Resolução nº 2.625, de 29/10/1981 (Revogada)

Texto Original

Cria o Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica criado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais o Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - com o objetivo de definir, avaliar e aprovar os programas e projetos das áreas de informação, pesquisa e documentação de interesse da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - é órgão de apoio à Mesa da Assembléia Legislativa nas áreas referidas no artigo.

Art. 2º - A Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa da Assembléia Legislativa é o órgão executivo do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, incumbindo-se das providências necessárias à consecução das diretrizes e da política por ele estabelecidas.

Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão do órgão executivo do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terão qualificações complementares especificadas em regulamento por este elaborado e aprovado pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Art. 4º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terá a seguinte composição:

I - 1 (um) membro da Mesa da Assembléia Legislativa, por esta indicada e que o presidirá;

II - o titular do seu órgão executivo;

III - 3 (três) funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa, indicados pelo Presidente do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - designados pela Mesa da Assembléia Legislativa, dentre portadores de diploma de curso superior, de duração plena, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido pelo Governo Federal.

§ 1º - Na ausência do Presidente, caberá ao titular do órgão executivo convocar e presidir as reuniões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE.

§ 2º - A participação do titular do órgão executivo nas reuniões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, desde que atestada pelo seu Presidente será computada apenas como presença, para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 55, da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 161, de 13 de agosto de 1974.

§ 3º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - terá um Secretário, indicado pelo titular do órgão executivo, dentre funcionários efetivos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 5º - Compete ao Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - na sua área de atuação:

I - por sua exclusiva iniciativa:

a) aprovar e realizar simpósios, congressos, seminários e reuniões de estudos;

b) estabelecer critérios que disciplinem a editoração de publicações;

c) estabelecer critérios que disciplinem a utilização dos serviços de seu órgão executivo.

II - Elaborar os convênios de cooperação técnica e de compartilhamento de serviços para a celebração pelo seu Presidente e o Presidente da Assembléia Legislativa;

III - por proposta do seu órgão executivo:

a) aprovar e encaminhar à Mesa da Assembléia Legislativa a sua proposta de dotação orçamentária anual, responsabilizando-se pela sua execução;

b)autorizar e aprovar despesas nos termos da lei;

c) aprovar, privativamente, projetos e regulamento e de edital de concurso público e de seleção específica;

d) sugerir à Mesa da Assembléia Legislativa modificações em sua estrutura;

e) dimensionar os sistemas de computação e microfilmagem da Secretaria da Assembléia Legislativa e supervisionar o seu funcionamento.

Art. 6º - Aplica-se aos funcionários, membros do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE -, bem como ao seu Secretário, o disposto no artigo 55 e seus parágrafos 1º e 2º da Deliberação da Mesa nº 161, de 13 de agosto de 1974, vedada a hipótese de acumulação.

Art. 7º - As decisões do Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - serão tomadas por maioria dos seus membros.

Parágrafo único - Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 8º - O Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - aprovará o seu Regulamento no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Resolução.

Art. 9º - Compete ao Conselho de Informação e Pesquisa - CINPE - regulamentar, na área específica de sua atuação, o sistema de estágio criado pela Resolução nº 1.917, de 6 de setembro de 1978.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1981.

José Santana de Vasconcelos - Presidente da ALMG