Resolução nº 2.810, de 19/05/1982

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais e o Município do Serro, com a interveniência da Secretaria de Cultura do MEC e da Secretaria de Estado do Governo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 8 de julho de 1981 entre a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, e o Município do Serro, com a interveniência da Secretaria de Cultura do MEC e da Secretaria de Estado do Governo.

Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - O Convênio a que se refere o artigo anterior tem por objetivo ratificar e retificar os compromissos estabelecidos no Convênio firmado em 21 de maio de 1979 entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, o Município do Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Estado do Governo, para obras de restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, na Cidade do Serro.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1982.

JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS - Presidente da ALMG.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DE MINAS GERAIS, A FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DO SERRO, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE GOVERNO, COM A FINALIDADE DE RETIFICAR E RATIFICAR OS COMPROMISSOS ESTABELECIDOS NO CONVÊNIO FIRMADO EM 21.05.79, E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21.06.79 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, doravante denominada SEPLAN/PR, neste ato representada por seu Secretário de Articulação com Estados e Municípios-SAREM, Doutor PEDRO PAULO DE ULYSSÉA, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais, doravante denominada SEPLAN/MG, neste ato representada por seu Secretário, Dr. PAULO ROBERTO HADDAD, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, doravante denominada IEPHA, neste ato representada por seu Presidente, Doutor LUCIANO AMÉDÉE PÉRET, a Prefeitura Municipal do Serro, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representada por seu Prefeito, Senhor WALDEMAR DE LINS MESQUITA, com a interveniência da Secretaria de Cultura do MEC, doravante denominada SEC, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ALOÍSIO SÉRGIO DE MAGALHÃES e da Secretaria de Governo, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Secretário, Doutor HUMBERTO DE ALMEIDA, celebram o presente Convênio com a finalidade de retificar e ratificar os compromissos assumidos no instrumento anterior, referente ao projeto MG-012 - Casa e Chácara do Barão do Serro, firmado em 21.06.79 e dar outras providências, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

Objetiva este instrumento retificar e ratificar os compromissos estabelecidos no Convênio assinado em 21.05.79, o qual, para os fins de direito, passa a fazer parte integrante do presente.

CLÁUSULA SEGUNDA - Retificação

As Cláusulas Segunda e Quinta do Convênio original, passam a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA SEGUNDA - Do valor dos recursos

O projeto de restauração está orçado em Cr$2.869.988,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e novecentos e oitenta e oito cruzeiros).

A SEPLAN/PR participará com a importância de até Cr$2.295.990,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil e novecentos e noventa cruzeiros), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das obras, de acordo com o 2º Cronograma de Desembolso, parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - Contrapartida

A SEPLAN/MG se obriga a depositar na agência central do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, na mesma conta em que forem depositados os recursos da SEPLAN/PR, nos termos do Convênio, a importância de Cr$573.998,00 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do projeto.

Parágrafo único - A quantia de Cr$453.690,00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e noventa cruzeiros) liberada a maior pela SEPLAN/PR, em conformidade com o Cronograma de Desembolso do Convênio original, deverá ser transferida pelo IEPHA para a conta individualizada do projeto MG-014 - Igreja de Nossa Senhora da Conceição de Antônio Dias, apresentando à SEC o comprovante bancário desta transferência, antes da liberação da 2ª parcela dos recursos do 2º Cronograma de Desembolso, daquele projeto.

CLÁUSULA TERCEIRA - Da manutenção e do uso

A PREFEITURA se compromete a zelar pela conservação do prédio objeto da intervenção, não podendo realizar modificações ou alterar o uso proposto sem prévia aprovação da SEC. Estes compromissos terão uma validade mínima de 10 (dez) anos.

CLÁUSULA QUARTA - Da placa

O IEPHA se compromete, no término da obra objeto deste Convênio, colocar, em local visível ao público, placa permanente indicando a cooperação, a responsabilidade pela manutenção e a data de restauração do monumento, de acordo com modelo fornecido pela PRÓ-MEMÓRIA.

CLÁUSULA QUINTA - Da vigência

A Cláusula Décima Segunda do Convênio original passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula Décima-Segunda - O presente Convênio terá a vigência de 10 (dez) anos e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”

CLÁUSULA SEXTA - Da rescisão

O presente Convênio poderá ser rescindido:

a) independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de infração comprovada de qualquer de suas cláusulas mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias, sendo que o inadimplemento por parte do IEPHA de qualquer dispositivo do mesmo, implicará na inabilidade para firmar outro de natureza ou finalidade idêntica a este até o integral cumprimento das obrigações aqui assumidas;

b) se, por motivo não justificado, a critério da SEC, a obra sofrer paralização por mais de 15 (quinze) dias ou se a execução dos serviços for considerada de má qualidade pela Fiscalização da SEC.

CLÁUSULA SÉTIMA - Do Foro

Os convenentes elegem, para os efeitos de direito, o Foro do Distrito Federal.

CLÁUSULA OITAVA - Ratificação

Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições constantes do instrumento original.

E, por estarem assim justos e contratados, a SEPLAN/PR, a SEPLAN/MG, o IEPHA, a SEC e a SECRETARIA, firmam o presente Convênio em 6 (seis) vias de igual teor, para os mesmos efeitos, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Brasília, 8 de julho de 1981.

PEDRO PAULO DE ULYSSÉA - Secretário da SAREM.

PAULO ROBERTO HADDAD - Secretário da SEPLAN/MG.

LUCIANO AMÉDÉE PÉRET - Presidente do IEPHA.

WALDEMYR DE LINS MESQUITA - PREFEITO DO SERRO.

ALOÍSIO SÉRGIO DE MAGALHÃES - Secretário da SEC.

HUMBERTO DE ALMEIDA - Secretário da SECRETARIA.

Testemunhas: ilegíveis.