Resolução nº 2.923, de 30/09/1982

Texto Original

Aprova o Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, e a entidade Jovens e Adultos a Serviço da Comunidade, de Belo Horizonte.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio firmado em 20 de outubro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, e a entidade Jovens e Adultos a Serviço da Comunidade, de Belo Horizonte, visando o treinamento profissional, de acordo com o projeto apresentado pela referida entidade e aprovado pela Secretaria, consubstanciado no Programa de Desenvolvimento Acelerado de Mão-de-Obra de Minas Gerais – PRODAMIG.

Parágrafo único - O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982.

O Presidente - José Santana

O 1º-Secretário - Nílson Gontijo

O 2º-Secretário - Elmo Braz

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS E JOVENS E ADULTOS A SERVIÇO DA COMUNIDADE PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM:

Aos 20 dias do mês de outubro de 1981, de um lado a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, doravante denominada SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular Deputado João Pedro Gustin, e de outro o Jovens e Adultos a Serviço da Comunidade denominada ENTIDADE EXECUTORA, com sede e foro em Belo Horizonte, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.470.978/0001-54, neste ato representada por seu Presidente, Senhor Agostinho Cândido de Souza celebram o presente CONVÊNIO, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, em 28.04.81, despacho nº 106, anexo ao of GAB/741/81, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETIVO

O objetivo do presente Convênio é o estabelecimento de um plano de cooperação técnico-financeira, entre as partes convenentes com vistas ao desenvolvimento de atividades de treinamento profissional, de acordo com o projeto apresentado pela ENTIDADE EXECUTORA e aprovado pela SECRETARIA DO TRABALHO, consubstanciado no Programa de Desenvolvimento Acelerado de Mão-de-Obra de Minas Gerais, PRODAMIG, instituído pela Resolução nº 18/77 de 13.12.77.

CLÁUSULA SEGUNDA - META

O Presente Convênio prevê o treinamento de 45 (quarenta e cinco) pessoas através da realização de 03 turmas, conforme detalhamento constante no Quadro ANEXO I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO

3.1 - A SECRETARIA DO TRABALHO se obriga a transferir à ENTIDADE EXECUTORA recursos financeiros a serem empregados na execução do objetivo definido na Cláusula Primeira, deste instrumento.

3.2 - Supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades de Treinamento Profissional.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA

4.1 - Executar, diretamente, as ações definidas na Cláusula Primeira do presente instrumento, observando a orientação Técnico-Administrativa contida no PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ACELERADO DE MÃO-DE-OBRA DE MINAS GERAIS - PRODAMIG.

4.2 - Prestar contas do trabalho desenvolvido e dos recursos recebidos, observadas as disposições legais e as normas estabelecidas pela Inspetoria de Finanças da SECRETARIA DO TRABALHO.

4.3 - Qualquer ato ou ação promocional, tendo como referência o presente Convênio, deverá destacar a participação da SECRETARIA DO TRABALHO.

CLÁUSULA QUINTA - RECURSOS

5.1 - Os recursos financeiros, provenientes da SECRETARIA DO TRABALHO e destinados à execução das despesas com o presente Convênio, serão repassados através de Crédito em Conta Bancária da ENTIDADE EXECUTORA.

5.2 - Na execução deste Convênio, a SECRETARIA DO TRABALHO participará com recursos financeiros no valor de até Cr$ 171.900,00 (cento e setenta e um mil e novecentos cruzeiros) o que serão repassados à ENTIDADE EXECUTORA em 02 (duas) parcelas, dispensando-se qualquer outro instrumento, da seguinte forma:

1ª parcela - Cr$ 86.000,00 - no ato da assinatura do presente instrumento

2ª parcela - Cr$ 85.900,00 - após encaminhamento ao DT do(s) FAC(s) inicial

5.3 - A despesa da SECRETARIA DO TRABALHO com a execução deste Termo correrá à conta da Atividade de Promoção de Cursos de Qualificação Profissional, código 3401-1409-0431-065 - 3.2.3.1 rubrica Transferências Correntes, a serem aplicados conforme detalhamento do Quadro ANEXO I.

CLÁUSULA SEXTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Prestação de Contas será encaminhada à IF/SECRETARIA DO TRABALHO, através do representante legal, até 30 dias após o término da vigência do presente Convênio, de acordo com as normas de Prestação de Contas contidas na Resolução nº 01/80, publicada no MG de 12.01.1980.

CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA

O presente Convênio vigorará por 09 (nove) meses, contando o seu início a partir da data de sua assinatura, podendo sua vigência ser prorrogada ou ajustar-se, entre as partes, mediante Termo Aditivo. Qualquer das opções deverá ser acertada 5 (cinco) dias antes do término da vigência do presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - PUBLICAÇÃO

Os encargos da publicação do presente instrumento, em extrato, que se fará no órgão oficial correrão à conta da SECRETARIA DO TRABALHO, responsabilizando-se a mesma pelo cumprimento do prazo.

CLÁUSULA NONA - RESCISÃO

9.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por mútuo acordo, desde que manifesto o interesse de qualquer das partes.

9.2 - Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a rescisão será automática, por denúncia de qualquer das partes, ficando a outra obrigada a devolver ou repassar os recursos a que fizer jus a parte prejudicada.

CLÁUSULA DÉCIMA - FORO

Os eventuais litígios e demandas suscitadas na execução de qualquer disposição deste instrumento deverão, preliminarmente, ser esclarecidos pelas partes. Na impossibilidade deste entendimento fica eleito o Foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões.

E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo, com a seguinte distribuição:

1ª via - SECRETARIA DO TRABALHO

2ª via - ENTIDADE EXECUTORA

3ª e 4ª vias - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Belo Horizonte, 20 de outubro de 1981.

Deputado João Pedro Gustin, Secretário - Agostinho Cândido de Souza, Entidade Executora

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)