Resolução nº 2.703, de 29/03/1982
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, com sede em Belo Horizonte.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 24 de setembro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, para dar continuidade e expansão aos Programas de Melhoramento Zootécnico e Registro Genealógico do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1982.
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS - Presidente da ALMG.
TERMO DE CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE CAVALO MARCHADOR DA RAÇA MANGALARGA, OBJETIVANDO A EXPANSÃO DOS PROGRAMAS DE MELHORAMENTO ZOOTÉCNICO E REGISTRO GENEALÓGICO.
Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 1981 (hum mil novecentos e oitenta e um), presentes o Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria da Agricultura, à Praça Rio Branco, s/nº, em Belo Horizonte, (MG) neste ato representada por seu titular Dr. Gerardo Renault, doravante denominada “Secretaria”, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, com sede à Rua Goitacazes, nº 14, 13º andar, em Belo Horizonte, daqui por diante denominada “Associação”, representada, neste ato, por seu Presidente Dr. José Lúcio Rezende, resolvem celebrar o presente convênio para o fim previsto e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Convênio é dar continuidade e expansão aos Programas de Melhoramento Zootécnico e Registro Genealógico do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, através da intensificação do atendimento aos criadores dando prioridade àqueles localizados no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concretização do objetivo a Associação se compromete a:
a) dar continuidade e expandir o Programa de Registro Genealógico, bem como dar divulgação dos serviços realizados;
b) cooperar na realização de Exposições Agropecuárias no Estado de Minas Gerais, motivando seus associados a participarem delas;
c) quando solicitado, fornecer, sem ônus, estágios a técnicos do Sistema Operacional da Agricultura de Minas Gerais, a estudantes de agronomia, medicina veterinária e zootecnia;
d) divulgar entre os criadores a importância do trabalho realizado e seu valor no melhoramento da raça;
e) fornecer, a pedido da Secretaria, dados referentes aos serviços de registro genealógico, aos órgãos de pesquisas e universidades;
f) apresentar à Secretaria relatórios anuais dos trabalhos de Registro Genealógico, realizados em todo território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - Para as mesmas finalidades e, em contrapartida, a Secretaria compromete-se a:
a) concorrer, com a importância de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), correndo por conta da verba 2001.0490904021793132, consignada no orçamento da Secretaria para o presente exercício, pagos após a publicação deste Convênio no “Minas Gerais”.
A participação financeira da Secretaria, para os anos subseqüentes, será objeto de Termos Aditivos e será repassada à Associação, após a prestação de contas junto à Inspetoria de Finanças da Secretaria da parcela anteriormente recebida.
b) a Secretaria, sem prejuízos para os seus programas normais, poderá designar funcionários de seus quadros, para acompanhamento dos programas de trabalhos executados pela Associação em decorrência deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - A Secretaria não terá nenhum vínculo com o pessoal que vier a ser contratado diretamente pela Associação, em decorrência deste Convênio, sendo desta, a inteira responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais.
CLÁUSULA QUINTA - O prazo de duração do presente Convênio será de 05 (cinco) anos, entrando em vigor na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou modificado mediante Termo Aditivo, se houver interesse das partes.
CLÁUSULA SEXTA - O inadimplemento do presente convênio, em qualquer de suas cláusulas, poderá motivar sua imediata rescisão, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extra-judicial.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes, de comum acordo, elegem o foro de Belo Horizonte, para dirimir as dúvidas que porventura venham a surgir durante a execução deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E. para clareza e validade do que ficou convencionado, o presente instrumento foi datilografado em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, vai pelas partes e pelas testemunhas assinadas abaixo, para que possa produzir os efeitos legais.
Gerardo Renault - Secretário da Agricultura
José Lúcio Rezende - Presidente da Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Marchador da Raça Mangalarga
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)