Resolução nº 2.659, de 09/12/1981
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, o Município do Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Estado do Governo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 21 de maio de 1979 entre a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, o Município do Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Estado do Governo.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - O Convênio a que se refere o artigo anterior tem como objeto alocar recursos do Programa de Cidades Históricas, para obras de restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, no Município do Serro.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1981.
JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS - Presidente da ALMG.
Convênio que entre si fazem a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, a Prefeitura Municipal de Serro e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, com a interveniência da Secretaria de Governo, com a finalidade de alocar recursos financeiros do Programa de Cidades Históricas para obras de restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, no Serro, Minas Gerais.
Aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e setenta e nove, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, doravante denominada SEPLAN/PR, neste ato representada por seu Secretário-Geral, doutor Marcos Amorim Netto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, doravante denominada SEPLAN/MG, neste ato representada por seu Secretário, doutor Paulo Roberto Haddad, a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, doravante denominada IEPHA, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, doutor Luciano Amédée Péret, a Prefeitura Municipal de Serro, doravante denominada Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito, senhor Waldemar de Lima Mesquita e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, doravante denominado IPHAN, neste ato representado por seu Diretor Geral, doutor Aloísio Magalhães, com a interveniência da Secretaria de Governo, doravante denominada Secretaria, neste ato representada por seu Secretário, doutor Humberto de Almeida, celebram o presente convênio com a finalidade de alocar recursos financeiros do Programa de Cidades Históricas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
Objetiva, o presente instrumento, a alocação de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados - FDPI, nos termos da autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, contida na Exposição de Motivos n. 24, de 02.02.77, para restauração da Casa e Chácara do Barão do Serro, em Serro, Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA
Valor dos recursos
O projeto de restauração está orçado em Cr$3.819.000,00 (três milhões, oitocentos e dezenove mil cruzeiros). A SEPLAN/PR contribuirá com a importância global de Cr$3.055.200,00 (três milhões, cinqüenta e cinco mil e duzentos cruzeiros), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total das obras, conforme aprovação prévia do IPHAN e da SEPLAN/PR em parcelas trimestrais a serem liberadas pela SEPLAN/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA
Alterações
O IEPHA obrigar-se-á a executar o projeto aprovado pelo IPHAN e pela SEPLAN/PR e a acatar as alterações propostas por estes órgãos.
Parágrafo único - Qualquer modificação no plano de aplicação de recursos somente poderá ser feita em caráter excepcional, e com prévia autorização da SEPLAN/PR.
CLÁUSULA QUARTA
Fornecimento de recursos
A importância prevista no presente instrumento será liberada em parcelas trimestrais, até o valor limite do cronograma físico-financeiro global aprovado previamente, pela SEPLAN/PR.
Parágrafo único - Para receber e movimentar as parcelas repassadas pela IGF/SEPLAN/PR, a SEPLAN/MG deverá manter conta especial para o projeto na agência central do Banco do Brasil, na cidade de Belo Horizonte.
CLÁUSULA QUINTA
Contrapartida
A SEPLAN/MG se obriga a depositar na agência central do Banco do Brasil, em Belo Horizonte, na mesma conta, em que forem depositados os recursos da SEPLAN/PR, nos termos do convênio, a importância de Cr$763.800,00 (setecentos e sessenta e três mil e oitocentos cruzeiros), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor global do projeto.
Parágrafo único - A SEPLAN/MG repassará ao IEPHA os recursos alocados pela SEPLAN/PR.
CLÁUSULA SEXTA
Obrigações do IEPHA
O IEPHA obrigar-se-á a executar as obras especificadas no projeto mencionado na Cláusula Primeira, previamente aprovado pelo IPHAN, no tocante a seus aspectos técnicos, a cumprir as recomendações constantes do parecer da SEPLAN/PR, no que se refere a seu enquadramento nos objetivos do Programa e atender às exigências do Manual de Instruções, os quais passam a integrar o presente convênio.
Parágrafo Primeiro - O IEPHA encaminhará à Secretaria do Programa:
a) até 30 dias após a assinatura do contrato de execução da obra, os documentos exigidos no Manual de Instruções do Programa sobre o processo de licitação bem como cópia autenticada do contrato e do extrato publicado em Diário Oficial do Estado ou União;
b) trimestralmente relatório físico-financeiro das obras conforme sistemática de acompanhamento do Programa.
Parágrafo Segundo - O IEPHA deverá observar as normas de licitação para compras, obras e serviços, constantes do Título XII, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973 e demais legislação complementar, federal e estadual, pertinente à matéria.
Parágrafo Terceiro - O IEPHA obrigar-se-á a prestar contas à SEPLAN/MG, dos recursos por ela repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA
Liberação de Recursos
A liberação da primeira parcela requer o cumprimento das exigências previstas nas Cláusulas Quinta e Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea “a” e Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro - A liberação da segunda parcela requer o cumprimento das exigências previstas na Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, alínea “b”.
Parágrafo Segundo - A terceira parcela será liberada, mediante:
a) apresentação da prestação de contas de 100% (cem por cento) do valor da primeira;
b) compromisso de apresentação e execução, por parte do Estado, do projeto de ambientação da Chácara. A quarta parcela será liberada mediante a prestação de contas, que complete 100% (cem por cento) do valor dos repasses já feitos, exceto o último, e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro - A SEPLAN/PR reterá 10% (dez por cento) sobre o valor global do convênio, que serão liberados após o término, ocupação e funcionamento do empreendimento e entrega do relatório final de avaliação.
CLÁUSULA OITAVA
Prestação de Contas
As prestações de contas deverão obedecer à sistemática da Inspetoria Geral de Finanças - IGF/SEPLAN/PR, de acordo com normas expedidas por esta.
CLÁUSULA NONA
Obrigações da Prefeitura
A Prefeitura, como órgão convenente, se compromete a:
a) conservar e manter, após a restauração, parte do prédio que ocupará;
b) não praticar nenhuma alteração ou modificação na parte do imóvel que ocupará, sem prévia consulta e autorização formal por parte do IPHAN;
c) instalar e gerir o centro de informações culturais e turísticas sobre a área.
CLÁUSULA DÉCIMA
Acompanhamento pela SEPLAN/PR E IPHAN
A SEPLAN/PR e o IPHAN poderão realizar visitas à obra, com o objetivo de verificar o andamento desta.
Parágrafo Único - O IEPHA obrigar-se-á a facilitar a visita do IPHAN e da SEPLAN/PR, dando acesso a obras, livros, documentos, vistorias e a fornecer informações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Placa
Durante o prazo de execução das obras, objeto deste Convênio, o IEPHA fará colocar em lugar visível ao público, placa alusiva ao Programa de Cidades Históricas, de acordo com modelo aprovado pela SEPLAN/PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Vigência
O presente Convênio terá a vigência de 310 (trezentos e dez) dias, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Rescisão
O presente Convênio poderá ser rescindido, independente de notificação judicial ou extra-judicial, no caso de infração comprovada de qualquer de suas cláusulas, mediante aviso prévio por escrito, de 30 (trinta) dias, sendo que o inadimplemento por parte da SEPLAN/MG, de qualquer dispositivo do mesmo, implicará na inabilidade para firmar outro de natureza ou finalidade idêntica a estas obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Foro
Os convenentes elegem, para os efeitos de direito, o foro do Distrito Federal.
E, por estarem assim justos e contratados, a SEPLAN/PR, a SEPLAN/MG, o IEPHA, a Prefeitura, o IPHAN e a Secretaria firmam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 21 de maio de 1979.
(a.) Marcos Amorim Netto - Secretário-Geral da SEPLAN/PR.
(a.) Paulo Roberto Haddad - Secretário da SEPLAN/MG.
(a.) Aloísio Magalhães - Diretor-Geral do IPHAN.
(a.) Luciano Amédée Péret - Diretor-Presidente do IEPHA.
(a.) Humberto de Almeida - Secretário da Secretaria de Governo.
(a.) Waldemar de Lins Mesquita - Prefeito de Serro.
Testemunhas:
(a.) ilegível.
(a.) ilegível.
D.O.U. - 21.06.79, fls. 2.229/31.