Resolução nº 2.659, de 09/12/1981
Texto Atualizado
Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, o Município do Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Estado do Governo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 21 de maio de 1979 entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, o Município do Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - O Convênio a que se refere o artigo anterior tem como objeto alocar recursos do Programa de Cidades Históricas, para obras de restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, no Município do Serro.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1981.
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS - Presidente da ALMG.
Convênio que entre si fazem a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal de Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Governo, com a finalidade de alocar recursos financeiros do Programa de Cidades Históricas para obras de restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, no Serro, Minas Gerais.
Aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e nove, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, doravante denominada SEPLAN/PR, neste ato representada por seu Secretário-Geral, doutor Marcos Amorim Netto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, doravante denominada SEPLAN/MG, neste ato representada por seu Secretário, doutor Paulo Roberto Haddad, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, doravante denominada IEPHA, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, doutor Luciano Amédée Péret, a Prefeitura Municipal de Serro, doravante denominada Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito, senhor Waldemar de Lima Mesquita e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, doravante denominado IPHAN, neste ato representado por seu Diretor Geral, doutor Aloísio Magalhães, com a interveniência da Secretaria de Governo, doravante denominada Secretaria, neste ato representada por seu Secretário, doutor Humberto de Almeida, celebram o presente convênio com a finalidade de alocar recursos financeiros do Programa de Cidades Históricas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
Objetiva, o presente instrumento, a alocação de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados - FDPI, nos termos da autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, contida na Exposição de Motivos n. 24, de 02.02.77, para restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, em Serro, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Valor dos recursos
O projeto de restauração está orçado em Cr$2.869.988,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e novecentos e oitenta e oito cruzeiros).
A SEPLAN/PR participará com a importância de até Cr$2.295.990,00 (dois milhões, duzentos e noventa e cinco mil e novecentos e noventa cruzeiros), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das obras, de acordo com o 2º Cronograma de Desembolso, parte integrante deste instrumento.
(Cláusula com redação dada pela Cláusula Segunda do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 2810, de 19/5/1982.)
CLÁUSULA TERCEIRA
Alterações
O IEPHA obrigar-se-á a executar o projeto aprovado pelo IPHAN e pela SEPLAN/PR e a acatar as alterações propostas por estes órgãos.
Parágrafo único - Qualquer modificação no plano de aplicação de recursos somente poderá ser feita em caráter excepcional, e com prévia autorização da SEPLAN/PR.
CLÁUSULA QUARTA
Fornecimento de recursos
A importância prevista no presente instrumento será liberada em parcelas trimestrais, até o valor limite do cronograma físico-financeiro global aprovado previamente, pela SEPLAN/PR.
Parágrafo único - Para receber e movimentar as parcelas repassadas pela IGF/SEPLAN/PR, a SEPLAN/MG deverá manter conta especial para o projeto na agência central do Banco do Brasil, na cidade de Belo Horizonte.
CLÁUSULA QUINTA
Contrapartida
A SEPLAN/MG se obriga a depositar na agência central do Banco do Brasil S/A, em Belo Horizonte, na mesma conta em que forem depositados os recursos da SEPLAN/PR, nos termos do Convênio, a importância de Cr$573.998,00 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do projeto.
Parágrafo único - A quantia de Cr$453.690,00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e noventa cruzeiros) liberada a maior pela SEPLAN/PR, em conformidade com o Cronograma de Desembolso do Convênio original, deverá ser transferida pelo IEPHA para a conta individualizada do projeto MG-014 - Igreja de Nossa Senhora da Conceição de Antônio Dias, apresentando à SEC o comprovante bancário desta transferência, antes da liberação da 2ª parcela dos recursos do 2º Cronograma de Desembolso, daquele projeto.
(Cláusula com redação dada pela Cláusula Segunda do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 2810, de 19//5/1982.)
CLÁUSULA SEXTA
Obrigações do IEPHA
O IEPHA obrigar-se-á a executar as obras especificadas no projeto mencionado na Cláusula Primeira, previamente aprovado pelo IPHAN, no tocante a seus aspectos técnicos, a cumprir as recomendações constantes do parecer da SEPLAN/PR, no que se refere a seu enquadramento nos objetivos do Programa e atender às exigências do Manual de Instruções, os quais passam a integrar o presente convênio.
Parágrafo Primeiro - O IEPHA encaminhará à Secretaria do Programa:
a) até 30 dias após a assinatura do contrato de execução da obra, os documentos exigidos no Manual de Instruções do Programa sobre o processo de licitação bem como cópia autenticada do contrato e do extrato publicado em Diário Oficial do Estado ou União;
b) trimestralmente relatório físico-financeiro das obras conforme sistemática de acompanhamento do Programa.
Parágrafo Segundo - O IEPHA deverá observar as normas de licitação para compras, obras e serviços, constantes do Título XII, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973 e demais legislação complementar, federal e estadual, pertinente à matéria.
Parágrafo Terceiro - O IEPHA obrigar-se-á a prestar contas à SEPLAN/MG, dos recursos por ela repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA
Liberação de Recursos
A liberação da primeira parcela requer o cumprimento das exigências previstas nas Cláusulas Quinta e Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea “a” e Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro - A liberação da segunda parcela requer o cumprimento das exigências previstas na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea “b”.
Parágrafo Segundo - A terceira parcela será liberada, mediante:
a) apresentação da prestação de contas de 100% (cem por cento) do valor da primeira;
b) compromisso de apresentação e execução, por parte do Estado, do projeto de ambientação da Chácara. A quarta parcela será liberada mediante a prestação de contas, que complete 100% (cem por cento) do valor dos repasses já feitos, exceto o último, e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro - A SEPLAN/PR reterá 10% (dez por cento) sobre o valor global do convênio, que serão liberados após o término, ocupação e funcionamento do empreendimento e entrega do relatório final de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
Prestação de Contas
As prestações de contas deverão obedecer à sistemática da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEPLAN/PR, de acordo com normas expedidas por esta.
CLÁUSULA NONA
Obrigações da Prefeitura
A Prefeitura, como órgão convenente, se compromete a:
a) conservar e manter, após a restauração, parte do prédio que ocupará;
b) não praticar nenhuma alteração ou modificação na parte do imóvel que ocupará, sem prévia consulta e autorização formal por parte do IPHAN;
c) instalar e gerir o centro de informações culturais e turísticas sobre a área.
CLÁUSULA DÉCIMA
Acompanhamento pela SEPLAN/PR E IPHAN
A SEPLAN/PR e o IPHAN poderão realizar visitas à obra, com o objetivo de verificar o andamento desta.
Parágrafo Único - O IEPHA obrigar-se-á a facilitar a visita do IPHAN e da SEPLAN/PR, dando acesso a obras, livros, documentos, vistorias e a fornecer informações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Placa
Durante o prazo de execução das obras, objeto deste Convênio, o IEPHA fará colocar em lugar visível ao público, placa alusiva ao Programa de Cidades Históricas, de acordo com modelo aprovado pela SEPLAN/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Vigência
O presente Convênio terá a vigência de 10 (dez) anos e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
(Cláusula com redação dada pela Cláusula Quinta do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 2810, de 19/5/1982.)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Rescisão
O presente Convênio poderá ser rescindido, independente de notificação judicial ou extra-judicial, no caso de infração comprovada de qualquer de suas cláusulas, mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias, sendo que o inadimplemento por parte da SEPLAN/MG, de qualquer dispositivo do mesmo, implicará na inabilidade para firmar outro de natureza ou finalidade idêntica a estas obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Foro
Os convenentes elegem, para os efeitos de direito, o foro do Distrito Federal.
E, por estarem assim justos e contratados, a SEPLAN/PR, a SEPLAN/MG, o IEPHA, a Prefeitura, o IPHAN e a Secretaria firmam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 21 de maio de 1979.
(a.) Marcos Amorim Netto - Secretário-Geral da SEPLAN/PR.
(a.) Paulo Roberto Haddad - Secretário da SEPLAN/MG.
(a.) Aloísio Magalhães - Diretor-Geral do IPHAN.
(a.) Luciano Amédée Péret - Diretor-Presidente do IEPHA.
(a.) Humberto de Almeida - Secretário da Secretaria de Governo.
(a.) Waldemar de Lins Mesquita - Prefeito de Serro.
Testemunhas:
(a.) ilegível.
(a.) ilegível.
D.O.U. - 21.06.79, fls. 2.229/31.
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Data da última atualização: 30/08/2006.