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura ilegível.
2) Assinatura ilegível.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/032 TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTEGRANTE DO PROGRAMA MG-11/COMPONENTE TELEFONIA, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SARDOÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO NA CIDADE DE SARDOÁ, NESTE ESTADO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decrete nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Sardoá, representada por seu titular, Prefeito Juarez Geraldo de Souza, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp/e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Sardoá, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES
Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais; Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Sardoá, e Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S.A.-TELEMIG.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS); a cidade de Sardoá ao sistema da Concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO
Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG
Além de outras especificadas neste instrumento, são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:
a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.
b. Efetuar licitações visando a aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.
c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.
d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.
e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.
f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.
g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.
h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA
Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:
a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.
b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.
c. Fornecer material e construir o (s) cubículo (s) que abrigará(o) os equipamentos, bem como a sua (s) cerca (s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos polo DAE-MG.
d. Em caso de necessidade; construir ou recompor acessos às torres, mantendo-os permanentemente transitáveis.
e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.
f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.
g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.
h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:
a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.
b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.
c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.
d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.
e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.
f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço.
g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR E RECURSOS FINANCEIROS
O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano-PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$1.818.182,00 (hum milhão, oitocentos e dezoito mil, cento e oitenta e dois cruzeiros), cuja responsabilidade recai, exclusivamente, sobre o DAE-MG, através de recursos originários do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais – MG II.
CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS
Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.
CLÁUSULA NONA – PRAZOS
Os serviços de implantação do PSIU deverão estar concluídos até 31 de dezembro do corrente ano, cumprindo à Prefeitura promover, de imediato, a execução das obrigações contidas na cláusula quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA—PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.
As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.
Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG
Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária
Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG
Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária
Juarez Geraldo de Souza, Prefeito Municipal de Sardoá
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura ilegível.
2) Assinatura ilegível.
TERMO DE CONVÊNIO Nº 81/081
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SENHORA DO PORTO, COM INTERVENIÊNCIA DA TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A., VISANDO IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO.
Aos 20 (vinte) dias do mês de outubro do ano de 1981 (mil novecentos e oitenta e um), o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, representado por seu Diretor-Geral, engenheiro Israel Pinheiro Filho, e pelo Superintendente de Engenharia de Sistemas, engenheiro Hélcio Castro Cambraia, ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, item X, do Decreto nº 14.378, de 14 de março de 1972, com sede em Belo Horizonte, à Av. Prudente de Morais, 1.671, e a Prefeitura Municipal de Senhora do Porto, representada por seu titular, Prefeito José Jesus Stein, com a competência instituída pelo item XIII do art. 77 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a interveniência da Telecomunicações de Minas Gerais S.A., Concessionária Federal de Serviços Telefônicos, neste Estado, com sede em Belo Horizonte, à Av. Afonso Pena, nº 1.500, inscrita no CGC sob nº 17.184.201/0001, representada por seu Presidente, Brigadeiro Theobaldo Antônio Kopp, e por seu Diretor-Técnico, Dr. Américo Palha Neto, resolveram celebrar o presente convênio, para implantação e operação do serviço telefônico interurbano na cidade de Senhora do Porto, obedecidos os termos, cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONVENÇÕES
Ficam convencionadas as seguintes designações simplificadas para as partes: DAE-MG, para o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais; Prefeitura, para a Prefeitura Municipal de Senhora do Porto, é Concessionária, para a interveniente, Telecomunicações de Minas Gerais S.A.-TELEMIG.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O presente convênio tem por objetivo o estabelecimento de condições para ação conjunta entre o DAE-MG, a Prefeitura e a Concessionária, visando implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando através de um Posto de Serviço (PS) a cidade de Senhora do Porto ao sistema da Concessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA – DEFINIÇÃO DE SERVIÇO E EXECUÇÃO
Os serviços serão definidos em ação conjunta entre o DAE-MG/CONCESSIONÁRIA, cabendo ao primeiro o encargo de sua implantação, com pessoal próprio ou sob o sistema de empreitada.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DO DAE-MG
Além de outras especificadas neste instrumento são consideradas obrigações do DAE-MG, relativamente ao objeto deste convênio, as seguintes:
a. Elaborar, através de contrato ou por administração direta, os testes de propagação e prospecção.
b. Efetuar licitações visando a aquisição de equipamentos e materiais necessários às instalações, incluindo lote de sobressalentes, componentes e consumíveis.
c. Executar, por administração direta ou empreitada, os serviços de instalação das torres, aterramento, antenas e equipamentos de rádio.
d. Fornecer o ponto de alimentação elétrica AC 110 ou 220 volts para os equipamentos e iluminação de torres e postes.
e. Construir a linha física necessária à interligação do cubículo ao Posto de Serviço.
f. Instalar um Posto de Serviço (cabine telefônica), para atendimento ao público.
g. Transferir os serviços executados à Concessionária após a sua conclusão.
h. Executar as instalações de acordo com as especificações técnicas da Concessionária.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES GERAIS DA PREFEITURA
Além daquelas oriundas e decorrentes deste instrumento, a Prefeitura assume as seguintes obrigações:
a. Designar, mediante aprovação do DAE-MG e ouvida a Concessionária, sem ônus, um imóvel em condições de receber os equipamentos necessários à implantação de um Posto de Serviço para ligações interurbanas.
b. Liberar faixa necessária ao acesso às torres e ceder terrenos para sua instalação, se for o caso, obedecendo aos projetos pertinentes, sendo que sobre a sua utilização nenhum ônus incidirá.
c. Fornecer material e construir o (s) cubículo (s) que abrigará (o) os equipamentos, bem como a sua (s) cerca (s) de proteção, seguindo orientação e desenhos a serem fornecidos pelo DAE-MG.
d. Em caso de necessidade; construir ou recompor acessos às torres mantendo-os permanentemente transitáveis.
e. Operar o Posto de Serviço, obedecendo sem restrição às condições estipuladas no termo de convênio a ser celebrado com a Concessionária, conforme modelo que integra este instrumento.
f. Manter, sob sua responsabilidade exclusiva, o pessoal para operação de serviços, arcando com todos os encargos determinados pela lei.
g. Defender o patrimônio do DAE-MG e/ou Concessionária sob sua guarda, promovendo as necessárias medidas acauteladoras, no sentido de garantir a integridade física dos bens, em virtude de ação danosa praticada por terceiros ou por seus próprios empregados e/ou prepostos.
h. Aplicar na operação as tarifas indicadas pela Concessionária, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Compete à Concessionária o cumprimento das seguintes obrigações:
a. Tendo por base os testes de propagação e prospecção fornecidos pelo DAE-MG, especificar os equipamentos de rádio, antenas, sobressalentes, componentes e consumíveis necessários à implantação do Posto de Serviço.
b. fornecer ao DAE-MG as listas de materiais pertinentes ao projeto do Posto de Serviço, bem como os desenhos padrões relativos a: cubículo, cerca, aterramento, torre e detalhes da linha física de áudio.
c. Celebrar com a Prefeitura um termo de convênio para a operação do Posto de Serviço.
d. Prestar manutenção aos equipamentos, de sua propriedade ou do DAE-MG, entregues à Prefeitura para operação.
e. Treinar o pessoal contratado pela Prefeitura para operar o Posto de Serviço.
f. Efetuar o pagamento das contas de consumo de energia incidentes sobre os serviços de operação do Posto de Serviço.
g. Fazer testes de aceitação e declarar, através de termo próprio, o recebimento dos serviços executados pelo DAE-MG, objeto deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – VALOR
O custo para a execução dos serviços de implantação do Posto de Serviço Interurbano – PSIU, não consideradas as despesas oriundas das obrigações da cláusula quinta deste convênio, é de Cr$ 3.820.000,00 (três milhões, Oitocentos e vinte mil cruzeiros), cuja responsabilidade é exclusiva do Estado de Minas Gerais, através do DAE-MG.
CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE DOS BENS
Todos os equipamentos e materiais instalados integrarão o patrimônio do DAE-MG e serão transferidos à Concessionária, obedecidas as disposições vigentes.
CLÁUSULA NONA – PRAZO
Os serviços deverão estar concluídos até dezembro de 1982.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O presente convênio poderá ser rescindido por acordo mútuo, sem indenização alguma, ou por infringência a qualquer das disposições, com ressarcimento de prejuízos advindos, ou, ainda, por superveniência da norma legal que o torne material ou formalmente inexequível. Poderá também ser alterado mediante termo aditivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em qualquer dos casos de rescisão, a Prefeitura se obriga a entregar a pessoa credenciada todos os bens do DAE-MG, assim como facilitará a retirada imediata dos equipamentos a que se refere a cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este convênio é ajustado por prazo indeterminado, vigorando a partir da data de sua assinatura e enquanto perdurarem os direitos e obrigações por ele gerados, podendo, entretanto, ser rescindido, na forma de cláusula décima.
As partes elegem o foro da cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, como competente para dirimir dúvidas ou questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes e interveniente.
E, por estarem de acordo, as partes assinam este termo em três vias, na presença das testemunhas.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.
Israel Pinheiro Filho, Diretor-Geral do DAE-MG
Theobaldo Antônio Kopp, Presidente da Concessionária
Hélcio Castro Cambraia, Sup. Engenharia de Sistemas do DAE-MG
Américo Palha Neto, Diretor-Técnico da Concessionária
José Jesus Stein, Prefeito Municipal de Senhora do Porto
TESTEMUNHAS:
1) Assinatura ilegível.
2) Assinatura ilegível.