Resolução nº 2.834, de 11/08/1982
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Sindicato Rural de Nanuque.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 19 de março de 1982 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Sindicato Rural de Nanuque, objetivando possibilitar a realização de melhorias no Parque de Exposições mantido pelo Sindicato, na cidade de Nanuque, visando propiciar melhores condições para a promoção de eventos agropecuários.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1982.
O Presidente José Santana de Vasconcellos
O 1º-Secretário Delfim Ribeiro
O 2º-Secretário Elmo Braz Soares
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA DE MINAS GERAIS E O SINDICATO RURAL DE NANUQUE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
Aos 19 dias do mês de março do ano de mil nove centos e oitenta e dois, a Secretaria de Estado da Agricultura, representada por seu titular Dr. Antônio Ferreira Álvares da Silva, doravante denominada “Secretaria”, e o Sindicato Rural de Nanuque, representado por seu Presidente Deraldo Mendes de Andrade, doravante denominado “Sindicato”, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente convênio tem por objetivo possibilitar a realização de melhorias no Parque de Exposições mantido pelo Sindicato, na cidade de Nanuque, visando propiciar melhores condições para a promoção de eventos agropecuários no local.
CLÁUSULA SEGUNDA – O Sindicato compromete-se a executar o presente convênio e realizar as obras nos termos do disposto na cláusula anterior, mediante prévia programação aprovada pelas partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – Para a execução deste Convênio a Secretaria repassará ao Sindicato, durante a sua vigência, a importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) após a assinatura do presente termo, à conta da dotação (…) 2001.04090402.179.3132, consignada em seu orçamento para o presente exercício.
CLÁUSULA QUARTA – O Sindicato fará à Secretaria relatório das atividades realizadas em virtude do presente convênio, acompanhado de prestação de contas, de acordo com as normas e exigências da Inspetoria de Finanças desta Secretaria, tão logo sejam os recursos aplicados.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A Secretaria poderá solicitar outras informações sempre que julgar necessário.
CLÁUSULA QUINTA – O prazo de vigência do Convênio é de 01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser alterado, modificado ou prorrogado, se houver interesse das partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – A inobservância de quaisquer das cláusulas do presente Convênio importará na sua rescisão, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.
E, para firmeza e validade do que ficou convencionado, datilografou-se o presente instrumento em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, e que, depois de lido e achado conforme, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas que também o assinam.
Belo Horizonte, 15 de março de 1982.
Antônio Ferreira Álvares da Silva – Secretário da Agricultura
Deraldo Mendes de Andrade – Presidente do Sindicato Rural de Nanuque
Testemunhas: Assinaturas ilegíveis