Resolução nº 2.960, de 27/10/1982
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Central de Medicamentos – CEME.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 5 de março de 1982 entre o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Central de Medicamentos – CEME, para a prestação de assistência farmacêutica a menores de cinco anos, gestantes, nutrizes e outras pessoas de baixa renda.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta reso lução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1982.
O PRESIDENTE - José Santana
O 1º SECRETÁRIO – Nilson Gontijo
O 2º SECRETÁRIO – Elmo Braz
CV-CODIST-098/82 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CENTRAL DE MEDICAMENTOS – CEME E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
A Central de Medicamentos, insitituída pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971, órgão ãü tônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, consoante o Decreto nº 75.985, de 17 de julho de 1975, sediada em Brasília, Distrito Federal, neste ato denominada CEME, representada por seu Presidente, Dr. Leonildo Aldemir Winter, e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais,do ravante denominada SECRETARIA, representada neste instrumento por seu titular, Dr. João Valle Maurício, resolvem celebrar o presente Convênio, segundo as Cláusulas e Condições subsequentes;
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a prestação de assistência farmacêutica, mediante ação conjunta da CEME e da SECRETARIA.
CLAUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CEME
1 – Fornecer, gratuitamente, à SECRETARIA, consoante cronograma de suprimento previamente esta belecido pelas partes, e de acordo com a disponibilidade financeira da CEME, os medicamentos integrantes do Nível 1 de prioridade de distribuição, constante de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME por esta elaborada, nos locais e datas a serem estipuladas de comum acordo pelos convenentes, para atendimento prioritário aos grupos vulneráveis – menores de cinco anos, gestantes, nutrizes e aos estratos populacionais de baixo poder aquisitivo.
II – Adquirir para a SECRETARIA, mediante indenização e em complementação aos medicamentos fornecidos nos termos do disposto no item I, desta Cláusula, os produtos farmacêuticos constantes dc Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, elaborada pela CEME, nas quantidades e cronogramas a serem estipulados de comum acordo entre as partes, no valor, estimado, de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).
III – Prestar assessoramento técnico à SECRETARIA, dentro de suas possibilidades, objetivando o aprimoramento do sistema de prestação de assistência farmacêutica.
CLAUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
I – Adotar e implantar, no âmbito dos seus serviços, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, elaborada pela CEME, cujo teor é do inteiro conhecimento da SECRETARIA e que faz parte integrante deste Convênio, independentemente de transcrição, aplicando-a consoante as instruções normativas que a acompanham.
II – Promover a dispensação gratuita dos medicamentos fornecidos pela CEME segundo as diretrizes e normas definidas no Documento CEME 52 - Diretrizes e Sistemática de Distribuição de Medicamentos , cujo teor é do inteiro conhecimento da SECRETARIA e que fica fazendo parte integrante deste Convênio independentemente de transcrição.
III – Promover a dispensação dos medicamentos fornecidos de acordo com a Cláusula Segunda, itera II, observadas as instruções contidas no Documento CEME 126 – "SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃÓ DE MEDICAMENTOS CEME FORNECIDOS A PREÇO DE CUSTO", cujo teor é do inteiro conhecimento da SECRETARIA e que fica fazendo parte integrante deste Convênio, independentemente de transcrição.
IV – Manter os medicamentos fornecidos pela CEME em locais e condições que atendam as exigências regulamentares sobre o armazenamento de produtos farmacêuticos, de forma a assegurar-lhes per feita conservação.
V – Manter em seu orçamento recursos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento do sistema de distribuição de medicamentos a cargo da SECRETARIA.
VI – Elaborar e encaminhar à CEME os relatórios alusivos às atividades de assistência farmacêutica na sua área de atuação, consoante o que estabelece o Documento CEME 52.1 – “Recomendações para Operação do Sistema de Distribuição de Medicamentos”.
VII – Observar o disposto na Cláusula Quinta, deste instrumento, quando da transferência dos recursos financeiros relativos ao fornecimento acordado no item II, da Cláusula Segunda.
VIII – Divulgar a participação do Ministério da Previdência e Assistência Social, através da CEME, na prestação de assistência farmacêutica desenvolvida pela SECRETARIA.
IX – Promover o suprimento de medicamentos da linha padronizada da CEME às instituições federais de saúde pública e assistência médica atuante na Unidade Federativa e coparticipantes das a tividades farmacêuticas apoiadas pela CEME, de a cordo com as quantidades previamente estabelecidas.
CLÁUSULA QUARTA – PERDAS
As perdas de medicamentos e vacinas sob a responsabilidade da SECRETARIA acarretarão as seguintes medidas por parte da CEME:
I — Por má conservação: serão suspensas as entregas dos produtos, até que a SECRETARIA cumpra as exigências necessárias à sua adequada conservação.
II — Por prazo de validade: serão suspensas as cotas de medicamentos previstas para entrega no período de vigência do presente Convênio, sendo que os produtos imunobiológicos serão debitados à conta da SECRETARIA, a preço de custo.
CLÁUSULA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
I — A SECRETARIA transferirá à CEME, no exercício de 1982, até o último dia útil de cada mês, como contrapartida do fornecimento acordado no item II, da Cláusula Segunda, recursos financeiros no montante de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), em cinco parcelas mensais, sendo a primeira em março de 1982, no valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), e 4 parcelas mensais, sucessivas e iguais, no valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), vencível, a última, no mês de julho de 1982.
II – A SECRETARIA transferirá à CEME, no exercício de 1982, independente de contrapartida em produtos farmacêuticos, recursos financeiros no valor total de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinados a cobertura das atividades de controle de qualidade, transporte e armazenamento de medicamentos, em 05 parcelas mensais, iguais e sucessivas, de Cr$4.000.000,00 ( quatro milhões de cruzeiros) vencível, a primeira, em março de 1982.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores indicados nos itens I e II, desta Cláusula, são estimativos e podem ser reduzidos ou majorados de acordo comas quantidades e cronogramas a serem estipulados pe las partes.
PARAGRAFO SEGUNDO – O não cumprimento do disposto nesta Cláusula acarretará, a critério da CEME, a imediata suspensão do fornecimento acordado no item II, da Cláusula Segunda, deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA – COBERTURA DAS DESPESAS
As despesas decorrentes da execução deste Convênio serão atendidas na forma seguinte:
I – CEME: através de recursos consignados na Atividade nº 15754314.006 – Aquisição e Distribuição de Medicamentos, constante do Orçamento Programa do Fundo da Central de Medicamentos – FUNCEME, referente ao exercício de 1982, a serem empenhados por ocasião dos Convênios com os Laboratórios Oficiais de Produção de Medicamentos e dos Contratos referentes às aquisições na indústria privada.
II – SECRETARIA: os recursos necessários ao atendimento do disposto nos itens I e II, da Cláusula Quinta, deste Convênio, observado o disposto no seu Parágrafo Primeiro, correrão à conta
3301-13070-212-208-3120-07.30 sob o empenho nº SAAD/41/82
3301 1375 0212-014-3120-07-30 CEAS/114/82
3301 1375 4282-148-3120-07-30 COS BS 15982/82 CEAS/115/82
3301 1375 4282-148-3120-07-30 COS BS 16082/82 CEAS/
3301 1375 4282-148-3120-07-30 CEAS/116/82
de janeiro de 1982.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO
A CEME se reserva o direito de supervisionar e avaliar, periodicamente, a execução e o desempenho das atividades desenvolvidas visando a execução do disposto neste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DA MODIFICAÇÃO
Este Convênio poderá, mediante concordância plena dos convenentes, ser modificado através de termo aditivo, ou denunciado por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Convênio anteriormente celebrado entre a CEME e a SECRETARIA, para o desenvolvimento de atividades de assistência farmacêutica, fica rescindido de pleno direito, não cabendo às partes qualquer reclamação a partir da assinatura deste instrumento, exigível, no entanto, pela CEME, o relatório referente à utilização dos medicamentos recebidos pela SECRETARIA, assim como o repasse dos recursos correspondentes a medicamentos fornecidos a preço de custo, nos termos do Convênio que ora se rescinde.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÁO
O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 1982, podendo ser prorrogado, por igual período mediante proposta por escrito da SECRETARIA e a juízo do Presidente da CEME, lavrando-se o competente Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Fica eleito o Foro da Capital da República para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Convênio, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem acordes, foi lavrado o presente instrumento que, depois de lido e achado Conforme, vai assinado pelas partes, em 04 (quatro) vias de igual teor.
Brasília-DF, 05 de março de 1982.
Leonildo Aldemir Winter, Presidente da CEME
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais.