Resolução nº 2.715, de 29/03/1982

Texto Original

Aprova Protocolo de Compromisso firmado entre o Estado de Minas Gerais, o Município de Uberlândia e a COALBRA - Coque e Álcool de Madeira S.A.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo de Compromisso firmado em 21 de outubro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, o Município de Uberlândia e a COALBRA - Coque e Álcool de Madeira S.A.

Parágrafo único - O termo de Protocolo de Compromisso de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - O Protocolo de Compromisso, a que se refere o artigo anterior, tem por objetivo a instalação, no Município de Uberlândia, de unidade industrial de demonstração, para produção de etanol e sub-produtos a partir da madeira e resíduos vegetais em geral.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1982.

Presidente José Santana de Vasconcellos

O 1º Secretário Nilson Gontijo - O 2º Secretário Elmo Braz Soares.

PROTOCOLO DE COMPROMISSO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E A COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DE MADEIRA S.A., PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL DE DEMONSTRAÇÃO EM UBERLÂNDIA, MG.

O Estado de Minas Gerais (O ESTADO), representado por seu Governador, Dr. Francelino Pereira dos Santos, o Município de Uberlândia (O MUNICÍPIO), representado pelo Prefeito Municipal, Dr. Virgílio Galassi e a COALBRA - Coque e Álcool de Madeira S.A. (A COALBRA), sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura, representada por seu Diretor-Presidente Dr. Sérgio Roberto Vieira da Motta e por seu Diretor Comercial, Dr. Miguel Carlos Dantas, com a interveniência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo (A SICT), representada por seu titular, Dr. José Romualdo Cançado Bahia, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (I DER-MG), representado por seu Diretor-Geral, Dr. Carlos Alberto Fonseca Salgado, e da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (A CEMIG), representada por seu Presidente, Dr. Francisco Afonso Noronha,

CONSIDERANDO:

a) que a COALBRA implantará uma Unidade Industrial de Demonstração para produção de etanol e sub-produtos a partir da madeira e resíduos vegetais em geral, no Município de Uberlândia, neste Estado;

b) que a produção de etanol e sub-protudos da madeira vai oferecer ao País uma importante alternativa para utilização de combustíveis líquidos e sólidos;

c) que a produção de combustíveis é de importância vital para a economia e segurança do País;

d) que há profundo interesse do Governo do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, não só em estimular a criação de indústrias e seus respectivos territórios como em prestar a colaboração possível à política nacional de energia;

e) que a COALBRA é, neste momento, a única empresa que está apta a desenvolver industrialmente a produção do etanol a partir da madeira, possuíndo tecnologia própria para tal escopo;

f) que a COALBRA é controlada pelo Governo Federal, sendo o organismo próprio da União para produzir combustíveis derivados da madeira e de resíduos vegetais em geral;

resolvem firmar o presente Protocolo de Compromisso, consubstanciado nas cláusulas e condições seguintes:

1. OBJETIVO DO PROTOCOLO - O objetivo do presente protocolo é a instalação de unidade industrial de demonstração para produção de etanol e sub-produtos a partir da madeira e resíduos vegetais em geral, no Município de Uberlândia, MG, com capacidade de produção de 30 mil litros/dia de álcool, em sua primeira etapa e com as características básicas constantes do projeto aprovado pela CENAL, totalizando o investimento de Cr$ 2.384.421.000,00 (dois bilhões, trezentos e oitenta e quatro milhões e quatrocentos e vinte e um mil cruzeiros), segundo preços de junho de 1981.

2. OBRIGAÇÕES DAS PARTES - As obrigações das partes, as condições a que estarão subordinadas, os prazos, penalidades e outras disposições convencionais serão definidos através de instrumentos específicos, que constituirão complemento deste Protocolo. Todavia, as partes assumem desde já, os seguintes compromissos:

2.1 - DO ESTADO:

2.1.1 - construir e pavimentar, através do DER-MG, estrada de acesso à unidade referida na cláusula 1, com todas as obras de arte necessárias;

2.1.2 - estender, através da CEMIG, linha de suprimento de energia elétrica à unidade da COAL BRA, construindo e instalando, se for o caso, a estação rebaixadora adequada ao atendimento das necessidades a serem estabelecidas em documento específico;

2.1.3 - empenhar-se para que a captação de água para a unidade da COALBRA, a partir do Rio Araguari e seus afluentes não sofra restrições;

2.1.4 - colaborar, através do DER-MG e na medida de suas possibilidades, na manutenção das estradas vicinais existentes entre os maciços florestais e as rodovias, de modo a assegurar o transporte eficaz da matéria prima necessária à operação da COALBRA;

2.1.5 - considerar o local de instalação da COALBRA como prioritário para a realização de obras de infraestrutura na região;

2.1.6 - proceder a gestões junto à Cia. Telefônica Brasil Central - CTBC no sentido de proporcionar à unidade da COALBRA um sistema telefônico local e externo;

2.1.7 - garantir à COALBRA, observadas as formalidades legais, a propriedade da área de terra por ela tecnicamente selecionada, estimada em 700 hectares, necessária ao seu pleno desenvolvimento, constituindo os custos envolvidos responsabilidade exclusiva da COALBRA, mediante acordo entre as partes.

2.2 - DO MUNICÍPIO:

2.2.1 - doar à COALBRA uma área para a instalação da UNIDADE para produzir etanol da madeira, área essa que passa a ser denominada área industrial, sendo selecionada tecnicamente pela COALBRA e com área de 25 (vinte e cinco) hectares;

2.2.2 - colaborar no melhoramento e complementação das estradas vicinais entre os maciços florestais e as rodovias do Município de Uberlândia, e promover a sua manutenção de modo a permitir o contínuo abastecimento de matéria prima para UNIDADE;

2.2.3 - executar serviços de terraplenagem na área onde deverão ser concentradas as construções e instalações da primeira etapa da Unidade Industrial;

2.2.4 - auxiliar na construção da barragem, captação e adução de água para a UNIDADE;

2.2.5 - construir uma ponte sobre o rio Uberabinha e uma estrada municipal sem pavimentação ligando a rodovia BR-452 à rodovia BR-050;

2.2.6 - conceder à COALBRA isenção dos impostos municipais por 10 (dez) anos.

2.3 - DA COALBRA:

2.3.1 - construir, instalar e fazer funcionar a unidade objeto deste Protocolo segundo o projeto e respectivo cronograma de execução aprovado pela CENAL que fica fazendo parte integrante deste instrumento, independentemente da transcrição;

2.3.2 - adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para preservar a todo tempo, a área de localização da sua unidade de elementos poluidores do meio ambiente, especialmente no que se refere à poluição das águas e do ar, obrigando-se para tanto, a observar as normas e a legislação pertinente, especialmente as da Comissão de Política Ambiental (COPAM).

3. DISPOSIÇÕES GERAIS:

3.1 - as obrigações assumidas pelo ESTADO terão sua execução e exigência compatibilizada com o cronograma de implantação da unidade da COALBRA;

3.2 - após a assinatura do presente Protocolo, cada ato, declaração ou correspondência anteriormente trocados entre os signatários perderão toda sua validade;

3.3 - as alterações ou aditamentos ao presente Protocolo serão válidos somente se formalizados por escrito pelos signatários.

4. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS;

4.1 - o ESTADO delega à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, a função de verificar a execução do projeto e a de coordenar a execução do presente Protocolo;

4.2 - o ESTADO e o MUNICÍPIO se obrigam cada um de per si, a submeter o presente Protocolo à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal de Uberlândia, encaminhando-o àquelas Casas dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura.

O presente Protocolo, firmado em seis vias na presença de duas testemunhas instrumentárias, entra em vigor na data de sua assinatura, “ad-refe rendum” da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da Câmara Municipal de Uberlândia.

Uberlândia, 21 de outubro de 1981.

Pelo ESTADO; Dr. Francelino Pereira dos Santos

Pelo MUNICÍPIO: Dr. Virgílio Galassi

Pela COALBRA: (assinatura ilegível)

Pela SICT: (assinatura ilegível)

Pela SICT: (assinatura ilegível)

Pelo DER-MG: (assinatura ilegível)

Pela CEMIG: (assinatura ilegível)

Testemunhas: (Assinaturas ilegíveis)