Resolução nº 297, de 24/11/1958

Texto Original

Fixa o subsídio do Governador e do Vice-Governador para o quinquênio 1961 a 1965 e o subsídio e a ajuda de custo dos deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para o quatriênio 1959 a 1962.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Ficam os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado, no quinquênio 1961 a 1965, fixados nos termos da Constituição, respectivamente, em Cr$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil cruzeiros) e Cr$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil cruzeiros), por ano.

Parágrafo único - O Governador e Vice-Governador do Estado, além dos subsídios, perceberão, em cada exercício uma ajuda de custo correspondente a um mês de subsídio.

Art. 2º - Os membros da Assembléia Legislativa, perceberão, na próxima legislatura, um subsídio anual fixo de Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros) mais Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de diária, como parte variável, e uma ajuda de custo mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

Art. 3º - Na instalação de Cada Sessão Legislativa, terá o deputado direito a uma ajuda de custo no valor de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), paga de uma só vez.

Art. 4º - Quando a Assembléia Legislativa estiver em funcionamento, a parte variável não será paga nos dias de reunião aos deputados que não comparecerem.

§ 1º - O subsídio, tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente, e bem assim, a ajuda de custo prevista no artigo 2º.

§ 2º - A parte fixa do subsídio e a ajuda de custo mensal serão devidos:

I - a partir do início da Legislatura, aos deputados diplomados antes da instalação da primeira Sessão Legislativa;

II - a partir da expedição do diploma, aos deputados diplomados posteriormente à instalação, ou eleitos durante a legislatura;

III - a partir da posse, aos suplentes em exercício.

§ 3º - Considera-se como presente, para os efeitos deste artigo, o deputado que estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão Externa, ou de Inquérito, constituída na forma regimental. Será considerado a serviço da Assembléia, nos termos deste parágrafo, o deputado que, a serviço do mandato que exerce, faltar a 4 reuniões, no máximo por mês.

§ 4º - O deputado que, tenha comparecido à reunião, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, e desde que a sua ausência concorra para a falta de “quorum” na votação, terá a diária descontada.

Art. 5º - Não terá direito a subsídio nem a ajuda de custo mensal:

I - O deputado afastado da Assembléia, na conformidade dos artigos 21 e 22 da Constituição Estadual, se receber vencimentos do Poder Executivo;

II - O que for licenciado para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único - Será paga a ajuda de custo prevista no art. 8º ao suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por Sessão Legislativa.

Art. 6º - Será de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a verba mensal destinada à representação do Presidente da Assembléia.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1958.

O Presidente: José Augusto Ferreira Filho.