Resolução nº 2.863, de 26/08/1982
Texto Original
Aprova Convênios de nºs. 71/81 e 74/8, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, o Serviço de Obras Sociais de Guaxupé – SOS – e o Conselho Central de Montes Claros, da Sociedade de São Vicente de Paulo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios de nºs 71/81 e 74/81, celebrados em 10 de junho e 3 de agosto de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, o Serviço de Obras Sociais de Guaxupé – SOS – e o Conselho Central de Montes Claros, da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sedes, respectivamente, nas cidades de Guaxupé e Montes Claros.
Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante deste Resolução.
Art. 2º – Os Convênios mencionados no artigo anterior têm por objetivo estabelecer planos de cooperação técnico-financeira entre as partes, visando ao desenvolvimento de atividades de treinamento profissional, de acordo com os projetos apresentados pelas Entidades executoras e aprovados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, consubstanciados no Programa de Desenvolvimento Acelerado de Mão-de-Obra de Minas Gerais – PRODAMIG.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1982.
O PRESIDENTE José Santana Vasconcellos
O 1º-SECRETÁRIO Nílson Gontijo
O 2º-SECRETÁRIO Elmo Braz Soares
CONVÊNIO Nº 71/81
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS E O SERVÇO DE OBRAS SOCIAIS DE GUAXUPÉ – SOS -
Para os fins que nele se declaram:
Aos 10 dias do mês de junho de 1981, de um lado a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, doravante denominada SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular Deputado João Pedro Gustin, e de outro o(a) Serviço de Obras Sociais de Guaxupé – SOS – denominada ENTIDADE EXECUTORA, com sede e foro em Guaxupé inscrita no CGC/MF sob o nº 17.901.349/001-05, neste ato representada por seu Presidente, Sr.(a) Delzio Musarra celebram o presente CONVÊNIO, devidamente autorizado pelo Sr. Governador do Estado, em 28/4/81, despacho nº 106, anexo ao of GAB/741/81, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO
O objetivo do presente Convênio é o estabelecimento de um plano de cooperação técnico-financeira, entre as partes convenentes com vistas ao desenvolvimento de atividades de treinamento profissional, de acordo com o projeto apresentado pela ENTIDADE EXECUTORA e aprovado pela SECRETARIA DO TRABALHO, consubstanciando no Programa de Desenvolvimento Acelerado de Mão de Obra de Minas Gerais, PRODAMIG, instituído pela Resolução nº 18/77 de 13/12/77.
CLÁUSULA SEGUNDA – META
O Presente Convênio prevê o treinamento de 30 (trinta) pessoas através da realização de 02 turmas, conforme detalhamento constante no Quadro Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO -
3.1. – A SECRETARIA DO TRABALHO se obriga a transferir à ENTIDADE EXECUTORA recursos financeiros a serem empregados na execução do objetivo definido na Cláusula Primeira, deste instrumento.
3.2. – Supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades de Treinamento Profissional.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA -
4.1. – Executar, diretamente, as ações definidas na Cláusula Primeira do presente instrumento, observando a orientação Técnico-Administrativa contida no PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ACELERADO DE MÃO DE OBRA DE MINAS GERAIS – PRODAMIG -.
4.2. – Prestar contas do trabalho desenvolvido e dos recursos recebidos, observadas as disposições legais e as normas estabelecidas pela Inspetoria de Finanças da SECRETARIA DO TRABALHO.
4.3. – Qualquer ato ou ação promocional, tendo como referência o presente Convênio, deverá destacar a participação da SECRETARIA DO TRABALHO.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS -
5.1. – Os recursos financeiros, provenientes da SECRETARIA DO TRABALHO e destinados à execução das despesas com o presente Convênio, serão repassados através de Crédito em Conta Bancária da ENTIDADE EXECUTORA.
5.2. – Na execução deste Convênio, a SECRETARIA DO TRABALHO participará com recursos financeiros no valor de até Cr$217.900,00 (duzentos e dezessete mil e novecentos cruzeiros) o que serão repassados à ENTIDADE EXECUTORA em 02 (duas) parcela(s), dispensando-se qualquer outro instrumento, da seguinte forma:
1ª parcela – Cr$108.000,00 no ato de assinatura do presente instrumento.
2ª parcela – Cr$109.900,00 após encaminhamento ao DT do(s) FAC(s) inicial
5.3. – A despesa da SECRETARIA DO TRABALHO com a execução deste Termo correrá à conta da Atividade de Promoção de Cursos de Qualificação Profissional, código 3401.1445.2152.021.32.3.1. rubrica Transferências Correntes, a serem aplicados conforme detalhamento do Quadro ANEXO I.
CLÁUSULA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS -
A Prestação de Contas será encaminhada à IF/SECRETARIA DO TRABALHO, através do representante legal, até 30 dias após o término da vigência do presente Convênio, de acordo com as normas de Prestação de Contas contidas na Resolução nº 01/80, publicada no MG de 12/1/1980.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O presente Convênio vigorará por 09 (nove) meses, contando o seu inicio a partir da data de sua assinatura, podendo sua vigência ser prorrogada ou ajustar-se, entre partes, mediante Termo Aditivo. Qualquer das opções deverá ser acertada 5 (cinco) dias antes do término da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO
Os encargos da publicação do presente instrumento, em extrato, que se fará no órgão oficial correrão à conta da SECRETARIA DO TRABALHO, responsabilizando–se a mesma pelo cumprimento do prazo.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. – O presente instrumento poderá ser rescindido momento por mútuo acordo, desde que manifesto o interesse de qualquer das partes.
9.2. – Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a rescisão será automática, por denúncia de qualquer das partes, ficando a outra obrigada a devolver ou repassar os recursos a que fizer jus a parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Os eventuais litígios e demandas suscitadas na execução de qualquer disposição deste instrumento deverão, preliminarmente, ser esclarecidos pelas partes. Na impossibilidade deste entendimento fica eleito o Foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo, com a seguinte distribuição:
1ª via – SECRETARIA DO TRABALHO
2ª via – ENTIDADE EXECUTORA
3ª e 4ª vias – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
5ª via – DEPARTAMENTO DO TRABALHO
Belo Horizonte, 10 de junho de 1981
DEPUTADO JOÃO PEDRO GUSTIN, Secretário
ENTIDADE EXECUTORA (Assinatura ilegível)
Testemunhas: (Assinaturas ilegíveis)
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SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS |
PLANO DE APLICAÇÃO |
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ACELERADO DE MÃO-DE-OBRA DE MINAS GERAIS – PRODAMIG |
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DEPARTAMENTO DO TRABALHO |
Anexo I |
Ano 1981 |
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Entidade Convenente SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS |
Município GUAXUPÉ |
Convênio |
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Nº de Ordem |
CURSOS |
Nº de turmas |
Treinandos |
Duração/ Horas |
Demonstrativo de custos CR$ 1,00 Material de consumo |
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Por Turma |
TOTAL |
Por Turma |
TOTAL |
Instrutor |
Material de Consumo |
Taxa de Administração (3) |
TOTAL (1+2+3) |
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Hora Aula |
TOTAL (1) |
Material gasto no curso |
Bolsa Ferra-menta |
TOTAL (2) |
Custo por Trei-na-mento |
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01 02 |
Corte e Costura Marcena-ria |
01
01
|
15
15
|
15
15
|
220
300
|
220
300
|
140
180
|
30.800
54.000 |
25.000
42.500
|
12.000
37.500
|
37.000
80.000 |
5.800 10.300 |
73.600 144.300 |
4.906 9.620 |
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TOTAL |
02 |
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30 |
|
520 |
|
84.800 |
|
|
117.000 |
16.100 |
217.900 |
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Secretaria ______________________________________ ___/___/___ |
Entidade Ivany Chagas Coutinho ___/___/___ |
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CONVÊNIO Nº 74/81
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS E CONSELHO CENTRAL DE MONTES CLAROS DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO.
PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM:
Aos 3 dias do mês de agosto de 1981, de um lado a Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, doravante denominada SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular Deputado João Pedro Gustin, e de outro o(a) Conselho Central de Montes Claros da Sociedade de São Vicente de Paulo denominada ENTIDADE EXECUTORA, com sede e foro em Montes Claros, inscrita no CGC/MF sob o nº 20.003.786/0001-08, neste ato representada por seu Diretor Senhor(a) Wilson Moreira Reis, celebram o presente CONVÊNIO, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado, em 28.04.81, despacho nº 106, anexo ao of GAB/741/81, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO – O objetivo do presente Convênio é o estabelecimento de um plano de cooperação técnico-financeira, entre as partes convenentes com vistas ao desenvolvimento de atividades de treinamento profissional, de acordo com o projeto apresentado pela ENTIDADE EXECUTORA e aprovado pela SECRETARIA DO TRABALHO, consubstanciado no Programa de Desenvolvimento Acelerado de Mão de Obra de Minas Gerais, PRODAMIG, instituído pela Resolução nº 18/77 de 13.12.77.
CLÁUSULA SEGUNDA – META – O Presente Convênio prevê o treinamento de 15 (quinze) pessoas através da realização de 01 turmas, conforme detalhamento constante no Quadro ANEXO I, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DO TRABALHO
3.1. – A SECRETARIA DO TRABALHO se obriga a transferir à ENTIDADE EXECUTORA recursos financeiros a serem empregados na execução do objetivo definido na Cláusula Primeira, deste instrumento.
3.2. – Supervisionar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades de Treinamento Profissional.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA
4.1. – Executar, diretamente, as ações definidas na Cláusula Primeira do presente instrumento observando, a orientação Técnico-Administrativa contida no PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ACELERADO DE MÃO DE OBRA DE MINAS GERAIS – PRODAMIG.
4.2. – Prestar contas do trabalho desenvolvido e dos recursos recebidos, observadas as disposições legais e as normas estabelecidas pela Inspetoria de Finanças da SECRETARIA DO TRABALHO.
4.3. – Qualquer ato ou ação promocional, tendo como referência o presente Convênio, deverá destacar a participação da SECRETARIA DO TRABALHO.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS
5.1. – Os recursos financeiros, provenientes da SECRETARIA DO TRABALHO e destinados à execução das despesas com o presente Convênio, serão repassados através de Crédito em Conta Bancária da ENTIDADE EXECUTORA.
5.2. – Na execução deste Convênio, a SECRETARIA DO TRABALHO participará com recursos financeiros no valor de até Cr$ 94.100,00 (noventa e quatro mil e cem cruzeiros) o que serão repassados à ENTIDADE EXECUTORA em 01 (uma) parcela(s), dispensando-se qualquer outro instrumento, das seguintes formas: Receberá a quantia total no ato de assinatura do presente instrumento.
5.3 – As despesas da SECRETARIA DO TRABALHO com a execução deste Termo correrá à conta da Atividade de Promoção de Cursos de Qualificação Profissional, código 3401.1445.2152.021.3.2.3.1 – Transferências Correntes, a serem aplicadas conforme detalhamento do Quadro ANEXO I.
CLÁUSULA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS – A Prestação de Contas será encaminhada à IF/SECRETARIA DO TRABALHO, através do representante legal, até 30 dias após o término da vigência do presente Convênio, de acordo com as normas de Prestação de Contas contidas na Resolução nº 01/80, publicada no MG de 12/1/1980.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA – O presente Convênio vigorará por 9 (nove) meses, contando o seu início a partir da data de sua assinatura, podendo sua vigência ser prorrogada ou ajustar-se, entre as partes, mediante Termo Aditivo. Qualquer das opções deverá ser acertada 5 (cinco) dias antes do término da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO – Os encargos da publicação do presente instrumento, em extrato, que se fará no órgão oficial correrão à conta da SECRETARIA DO TRABALHO, responsabilizando-se a mesma pelo cumprimento do prazo.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento por mútuo acordo, desde que manifesto o interesse de qualquer das partes.
9.2 - Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, a rescisão será automática, por denúncia de qualquer das partes, ficando a outra obrigada a devolver ou repassar os recursos a que fizer jus a parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO – Os eventuais litígios e demandas suscitadas na execução de qualquer disposição deste instrumento deverão, preliminarmente, ser esclarecidos pelas partes. Na impossibilidade deste entendimento fica eleito o Foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer questões.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente instrumento em 5 (cinco) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo, com a seguinte distribuição:
1ª via – SECRETARIA DO TRABALHO
2ª via – ENTIDADE EXECUTORA
3ª e 4ª vias – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
5ª via – DEPARTAMENTO DG TRABALHO
Belo Horizonte, 3 de agosto de 1981.
Deputado João Pedro Gustin, Secretário – Wilson Moreira Reis, p/ Entidade Executora.
Testemunhas (2): Assinaturas ilegíveis.
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SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, AÇÃO SOCIAL E DESPORTOS |
PLANO DE APLICAÇÃO |
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ACELERADO DE MÃO-DE-OBRA DE MINAS GERAIS – PRODAMIG |
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|
DEPARTAMENTO DO TRABALHO |
Anexo I |
Ano 1981 |
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|
Entidade Convenente Conselho Central de Montes Claros Sociedade de São Vicente de Paulo |
Município Montes Claros |
Convênio |
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Nº DE ORDEM |
CURSOS |
Nº DE TURMA |
TREINANDOS |
DURAÇÃO/ HORAS |
DEMONSTRATIVO DE CUSTOS CR$ 1,00 |
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POR TURMA |
TOTAL |
POR TURMA |
TOTAL |
INSTRUTOR |
MATERIAL DE CURSO |
TAXA DA ADMINIS-TRAÇÃO (3) |
TOTAL (1+2+3) |
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HORA AULA |
TOTAL (1) |
MATERIAL GASTO NO CURSO |
BOLSA FERRA-MENTA |
TOTAL (2) |
CUSTO POR TREI-NANDO |
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01 |
Corte e Costura |
01 |
15
|
15 |
300 |
300 |
150 |
45.000 |
32.300 |
12.000 |
44.300 |
4.800 |
94.100 |
6.237 |
|
TOTAL |
01 |
|
15 |
|
300 |
|
45.000 |
|
|
44.300 |
4.800 |
94.100 |
|
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______________________________________ ___/___/___ |
Assinatura ilegível 03/08/81 |
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