Resolução nº 2.633, de 10/11/1981

Texto Original

Aprova o Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte redação:

Art. 1º - Fica aprovado o Segundo Termo Aditivo, firmado em 3 de julho de 1981, entre o Ministério da Agricultura e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando a execução dos trabalhos de inspeção da produção de sementes e mudas em todas as regiões do Estado.

Parágrafo único - O Termo Aditivo de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - O Termo Aditivo mencionado no artigo anterior tem por objetivo alocar novos recursos financeiros, visando dar continuidade à execução do Convênio.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1981.

José Santana de Vasconcellos - Presidente da ALMG

Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 23 de outubro de 1979, publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1979, entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, objetivando a execução dos trabalhos de inspeção da produção de sementes e mudas.

Aos 03 dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e um, o Ministério da Agricultura, doravante denominado Ministério, representado pelo Doutor Celso Loureiro Pereira, Diretor Estadual em Minas Gerais, nos encargos de Delegado Federal de Agricultura, conforme delegação de competência conferida pela Portaria Ministerial nº 08, de 15 de janeiro de 1981, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 1981, e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, doravante denominada Secretaria, representada por seu Titular, Doutor Gerardo Henrique Machado Renault, resolveram aditar ao referido Convênio, o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA


O presente Termo Aditivo tem por objetivo alocar novos recursos financeiros, visando dar continuidade à execução, a nível estadual, da inspeção, nos campos de produção de sementes em todas as regiões do Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA


Constituem obrigações das partes:

I - Do Ministério:

a) concorrer, no presente exercício, com a importância de Cr$ 19.500.000,00 (dezenove milhões, quinhentos mil cruzeiros), à conta do Projeto - 1326.04140805.047 - Apoio à Produção e à Comercialização de Sementes e Mudas - Elemento de Despesa - 3.2.2.2-04 - Transferências Correntes a Estados. Empenho nº 00585, de 03/07/81.

II - Da Secretaria:

a) concorrer, no presente exercício, com a importância de Cr$ 8.580.000,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta mil cruzeiros), que correrá à conta da verba - 20.01.0416.0972.170 - Elemento de Despesa - 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos;

b) cumprir, rigorosamente, as normas e instruções constantes do Manual de Convênios e Ajustes, instituído pela Portaria Ministerial nº 85, de 24 de março de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 1980, as quais passam a constituir parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

Subcláusula Primeira - A primeira parcela dos recursos de que trata a letra “a” do Item I, desta cláusula, será liberada após a publicação deste instrumento, em caráter facultativo, no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente, no da União.

Subcláusula Segunda - A outra parcela será liberada, segundo o Cronograma de Desembolso constante do Programa de Trabalho, obedecidas as seguintes condições:

a) comprovação da execução financeira, pelo Órgão Executor do Convênio, evidenciando a aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos até o período;

b) parecer técnico do Gerente do Convênio, responsável pelo acompanhamento da execução; e

c) comprovação de haverem sido liberadas as parcelas compromissadas pelas demais partes Convenentes, na forma do Cronograma de Desembolso constante do Programa de Trabalho, demonstrando, também, a aplicação mínima de 70% (setenta por cento), nos moldes da letra “a”, desta subcláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA


Este Termo Aditivo foi aprovado pela Comissão de Coordenação Financeira, através da Resolução CCF nº 18, de 26 de junho de 1981, em concordância com a Portaria SG nº 113, de 29 de novembro de 1978, publicada no Diário Oficial da União de 04 de dezembro de 1978.

CLÁUSULA QUARTA


Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições até então estipuladas e não alteradas por este instrumento.

E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem.

(a.) Celso Loureiro Pereira - Delegado Federal de Agricultura no Estado de Minas Gerais.

(a.) Gerardo Henrique Machado Renault - Secretário de Agricultura do Estado de Minas Gerais.

Testemunhas:

(a.) Ilegível.

(a.) Jaime Miguel.