Resolução nº 2.922, de 30/09/1982
Texto Original
Aprova os Convênios de nºs 144, 150, 151 e 152, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Aracitaba, Santana do Garambéu, Chácara e Coronel Pacheco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios de nºs 144, 150, 151 e 152, celebrados em 24 e 26 de novembro de 1981, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Aracitaba, Santana do Garambéu, Chácara e Coronel Pacheco, respectivamente, para construção de um centro de saúde.
Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1982
O PRESIDENTE, José Santana
O 1º-SECRETÁRIO, Nílson Gontijo
O 2º-SECRETÁRIO, Elmo Braz
CONVÊNIO Nº 144 ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE ARACITABA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos e o Município de Aracitaba, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. José Norberto Fernandes, devidamente autorizado pela Lei nº 277/81, de 27 de janeiro de 1981, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Aracitaba, situado à Praça Senhor do Bonfim.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, soB orientação e fiscalização da CODEURB – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (Hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa de Desenvolvimento Integrado da Zona da Mata – PRODEMATA consignados na dotação orçamentária número 36.02.07. 40 – 183.1076 elemento: 4.1.3.0. 01.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas, a saber:
50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio, 25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da SES, atravcs do C.R.S. de Juiz de Fora
1.1 – responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 – fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 – fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 – da PREFEITURA:
2.1 – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 – facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 – responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG;
2.5 – responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 – aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 – responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 – afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 – promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 – prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presança das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde
José Norberto Fernandes, Prefeito Municipal de Aracitaba
TESTEMUNHAS:
1º) Assinatura ilegível
2º) Assinatura ilegível
CONVÊNIO Nº 150 ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SANTANA DO GARAMBÉU, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Sr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Santana do Garambéu, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente PREFETURA, representada por seu Prefeito, Ary Baumgratz, devidamente autorizado pela Lei nº 05/81, de 25 de novembro de 1981 acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Santana do Garambéu, situado a
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00(Hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa de Desenvolvimento Integrado da Zona da Mata – PRODEMATA consignados na dotação orçamentária número 36.02.07.40 – 183.1076 elemento: 4.1.3.0.01
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODERUB.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas, a saber:
50% (cinquenta por cento), no ato da assinatura deste Convênio, 25% (vinte e cinco por cento), após o término da parte de alvenaria e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da SES, através do C.R.S. de Barbacena
1.1 – responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 – fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 – fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 – da PREFEITURA:
2.1 – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 – facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 – responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA/MG;
2.5 – responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 – aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 – responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 – afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 – promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 – prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de re latório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde
Ary Baumgratz, Prefeito Municipal de Santana do Garambéu
TESTEMUNHAS:
1ª) Assinatura ilegível
2ª) Assinatura ilegível
CONVÊNIO Nº 151 ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE CHÁCARA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Chácara, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Francisco de Almeida Bessa, devidamente autorizado pela Lei nº 206, de 18 de dezembro de 1981, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um centro de saúde na localidade de Chácara, situado à Rua São Sebastião.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (hum milhão, novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa de Desenvolvimento Integrado da Zona da Mata – PRODEMATA consignados na dotação orçamentária número 36.02.07.40.183-1076 elemento: 4.1.3.0.01
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas, a saber:
50% (cinquenta por cento), no ato da assinatura deste Convênio, 25% (vinte e cinco por cento), após o término da parte de alvenaria e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da SES, através do C.R.S. de Juiz de Fora
1.1 – responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 – fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 – fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 – da PREFEITURA:
2.1 – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 – facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 – responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/MG;
2.5 – responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 – aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 – responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.3 – afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 – promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;
2.10 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio SES/PREFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 – prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde
Francisco de Almeida Bessa, Prefeito Municipal de Chácara
TESTEMUNHAS:
1ª) Assinatura ilegível
2ª) Assinatura ilegível
CONVÊNIO Nº 152 ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE CORONEL PACHECO, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Francelino Pereira dos Santos, e o Município de Coronel Pacheco, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Pre feito, Sr. Sebastião F. da Costa Neto, devidamente autorizado pela Lei nº 278, de 24 de novembro de 1981, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Coronel Pacheco, situado a Rua Aspirante José de Oliveira
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela PREFEITURA de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A delegação da execução dos serviços e obras de construção à PREFEITURA se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TFRCEIRA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 1.944.000,00 (hum milhão novecentos e quarenta e quatro mil cruzeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa de Desenvolvimento Integrado da Zona da Mata – PRODEMATA – consignados na dotação orçamentária número 36.02.07.40-183.1076 elemento 4.1.3.0.01
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.
CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O valor global dos recursos discriminados no “caput” da cláusula terceira será repassado à PREFEITURA em três parcelas, a saber:
50% (cinquenta por cento), no ato da assinatura deste Convênio, 25% (vinte e cinco por cento), após o término da parte de alvenaria e, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da SES, através do C.R.S. de Juiz de Fora
1.1 – responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 – fornecer à PREFEITURA os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;
1.3 – fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.4 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.5 – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;
2 – da PREFEITURA:
2.1 – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;
2.2 – facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 – responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/MG;
2.5 – responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;
2.6 – aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 – responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivam sua melhoria ou antecipação de cronograma;
2.8 – afixar placa identificadora de obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;
2.9 – promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando—o à fiscalização da CODEURB;
2.10 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo — Convênio SES/PFEFEITURA, para construção de Unidades de Saúde;
2.11 – prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à PREFEITURA neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão a PREFEITURA prestara contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1981.
João Valle Maurício, Secretário de Estado da Saúde
Sebastião F. da Costa Neto, Prefeito Municipal de Coronel Pacheco.
TESTEMUNHAS:
1ª) Assinatura ilegível
2ª) Assinatura ilegível