Resolução nº 3.083, de 06/06/1983

Texto Atualizado

Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Nova Lima.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 11 de agosto de 1982 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Nova Lima, tendo por objeto garantir a continuidade de funcionamento dos serviços de odontologia para atendimento aos alunos de Escolas Estaduais e Municipais, funcionários da Prefeitura e à comunidade.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1983.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO – Raimundo Albergaria

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, ATRAVÉS DA SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO DE 08 (OITO) SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA EM ESCOLAS MUNICIPAIS, 07 (SETE) SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA EM ESCOLAS ESTADUAIS, DE 1ª À 4ª SÉRIE, 02 (DOIS) SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA EM ESCOLAS ESTADUAIS DE 5ª À 8ª SÉRIES E 01 (HUM) SERVIÇO DE ODONTOLOGIA PARA FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E COMUNIDADE: O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador, Dr. Francelino Pereira dos Santos, o Município de Nova Lima, através de sua Prefeitura Municipal, a seguir denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Vitor Penido de Barros, devidamente autorizada pela Lei nº 943, de 6/6/1980, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

DO OBJETO:

O presente Convênio tem por objeto garantir a continuidade de funcionamento dos Serviços de Odontologia para o atendimento de escolares de 8 (oito) Escolas Municipais, 7 (sete) Escolas Estaduais de 1º grau de 1ª à 4ª séries, 2 (dois) Serviços de Odontologia em Escolas Estaduais de 5ª à 8ª séries e 1 (hum) Serviço de Odontologia para funcionários da Prefeitura e Comunidade conforme discriminação abaixo: ESCOLAS ESTADUAIS DE 1ª a 4ª SÉRIES 1 – Deniz Vale 2 – Antonieta Dias de Souza 3 – George Chalmers 4 – Carlos Henrique Roscoe 5 – Emília de Lima 6 – Cristiano Machado 7 – Josefina Wanderley Azeredo ESCOLAS ESTADUAIS DE 1º GRAU – DE 5ª a 8ª SÉRIE: 1 – Augusto de Lima – 1 equipo odontológico da Caixa Escolar. 2 – João Felipe da Rocha – 1 equipo odontológico da Caixa Escolar. ESCOLAS MUNICIPAIS: 1 – Florie Wanderley Dias 2 – Harold Jones 3 – Rubem Costa Lima 4 – Vera Wanderley Dias 5 – Vicente Estevão dos Santos 6 – César Rodrigues 7 – José Brasil Dias 8 – Dulce Santos Jones, através do equipo volante. 1 – PÁTIO DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL – 1 equipo. Parágrafo Único – Considera-se como população do presente Convênio os Escolares das referidas Escolas dentro da filosofia do Plano Incremental e, no período referente às férias escolares, a população das Creches, FEBEM e Creche da L.B.A. aos sábados, os funcionários da Prefeitura Municipal e comunidade.

CLÁUSULA SEGUNDA:

DA EXECUÇÃO:

A SECRETARIA, através do Centro Metropolitano de Saúde, executará o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA:

DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA/CMS:

A Secretaria de Estado da Saúde através do Centro Metropolitano de Saúde obriga-se a: 1 – Garantir a continuidade de funcionamento do serviço de odontologia nos locais discriminados na Cláusula Primeira deste instrumento; 2 – Cooperar com fornecimento dos recursos materiais necessários especifícos, garantindo seu contínuo funcionamento sempre que essa medida for julgada necessária pelo CMS; 3 – manter 1 (hum) cirurgião-dentista prestando serviços na Escola Estadual, responsabilizando-se pelos encargos sociais e trabalhistas do mesmo; 4 – promover ao Serviço Odontológico mencionado neste Convênio a supervisão conforme normas e critérios padronizados pela SECRETARIA/CMS.

CLÁUSULA QUARTA:

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, ATRAVÉS DA PREFEITURA:

O Município de Nova Lima, através da PREFEITURA, obriga-se a: I – ceder gratuitamente à SECRETARIA os equipamentos odontológicos para cumprimento à programação do Setor competente; II – responsabilizar-se pela manutenção técnica e reposição de peças para os equipamentos discriminados na “CLÁUSULA PRIMEIRA” deste instrumento; III – manter o quadro de pessoal conforme discriminação abaixo: cirurgião-dentista: 4 auxiliares: 5 Estagiários: 10 IV – acatar as normas emanadas dos Setores Técnicos competentes.

CLÁUSULA QUINTA:

DOS RECURSOS FINANCEIROS:

Às despesas do Estado de Minas Gerais, através da SECRETARIA, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos dos elementos consignados à Unidade Orçamentária: 3301.13754282.148.3132 no valor aproximado de Cr$5.502.000,00 (cinco milhões, quinhentos e dois mil cruzeiros) e as despesas da PREFEITURA correrão à conta de dotações do Orçamento Municipal: 0802 – Manutenção de Serviços Médicos e Odontológicos – 0802-13754282.62. Elementos 3111-3120-3131-3132, no valor aproximado de Cr$5.000,000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Parágrafo Único – Nos exercícios subseqüentes e enquanto durar a vigência deste Convênio as despesas da SECRETARIA e da PREFEITURA, referidas nesta cláusula, correrão à conta das dotações mencionadas em seu “Caput” independentemente de quaisquer alterações que venham a recair em seus respectivos códigos, ficando dispensados Termos Aditivos para atualização destas.

CLÁUSULA SEXTA:

DA VIGÊNCIA:

O presente Convênio vigorará pelo prazo de dois anos, a partir da data da sua assinatura e renovar-se-á automática e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA:

DAS MODIFICAÇÕES:

Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo Termo Aditivo, ressalvado o disposto no parágrafo único da “CLÁUSULA QUINTA” deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA:

DO FORO:

Fica eleito o FORO da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes. E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos respectivos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para publicação e execução.

Nova Lima, 11 de agosto de 1982

Dr. João Valle Maurício, SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PELO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vítor Penido de Barros, pelo MUNICÍPIO DE NOVA LIMA

TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis)

==========================================

Data da última atualização: 02/09/2019.