Resolução nº 2.778, de 27/04/1982
Texto Original
Cria a Ordem do Mérito Legislativo do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – Fica criada a Ordem do Mérito Legislativo do Estado de Minas Gerais, com o fim de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras que pelos seus serviços ou mérito excepcional, se tenham tornado merecedoras do especial reconhecimento da Assembleia Legislativa.
Art. 2º – A Ordem criada por esta Resolução terá os seguintes graus:
a) Grande Mérito;
b) Mérito Especial;
c) Mérito;
d) Insígnia.
Art. 3º – A insígnia da Ordem terá forma e características permanentes e suas especificações serão aprovadas em Deliberação da Mesa da Assembleia, após a realização do concurso de que trata o artigo 34, inciso V, da Lei nº 7.291, de 4 de junho de 1978.
Art. 4º – A Ordem do Mérito Legislativo terá um Conselho integrado pelos membros da Mesa da Assembleia, pelas Lideranças Parlamentares e pelos ex-Presidentes da Assembleia Legislativa, no efetivo exercício do mandato de deputado estadual.
§ 1º – O Presidente da Assembleia é o Presidente do Conselho da Ordem.
§ 2º – O Secretário do Conselho da Ordem será designado dentre os membros deste.
§ 3º – Os integrantes do Conselho da Ordem são considerados membros natos deste.
§ 4º – Nas reuniões do Conselho da Ordem, o Presidente tem, também, o voto de qualidade.
Art. 5º – Compete ao Conselho:
I – aprovar ou rejeitar as propostas que lhes forem encaminhadas;
II – velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução desta Resolução;
III – propor medidas que se tornarem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IV – elaborar o seu regimento interno;
V – propor alterações desta Resolução;
VI – suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia, em razão de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único – As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.
Art. 6º – O Conselho da Ordem tem sede no Palácio da Inconfidência e se reúne ordinariamente entre 1º e 15 de agosto de cada ano.
Parágrafo único – O Conselho poderá ser convocado para reuniões extraordinárias, em casos excepcionais.
Art. 7º – A admissão e a promoção na Ordem obedece ao seguinte critério:
I – Grande Mérito: destinado a Soberanos, Chefes de Estado, Chefes de Governo e seus sucessores imediatos; Governadores; Vice-Governadores; Presidente da Assembleia Legislativa do Estado; Presidente do Supremo Tribunal Federal; Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; Presidente da Câmara Federal; Presidente do Senado Federal; Ministros de Estado e outras personalidades de hierarquia equivalente.
II – Mérito Especial: destinado aos membros da Mesa; a Deputados Estaduais; Secretários de Estado; Senadores; Deputados Federais; Ministros de Tribunais Superiores; Presidentes de Tribunais; Desembargadores; Oficiais Generais; Embaixadores; Enviados extraordinários; Ministros Plenipotenciários; Reitores de Universidade; Cientistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
III – Mérito: Cônsules; Magistrados; Membros do Ministério Público; Militares; Professores; Escritores; Funcionários Públicos; Desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.
IV – Insígnia: outras personalidades, a critério do Conselho.
Art. 8º – Não haverá limitação de vagas na Ordem.
Art. 9º – Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato, se houverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Estado, e, em especial, ao Poder Legislativo, observado o interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10 – Compete exclusivamente aos membros do Conselho propor admissão e promoção na Ordem.
Art. 11 – A proposta conterá o nome completo e qualificação do candidato, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau proposto e relação das condecorações que possua.
Art. 12 – As propostas devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 13 – As admissões ou promoções na Ordem serão publicadas, por ato, no Diário do Legislativo.
Art. 14 – Aos agraciados, além da insígnia, serão conferidos diplomas assinados pelo Presidente da Assembleia, juntamente, com o Secretário do Conselho da Ordem.
Art. 15 – Os agraciados recebem as insígnias das mãos do Presidente da Ordem, de acordo com o cerimonial estabelecido no Regulamento Interno da Ordem.
Art. 16 – O Conselho da Ordem terá um livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1982.
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS – Presidente da ALMG.