Resolução nº 312, de 02/03/1959 (Revogada)
Texto Original
Modifica o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais quanto à concessão de licença.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - O § 1º do art. 89 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - O deputado que pretender licenciar-se para tratamento de saúde deverá encaminhar requerimento escrito à Mesa, que solicitará, no prazo máximo de 48 horas, os serviços profissionais de dois facultativos não deputados, os quais, com o médico assistente do interessado, e às expensas do requerente, constituirão a junta médica que elaborará o respectivo atestado.”
Art. 2º - Fica alterada a numeração dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 89 do Regimento Interno, respectivamente, para 5º, 6º, 7º e 8º, acrescentando-se ao referido artigo mais três parágrafos, que serão o 2º, 3º e 4º assim redigidos:
“§ 2º - Se por seu estado de saúde o próprio interessado não puder encaminhar o pedido de licença, poderá este ser formulado por outro deputado.”
“§ 3º - O prazo da licença requerida nos termos do § 1º não excederá ao que a junta médica fixar como necessário ao tratamento do requerente.”
“§ 4º - O deputado licenciado para tratamento de saúde terá direito ao subsídio fixo e à ajuda de custo mensal.”
Art. 3º - O § 2º do art. 89, modificado para § 5º, passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º - A licença ou soma das licenças para tratar de interesse particular não poderá ultrapassar a 18 (dezoito) meses em cada legislatura.”
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de março de 1959.
O Presidente: (a.) José Augusto Ferreira Filho
O 1º Secretário: (a.) João Navarro
O 2º Secretário: (a.) Pedreira Cavalcanti