Resolução nº 2.686, de 24/03/1982

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Espera Feliz.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 1º de setembro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde, e o Município de Espera Feliz, objetivando a ampliação do centro de Saúde da sede do Município citado.

Parágrafo único – Este Convênio passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1982.

O PRESIDENTE José santana de Vasconce1ios.

O 1º SECRETÁRIO Nilson Gontijo.

O 2º SECRETÁRIO Elmo Braz Soares.

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA AMPLIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE LOCAL

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, Doutor João Valle Maurício, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, Doutor Francelino Pereira dos Santos e o Município de Espera Feliz, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente PREFEITURA, representada por seu Prefeito, Senhor Braz Grillo, devidamente autorizado pela Lei nº 34, de 21/7/81, acordam em celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO –

Este convênio tem por objeto a ampliação do Centro de Saúde, da sede do Município de Espera Feliz, localizado na Av. Jaime Toledo nº 128 – Espera Feliz.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO –

Os serviços e obras da ampliação do Centro de Saúde, serão executados pela PREFEITURA, sob a orientação da SECRETARIA, através do Centro Regional de Saúde de Ubá.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS –

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) que serão repassados à PREFEITURA, no ato da assinatura deste Convênio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no caput desta cláusula, correrão à conta dos recursos do Programa de Desenvolvimento da Zona da Mata – PRODEMATA, consignados na dotação orçamentária: 36.02.07.40.183. 1355-4130-01.

PARÁGRAFO SEGUNDO –

Os eventuais acréscimos de serviços e preço sobre o valor estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da PREFEITURA, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO –

O prazo para execução dos serviços e obras ora ajustados é de 30 (trinta) dias, contados da aprovação deste instrumento pela Câmara Municipal de Espera Feliz que não pode ultrapassar 15 (quinze) dias da data da assinatura deste Convênio.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES –

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 – Da SECRETARIA através do CRS de Ubá:

1.1 – repassar à PREFEITURA o numerário conforme discriminação da “Cláusula Terceira”;

1.2 – determinar um elemento do CRS de Ubá para fiscalizar e vistoriar as obras, objeto deste Convênio;

1.3 – receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela PREFEITURA;

1.4 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;

1.5 – fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste convênio;

1.6 – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público estadual.

2 – Da PREFEITURA:

2.1 – executar as obras de acordo com as normas expedidas pela SECRETARIA, através do CRS de Ubá;

2.2 – responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;

2.3 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que indiciem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA/MG;

2.4 – responsabilizar-se peia idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;

2.5 – aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;

2.6 – aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto do presente Convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Quarta”;

2.7 – afixar placa identificadora da obra, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA, através do CRS de Ubá;

2.8 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio SECRETARIA/PREFEITURA para ampliação do Centro de Saúde;

2.9 – prestar contas ao CRS de Ubá da verba recebida, no ato da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA –

O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO –

Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO ÚNICO –

Em caso de rescisão a PREFEITURA prestará contas à SECRETARIA, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Ubá.

CLÁUSULA NONA – DO FORO –

Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.