Resolução nº 2.928, de 20/09/1982

Texto Original

Aprova o Termo Aditivo nº 1 ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da Saúde e de obras Publicas, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB, para a construção de unidades de saúde.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo Aditivo nº 1, de 26 de novembro de 1981, ao Convênio celebrado em 1º de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da Saúde de Obras Públicas, e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB, para a construção de unidades de saúde.

Parágrafo único - O Termo Aditivo nº 1 de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - O Termo Aditivo nº 1 tem por objetivo alterar a Cláusula Quarta - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - do Convênio original, relativamente à participação financeira e repasse dos recursos destinados às partes convenentes.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.

O PRESIDENTE - José Santana.

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DA SAÚDE E DE OBRAS PÚBLICAS; A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente S.E.S., neste ato representada por seu titular, Doutor Eduardo Levindo Coelho e da Secretaria de Estado de Obras Públicas, daqui por diante denominada simplesmente S.E.O.P., neste ato representada por seu titular, Doutor Carlos Eloy Carvalho Guimarães, ambos representantes no uso da atribuição que lhes confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - Sociedade de Economia Mista, inscrita no C.G.C. MF sob o nº 16.694.341/0001, com sede nesta Capital, à Avenida Amazonas nº 478 - 1º andar, a seguir denominada simplesmente CODEURB, neste ato representada por seu Presidente, Engenheiro Róscio Theodoro de Souza e por seu Diretor Administrativo, Bel. Geraldo Morais Quintão.

Considerando os termos da Lei Estadual nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que confere à CODEURB o objetivo de executar, com exclusividade a construção, ampliação e recuperação de prédios públicos;

Considerando os termos do Convênio assinado em 18 de abril de 1974, entre a CODEURB, a SEOP e a Secretaria de Estado da Fazenda, com aprovação do Senhor Governador de Estado;

Considerando que o referido Convênio delegou à CODEURB a execução das obras públicas da Administração Direta do Estado;

Considerando que a participação das comunidades na execução de obras de pequeno porte, nas zonas rurais, contribuirá para a absorção de mão-de-obra local, gerando benefícios econômicos e sociais para o Município e o Estado.

RESOLVEM celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a execução dos serviços e obras de construção de unidades de Saúde, a serem edificadas em conformidade com os Programas próprios da SES.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

A delegação dos serviços e obras, objeto deste instrumento, será procedida pela SES mediante Convênios, numerados, específicos a serem firmados com as Prefeituras Municipais de acordo com a Minuta que, devidamente aprovada e rubricada pelas partes, integra o presente Convênio.

Parágrafo Primeiro - As obras e serviços delegados, às Prefeituras Municipais serão, obrigatoriamente, executados de acordo com os projetos, especificações, orçamentos, cronogramas e normas técnicas devidamente aprovados pelas partes.

Parágrafo Segundo - Competirá aos Diretores dos Centros Regionais o acompanhamento das obras, remetendo ao Superintendente Geral de Saúde, mensalmente, relatório circunstanciado de cronograma de execução.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas decorrentes deste Convênio serão codificadas nos Convênios específicos, referidos no Caput da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

São direitos e obrigações das partes:

1 - Da SES;

1.1 - programar a aplicação dos recursos destinados à execução deste Convênio, em conformidade com os orçamentos e cronogramas específicos de cada obra a ser delegada e em compatibilidade com a dotação orçamentária própria;

1.2 - promover a seleção, aprovação e levantamento dos terrenos onde se edificarão as Unidades de Saúde, observada a sua compatibilização com os projetos e as especificações aprovadas pelas partes;

1.3 - firmar os Convênios de delegação com as Prefeituras Municipais, através dos seus Centros Regionais de Saúde, na forma estabelecida pela Cláusula Segunda deste Convênio;

1.4 - promover os repasses dos recursos necessários à execução deste Convênio de acordo com o estabelecido neste instrumento e nos Convênios específicos que vier a firmar, nos atos das assinaturas destes, sendo;

1.4.1 - à Prefeitura, a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor global de cada obra delegada;

1.4.2 - à SEOP, 50% (cinqüenta por cento) do valor global do orçamento de cada obra delegada, acrescida do valor estabelecido no sub-item 3.5 desta Cláusula;

1.5 - promover a publicação deste instrumento e dos atos dele decorrentes no “Minas Gerais”;

1.6 - promover, após o recebimento das obras e serviços pela CODEURB, a incorporação das construções ao Patrimônio Público Estadual;

2 - da SEOP:

2.1 - acompanhar e fiscalizar a excecução deste Convênio;

2.2 - repassar à CODEURB, os recursos recebidos da SES e discriminados nos sub-itens 1.4.2 e 3.5 desta cláusula;

2.3 - examinar e aprovar as prestações de contas da CODEURB, encaminhando-as à SES;

3 - da CODEURB:

3.1 - promover a elaboração e o detalhamento do Projeto Padrão que informará os Convênios específicos;

3.2 - fiscalizar, acompanhar e receber as obras delegadas às Prefeituras, objetivando a perfeição dos serviços, sua adequação ao projeto, especificações e cronogramas aprovados, de acordo com o seguinte roteiro:

3.2.1 - assistência direta à instalação da obra, através de engenheiro especialmente designado, instruindo e orientando os delegados quanto à sua marcação e execução, aos sistemas construtivos e detalhes especificados;

3.2.2 - vistoria e recebimento das obras delegadas, por fiscal credenciado;

3.3 - repassar às Prefeituras delegadas, ao Término da parte de alvenaria, 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido da SEOP para esse fim e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do termo de recebimento de cada obra, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes;

3.4 - prestar contas à SEOP da execução das obras delegadas, mediante processos próprios e de que constarão obrigatoriamente;

3.4.1 - relatório técnico ilustrado;

3.4.2 - termo de recebimento da obra visado pelo Prefeito;

3.4.3 - prestação de contas;

3.5 - receber, pelos serviços descritos nesta cláusula, a título de administração, 10% (dez por cento) sobre o valor global do orçamento de cada obra delegada;

3.6 - receber, pelo seu custo, inclusive encargos sociais o reembolso das despesas com serviços excedentes aos discriminados nos sub-itens 3.1 e 3.2 desta cláusula, desde que previamente solicitados e autorizados pela SES.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS

O prazo de construção de cada obra delegada será definido em cada Convênio específico pela SES, observado o cronograma próprio aprovado pelas partes.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

Parágrafo Primeiro - Em caso de rescisão a Prefeitura delegada prestará contas à SES dos recursos desta recebidos, devendo o expediente fazer-se acompanhar de relatório técnico da CODEURB e parecer da SEOP.

Parágrafo Segundo - Na circunstância de Saldo em poder da CODEURB ou da SEOP, estas deverão devolvê-lo à SES juntamente com o relatório e o parecer referidos no Parágrafo Primeiro desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão, não ocorrendo inadimplência da CODEURB, fica assegurado a esta o recebimento da taxa de administração referida no sub-item 3.4 da Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras delegadas.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (4) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 01 de outubro de 1980.

Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.

Carlos Eloy Carvalho Guimarães - Secretário de Estado de Obras Públicas.

Róscio Theodoro de Souza - Presidente da CODEURB.

Geraldo Morais Quintão - Diretor Administrativo da CODEURB.

Testemunhas:

1ª) Cláudio A. Magalhães Alves.

2ª) Assinatura ilegível.

TERMO ADITIVO Nº 1 AO CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS DE ESTADO DE SAÚDE E DE OBRAS PÚBLICAS; A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente S.E.S., neste ato representada por seu titular, Doutor João Valle Maurício e da Secretaria de Estado de Obras Públicas, daqui por diante denominada simplesmente S.E.O.P., neste ato representada por seu titular, Doutor Carlos Eloy Carvalho Guimarães, ambos representantes no uso da atribuição que lhes confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais-Sociedade de Economia Mista, inscrita no C.G.C.MF sob o nº 16.694.341/0001, com sede nesta Capital, à Avenida Amazonas nº 478 - 1º andar, a seguir denominada simplesmente CODEURB, neste ato representada por seu Presidente, Engenheiro Róscio Theodoro de Souza e por seu Diretor Administrativo, Bel. Geraldo Morais Quintão, acordam em celebrar o presente Aditivo ao Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, aprovado pela Resolução nº 2495/81, da Assembléia Legislativa Estadual, publicada no “Minas Gerais” de 06/06/81, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto as alterações dos itens 1.4.1, 1.4.2 e 3.3 da Cláusula Quarta - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, do Convênio original.

CLÁUSULA SEGUNDA - ALTERAÇÕES

Os itens 1.4.1, 1.4.2 e 3.3 da Cláusula Quarta do Convênio ora aditado, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.4.1 - à PREFEITURA a importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor global do orçamento de cada obra delegada;

1.4.2 - à SEOP, 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do orçamento de cada obra delegada, acrescida do valor estabelecido no sub-item 3.5, desta Cláusula;

3.3 - repassar às Prefeituras delegadas ao término da parte de alvenaria, 13% (treze por cento) do valor recebido da SEOP para esse fim, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do termo de recebimento de cada obra, os 12% (doze por cento) restantes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Convênio original.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Aditivo assinado pelos representantes das partes na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1981.

João Valle Maurício - Secretário de Estado de Obras Públicas.

Róscio Theodoro de Souza - Presidente da CODEURB.

Geraldo Morais Quintão - Diretor Administrativo da CODEURB.

Testemunhas:

1ª) Elysabeth M. de Alcântara.

2ª) Assinatura Ilegível.