Resolução nº 2.795, de 29/04/1982
Texto Atualizado
Aprova o Convênio e seu aditamento celebrados entre as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e da Agricultura, a Araxá S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos - ARAFÉRTIL, a Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá - COMIPA, a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, a Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG, e Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS e a Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio e seu aditamento celebrados em 13 de julho de 1981 e 15 de setembro de 1981, respectivamente, entre as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e da Agricultura, a Araxá S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos - ARAFÉRTIL, a Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá - COMIPA, a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, a Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. - CAMIG, a Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS e a Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG, com o objetivo de recuperar e proteger o ambiente da estância hidromineral de Araxá.
Parágrafo único - O Convênio e o seu aditamento de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta Resolução.
(Vide Resolução da ALMG nº 3.099, de 6/6/1983.)
(Vide Resolução da ALMG nº 3.235, de 30/11/1983.)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1982.
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS - Presidente da ALMG.
Convênio que entre si fazem as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e da Agricultura, a Araxá S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos, a Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá, a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, a Companhia Agrícola de Minas Gerais CAMIG, a Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS e a Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG.
Aos 13 dias do mês de julho de 1981, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ora designada SICT, representada por seu titular, Secretário José Romualdo Cançado Bahia; a Secretaria de Estado da Agricultura, ora designada SEA, representada por seu titular, Secretário Gerardo Henrique Machado Renault ; a Araxá S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos, ora designada ARAFÉRTIL, com sede em Araxá, MG, à Rua Santa Cruz s/nº, CGC 17.805.110/0004-76, representada por seu Diretor-Presidente, Marcelo Garcez Lobo, e por seu Diretor Robinson Ribeiro; a Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá, ora designada COMIPA, com sede em Araxá,MG à Av. Imbiara 2.140, CGC número 17.806.779/0001-30, representada por seu Diretor Presidente, Waldir Benevides de Ávila; a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, ora designada CBMM, com sede em Araxá-MG, à Rua Córrego da Mata s/nº, CGC 33.131.541/0001-08, representada por seu Diretor Octaviano de Souza Paraíso Filho e por seu procurador Elvande Afonso Botelho; a Companhia Agrícola de Minas Gerais, ora designada CAMIG, com sede em Belo Horizonte à Rua Espírito Santo 466, 8º andar, CFC 19.791.581/0001-55, representada por seu Diretor-Presidente Ronaldo Glycon de Rezende Paiva; a Águas Minerais de Minas Gerais S.A., ora designada HIDROMINAS, com sede em Belo Horizonte, MG à Av. Getúlio Vargas 1267, CGC 17.195.389/0001-70, representada por seu Diretor-Presidente, Orlando de Oliveira Vaz Filho e por seu procurador Antônio de Pádua Pinheiro Gomes e a Metais de Minas Gerais S.A., ora designada METAMIG, com sede nesta Capital, à Rua Aimorés, 1.697, CGC 17.276.718/0001-08, representada por seu Diretor João Alberto Pratini de Moraes, conforme instrumento de procuração anexo.
- Considerando que a ARAFÉRTIL é arrendatária dos direitos de lavra de jazida de apatita no Barreiro de Araxá, conforme contrato assinado em 17/4/72, de que é titular a CAMIG, por força dos decretos federais nºs 29.384 e 59.979;
- Considerando que a COMIPA, sociedade controlada pela CBMM e pela CAMIG, é arrendatária dos direitos de lavra de pirocloro no Barreiro de Araxá, conforme contrato de 20/9/72, de que são titulares a CAMIG, por força do decreto federal nº 59.979, e a CBMM, por força dos decretos federais nºs 58.402 e 58.403;
- Considerando que o minério extraído pela COMIPA é beneficiado e industrializado pela CBMM no Barreiro de Araxá;
- Considerando que a ARAFÉRTIL, a COMIPA e a CBMM se obrigam, nos contratos supra referidos firmados com a CAMIG, a evitar danos e/ou poluição às águas e ao ambiente do balneário do Barreiro, operado pela HIDROMINAS;
- Considerando que o decreto estadual nº 20.950, de 18 de novembro de 1980, criou o “fundo de Proteção e Recuperação da Estância Hidromineral de Araxá”, ora designado PROARAXÁ, a ser gerido pela SICT;
- Considerando que o PROARAXÁ tem como objetivos proteger da poluição e do assoreamento os mananciais que abastecem a estância hidromineral e os lagos de interesse turístico; resguardar o solo contra a erosão acelerada: proteger, preservar e recuperar o patrimônio natural e a paisagem contra quaisquer outros atos e fenômenos que lhe ameacem a integridade;
- Considerando a criação da Comissão Executiva do PROARAXÁ, através da Resolução Intersecretarial nº 22, de 27 de abril de 1981, da SICT e da SEA;
- Considerando as conclusões e recomendações do diagnóstico preliminar do Barreiro de Araxá, elaborado pela METAMIG;
- Considerando o que dispõe o II Plano Decenal de Mineração do Ministério das Minas e Energia em seu item IV.7 - Preservação do meio ambiente,
Resolvem celebrar o presente convênio de cooperação técnica e financeira e de conjugação de esforços visando à proteção e recuperação ambiental da estância hidromineral de Araxá, e especificamente a:
1 - recomposição do lago existente a juzante do Grande Hotel e que hoje contém uma área assoreada de lama;
2 - limpeza e conseqüente aprofundamento do lago existente a montante do Grande Hotel, recuperando-o para as atividades de lazer originalmente existentes;
3 - diagnóstico da situação atual no tocante a possíveis efeitos da mineração no sistema hidrológico (superficial e subterrâneo) na área, com conseqüente delimitação de uma “zona de proteção das fontes”;
4 - tratamento adequado do “depósitos de finos” da CAMIG e condicionamento da extração futura do referido material;
5 - medidas de controle da poluição sonora devida às atividades de mineração;
6 - proteção visual da lavra da Arafértil, através do plantio de uma faixa que circunda parcialmente o Grande Hotel, com conseqüente aumento da vegetação e enriquecimento paisagístico em relação ao atualmente existente;
7 - avaliação de possíveis danos à ecologia a serem observados na área, tanto quanto ao sistema hidrológico quanto à ecologia em geral;
8 - elaboração de projetos destinados a estimular as atividades de caráter turístico e de lazer;
9 - avaliação e análise das atividades e programação de lavra das mineradoras e seus possíveis efeitos na ecologia da área da Estância Hidromineral, principalmente no tocante a seu sistema hidrológico;
10 - manutenção da integridade do balneário do Barreiro de Araxá, operado pela HIDROMINAS, nos termos da obrigação contratual das mineradoras de evitar danos e/ou poluição às suas águas e ao seu ambiente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - Para o efeito do disposto no item 3 (três) supra, o PROARAXÁ custeará a implantação e operação de uma rede de observação (aquífero, fontes e córregos), para operação durante 12 (doze) meses, incluindo medições de nível d’água, vasão, testes de bombeamento e análises químicas, bem como a elaboração de mapas e de relatórios de diagnóstico.
§ 1º - A ARAFÉRTIL, a CBMM e o Estado, este representado pela SICT, se obrigam a transferir para o PROARAXÁ, em partes iguais, os recursos necessários ao custeio dos serviços previstos nesta cláusula, estimados em Cr$32.000.000,00 (trinta e dois milhões de cruzeiros), a preços de maio de 1981.
§ 2º - A METAMIG executará, no prazo de 18 (dezoito) meses, os serviços previstos nesta cláusula, por delegação da SICT, que lhe transferirá os recursos constituídos na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - A ARAFÉRTIL, a COMIPA e a CBMM se comprometem a fornecer à METAMIG, para o efeito do disposto no parágrafo anterior, os mapas - base de topografia e geologia, bem como dados hidrológicos disponíveis, além de serviços de apoio eventualmente necessários, sendo-lhes facultado acompanhar os trabalhos e estudos em andamento, procedidos pela METAMIG.
SEGUNDA - A ARAFÉRTIL e a CBMM executarão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os serviços previstos nos itens 1 (um) e 2 (dois) supra, com custo estimado em Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) , a preços de maio de 1981, no prazo de 8 (oito) meses a partir da assinatura deste Convênio.
Parágrafo único - À HIDROMINAS competirá fiscalizar a execução dos trabalhos e, findos estes, fornecer declaração à ARAFÉRTIL e à CBMM de que foram executados a contento.
TERCEIRA - Para o efeito do disposto do item item 4 (quatro) supra, a CAMIG se compromete a não minerar ou movimentar o “depósito de finos” sem a prévia autorização do Estado, ouvida a SICT, na qualidade de gestora do PROARAXÁ.
QUARTA - Para o efeito do disposto no item 7 (sete) supra, a ARAFÉRTIL se obriga a não minerar no local denominado “Cascatinha”, mantendo a sua integridade atual até a conclusão dos trabalhos previstos na cláusula primeira deste Convênio, obrigação esta limitada ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura deste Convênio.
QUINTA - Para o efeito do disposto no item 9 (nove) supra, a ARAFÉRTIL e a COMIPA se obrigam a apresentar à Comissão Executiva do PROARAXÁ as suas programações de lavra de minério e remoção de estéril correspondente como previsão para os próximos 5 (cinco) anos de atividade para a região do Barreiro, no prazo de 4 (quatro) meses a partir da assinatura deste Convênio, bem como se obrigam a comunicar à referida Comissão qualquer modificação dos referidos programas.
SEXTA - A HIDROMINAS se obriga a não efetuar qualquer obra na área da Estância Hidromineral de Araxá sem a prévia autorização da SICT, ouvida a Comissão Executiva do PROARAXÁ.
SÉTIMA - Os convenentes se comprometem a conduzir todas as questões relativas à execução deste Convênio através da Comissão Executiva do PROARAXÁ, bem como a empenhar os melhores esforços para o seu integral cumprimento, e a não manifestar discordâncias ou pretensões injustificadas, examinando as questões relativas à execução e interpretação deste Convênio segundo as regras de boa fé e eqüidade, de forma a procurar a composição de interesse pela via amigável.
OITAVA - Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
NONA - O presente Convênio, firmado em 10 (dez) vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentárias, entra em vigor na data de sua assinatura, “ad referendum” da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, podendo ser aditado pelos convenentes, para o efeito do perfeito cumprimento dos objetivos da Lei nº 7.000, de 14 de junho de 1977, do Decreto nº 20.950, de 18 de novembro de 1980, e deste Convênio.
Araxá, 13 de julho de 1981.
CONVENENTES: José Romualdo Cançado Bahia - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Gerardo Renault - Secretaria de Estado da Agricultura.
Marcelo Garcez Lobo e Robinson Ribeiro - ARAXÁ S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos.
Waldir Benevides de Ávila - Cia. Mineradora do Pirocloro de Araxá.
Octaviano de Souza Paraíso Filho - Cia. Brasileira de Metalurgia e Mineração.
Ronaldo Glycon de Rezende Paiva - Cia. Agrícola de Minas Gerais.
Orlando de Oliveira Vaz Filho e Antônio de Pádua Pinheiro Gomes - Águas Minerais de Minas Gerais S.A.
João Alberto Pratini de Moraes - Metais de Minas Gerais S.A.
TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis)
ADITAMENTO AO CONVÊNIO CELEBRADO EM 13 DE JULHO DE 1981 ENTRE AS SECRETARIAS DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO E DA AGRICULTURA, A ARAXÁ S.A. - FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS, A COMPANHIA MINERADORA DO PIROCLORO DE ARAXÁ, A COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, A COMPANHIA AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS, A ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S.A., E A METAIS DE MINAS GERAIS S.A.
Aos 15 dias do mês de setembro de 1981, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, ora designada SICT, representada por seu titular, Secretário José Romualdo Cançado Bahia; a Secretaria de Estado da Agricultura, ora designada SEA, representada por seu titular, Secretário Gerardo Henrique Machado Renault; a Araxá S.A. - Fertilizantes e Produtos Químicos, ora designada ARAFÉRTIL, com sede em Araxá, MG à Rua Santa Cruz s/nº, CGC 17.805.110/0004-76, representada por seu Diretor-Presidente, Marcelo Garcez Lobo, e por seu Diretor Robinson Ribeiro; a Companhia Mineradora do Pirocloro de Araxá, ora designada COMIPA, com sede em Araxá, MG à Av. Imbiara 2.140, CGC 17.806.779/0001-30, representada por seu Diretor-Presidente, Waldir Benevides de Ávila; a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, ora designada CBMM, com sede em Araxá, MG, à Rua Córrego da Mata s/nº, CGC 33.131.541/0001-08, representada por seu Diretor Octaviano de Souza Paraíso Filho e por seu procurador Elvande Afonso Botelho; a Companhia Agrícola de Minas Gerais, ora designada CAMIG, com sede em Belo Horizonte à Rua Espírito Santo 466, 8º andar, CGC 19.791.581/0001-55, representada por seu Diretor-Presidente Ronaldo Glycon de Rezende Paiva; a Águas Minerais de Minas Gerais S.A., ora designada HIDROMINAS, com sede em Belo Horizonte, MG a Av. Getúlio Vargas 1267, CGC 17.195.389/0001-70, representada por seu Diretor-Presidente, Orlando Vaz Filho e por seu procurador Antônio de Pádua Pinheiro Gomes e a Metais de Minas Gerais S.A., ora designada METAMIG, com sede nesta Capital, à Rua Aimorés, 1.697, CGC 17.276.718/0001-08, representada por seu Diretor, João Alberto Pratini de Moraes, conforme instrumento de procuração anexo, resolvem firmar o presente aditamento ao convênio de cooperação técnica e financeira e de conjugação de esforços visando à proteção e recuperação ambiental da estância hidromineral de Araxá que celebraram em 13 de julho de 1981, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - A cláusula primeira do Convênio ora aditado passa a vigorar com a seguinte redação:
“PRIMEIRA: Para efeito do disposto ao item 3 (três) supra a ARAFÉRTIL, a CBMM e a SICT custearão, em partes iguais a implantação e operação de uma rede de observação (aquífero, fonte e córregos), para operação durante 12 (doze) meses, incluindo medições de nível d’água, vasão, testes de bombeamento e análises químicas, bem como a elaboração de mapas e de relatórios de diagnóstico.
§ 1º - A ARAFÉRTIL, a CBMM e a SICT contratarão com a METAMIG a execução dos serviços previstos neste cláusula, a serem realizados no prazo de 18 (dezoito) meses, custo estimado em Cr$39.813.000,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e treze mil cruzeiros), a preços de julho de 1981.
§ 2º - A ARAFÉRTIL, a COMIPA e a CBMM se comprometem a fornecer à METAMIG, para o efeito do disposto no parágrafo anterior, os mapas-base de topografia e geologia, bem como os dados hidrológicos disponíveis, além dos serviços de apoio eventualmente necessários, sendo-lhes facultado acompanhar os estudos e trabalhos em andamento, procedidos pela METAMIG.”
2 - Permanecem em vigor todas as cláusulas e condições do convênio ora aditado, no que não conflitarem com as disposições do presente aditamento.
3 - Este aditamento, firmado em 10 (dez) vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentárias, entra em vigor na data de sua assinatura, “ad referendum” da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 1981.
José Romualdo Cançado Bahia - SICT
Gerardo Renault - SEA
Marcelo Garcez Lobo e Robinson Ribeiro - ARAFÉRTIL
Waldir Benevides de Ávila - COMIPA
Octaviano de Souza Paraíso Filho e Elvande Afonso Botelho - CBMM
Ronaldo Glycon de Resende Paiva - CAMIG
Orlando Vaz Filho e Antônio de Pádua Pinheiro Gomes - HIDROMINAS
João Alberto Pratini de Moraes - METAMIG
TESTEMUNHAS: (Assinatura ilegível) - Elena Braga.
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Data da última atualização: 23/08/2006.