Resolução nº 2.820, de 22/06/1982

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Município de Pains.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o convênio celebrado em 4 de novembro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Município de Pains, objetivando melhoria da Infra-estrutura do referido Município, visando um maior escoamento da produção agrícola da região.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1982.

O PRESIDENTE, José Santana de Vasconcellos

O 1º-SECRETÁRIO, Nílson Gontijo

O 2º-SECRETÁRIO, Elmo Braz Soares

Convênio que entre si celebram a Secretaria de Estado da Agricultura e a Prefeitura Municipal de Pains, para os fins que especifica.

Aos quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e um a Secretaria de Estado da Agricultura, doravante denominada “SECRETARIA”, representada pelo seu titular Dr. Gerardo Renault, e a Prefeitura de Pains, representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Francisco Chagas Pimentel, resolvem firmar o presente convênio, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por objetivo o apoio e melhoria da infra-estrutura local, visando maior e melhor escoamento da produção agrícola da região.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Caberá à SECRETARIA, através de sua APC, coordenar os projetos e programas decorrentes da execução deste Convênio.

CLÁUSULA SEGUNDA – A PREFEITURA se compromete a ampliar e desenvolver o atendimento aos produtores da região, propiciando uma melhoria nas estradas vicinais, com vistas a obter-se condições para o escoamento da produção agrícola.

CLÁUSULA TERCEIRA – Em contrapartida, a SECRETARIA passará à PREFEITURA, durante a vigência deste Convênio, a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), após a publicação no órgão oficial, deste instrumento.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os recursos de compromisso da SECRETARIA, na forma desta cláusula, no presente exercício correrão à conta da verba 2001.04090402.179.31.32, consignada no orçamento da SECRETARIA, para o presente exercício.

CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA fará, trimestralmente, à SECRETARIA relatório das atividades realizadas, em virtude do presente convênio, acompanhado de prestação de contas, de acordo com as normas desta.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – A SECRETARIA poderá solicitar à PREFEITURA outras informações sempre que julgar necessário.

CLÁUSULA QUINTA – O prazo de vigência do presente convênio será de 1 (um) ano a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser alterado, modificado ou prorrogado, se houver interesse das partes, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – A inobservância de qualquer das cláusulas do presente convênio, importará na sua rescisão, mediante comunicação, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir questões oriundas do presente.

CLÁUSULA OITAVA – O presente convênio é celebrado “ad referendun” da Câmara Municipal de Pains.

E, para firmeza e validade do que ficou convencionado, datilografou-se o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e que, depois de lido e achado conforme, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas que também o assinam.

Belo Horizonte, 4 de novembro de 1981.

Gerardo Ranault, Secretário da Agricultura

Francisco Chagas Pimentel, Prefeito Municipal de Pains.

TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis)