Resolução nº 2.926, de 30/09/1982
Texto Original
Aprova os Convênios de nºs 162, 163 e 164, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Piedade dos Gerais, Guapé e São João da Mata.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios de nºs 162, 163 e 164, celebrados em 29 de dezembro de 1981, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Piedade dos Gerais, Guapé e São João da Mata, respectivamente, para construção de um centro de saúde.
Parágrafo único - Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.
José Santana - Presidente da ALMG
CONVÊNIO Nº 162, ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Piedade dos Gerais, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Douraci de Ávila Piche, devidamente autorizado pela Lei nº 215, de 28 de dezembro de 1981, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Piedade dos Gerais, situado à Rua Nosso Senhor do Bonfim.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no ““caput”” desta cláusula, correrão à conta de recursos do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais-M.G.II, consignados na dotação orçamentária número 36.02.03.09.183.1076 - elemento: 4.1.3.0.00.01 da SES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no ““caput”” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas a saber:
75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura deste Convênio, 13% (treze por cento) após o término da parte de alvenaria, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 12% (doze por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - da SES, através do C.R.S. de DIVINÓPOLIS:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - da PREFEITURA:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, e depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde - Douraci de Ávila Piche, Prefeito Municipal de Piedade dos Gerais
Testemunhas:
1ª) Cláudia R. Notini de Freitas - 2ª) Cléia R. B. do Carmo
CONVÊNIO Nº 163, ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE GUAPÉ, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Guapé, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Oduvaldo Reis de Assis, devidamente autorizado pela Lei nº 873, de 19 de maio de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um centro de saúde na localidade de Guapé, situado à Rua Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais-M.G.II, consignados na dotação orçamentária número 36.02.03.09.183-1076 - elemento: 4.1.3.0.00.01 da SES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas a saber:
75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura deste Convênio, 13% (treze por cento) após o término da parte de alvenaria, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 12% (doze por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - da SES, através do C.R.S. de Varginha:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - da PREFEITURA:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidas pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde - Oduvaldo Reis de Assis, Prefeito Municipal de Guapé
Testemunhas:
1ª) Cláudia R. Notini de Freitas - 2ª) Ângela Costa
CONVÊNIO Nº 164, ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MATA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de São João da Mata, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Odante Vilhena Braga, devidamente autorizado pela Lei nº 112, de 03 de dezembro de 1981, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um centro de saúde na localidade de São João da Mata, situado à Rua Rodrigo de Oliveira.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais-M.G.II, consignados na dotação orçamentária número 36.02.03.09.183.1076-elemento 4.1.3.0.00.01 da SES.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas a saber:
75% (setenta e cinco por cento) no ato da assinatura deste Convênio, 13% (treze por cento) após o término da parte de alvenaria, e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 12% (doze por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - da SES, através do C.R.S. de Varginha:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 - da PREFEITURA:
2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 - afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o á fiscalização da CODEURB;
2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde - Odante Vilhena Braga, Prefeito Municipal de São João da Mata
Testemunhas:
1ª) Cláudia R. Notini de Freitas 2ª) (assinatura ilegível)