Resolução nº 2.917, de 29/09/1982
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e a Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 24 de maio de 1982 entre a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e a Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, para a execução do projeto turístico denominado “Caminhos de Minas”, realizado em Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, no período de 20 de maio a 6 de junho de 1982.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1982.
O Presidente José Santana
O 1º-Secretário Nílson Gontijo – O 2º-Secretário Elmo Braz
CONVÊNIO SICT/TURMINAS Nº 01/82
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DE MINAS GERAIS, ORA DENOMINADA SECRETARIA, REPRESENTADA POR SEU TITULAR, SECRETÁRIO JOSÉ ROMUALDO CANÇADO BAHIA, E A EMPRESA MINEIRA DE TURISMO, ORA DENOMINADA TURMINAS, REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE JUAREZ BAHIA MASCARENHAS, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
PRIMEIRA – Objeto: O presente Convênio tem por objeto a prestação de cooperação financeira da Secretaria à TURMINAS, com vistas à execução do projeto turístico denominado “Caminhos de Minas”, a ser realizado nas cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, no período de 20 de maio 6 de junho de 1982.
Segunda – Valor: O custo total estimado do projeto a que se refere a cláusula anterior é de Cr$ 7.300.708,00 (sete milhões, trezentos mil, setecentos e oito cruzeiros), sendo que a Secretaria participará com a importância de Cr$ 4.150.000,00 (quatro milhões, cento e cinquenta mil cruzeiros), cabendo à TURMINAS, direta ou indiretamente, custear o restante das despesas.
TERCEIRA – Execução: A TURMINAS executará o Projeto referido na cláusula primeira de conformidade com o programa aprovado pela Secretaria, que constitui parte integrante do presente Convênio, independentemente de transcrição ou inserção no seu texto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a execução de que trata esta cláusula, a TURMINAS poderá, sob sua inteira responsabilidade, contratar diretamente serviços de terceiros, ficando a Secretaria isenta de vínculo jurídico ou de qualquer natureza.
QUARTA – Fonte de Recursos: Os recursos comprometidos na cláusula segunda correrão à conta da dotação orçamentária nº 4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução Especial – consignada no vigente orçamento da Secretaria.
Parágrafo único – Os recursos serão liberados pela Secretaria à TURMINAS, de uma só vez, mediante depósito em conta a ser aberta em nome da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, em Agência do Banco do Estado de Minas Gerais S.A., a ser movimentada pela titular, através de cheques nominativos ou ordens bancárias.
QUINTA – Utilização: Os recursos oriundos da Secretaria não poderão ser utilizados para aquisição de material permanente e/ou equipamentos e instalações.
SEXTA – Prestação de Contas: A prestação de contas final dos recursos recebidos através do presente Convênio será apresentada à Secretaria até 31 de julho de 1982, nos termos da Resolução nº 028/81 da Secretaria.
SÉTIMA – Vigência: Este Convênio terá vigência após a publicação do seu extrato no “Minas Gerais”, extinguindo-se em 30 de agosto de 1982.
OITAVA – Alterações: Este Convênio poderá, de comum acordo, ser modificado através de termos aditivos ou rescindido, pelo não cumprimento de qualquer de suas cláusulas, ficando, nesta hipótese, a TURMINAS obrigada a devolver à Secretaria, de imediato, o saldo dos recursos recebidos e não aplicados, bem como fornecer-lhe a prestação de contas das despesas até a data da rescisão.
NONA – Foro: Fica eleito o foro de Belo Horizonte, MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Convênio.
Assim, por estarem justos e convencionados, assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas.
Belo Horizonte, 24 de maio de 1982.
José Romualdo Cançado Bahia, Secretaria – Engº Juarez Bahia Mascarenhas, TURMINAS
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).