Resolução nº 2.618, de 25/09/1981
Texto Original
Aprova o Quarto Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Quarto Termo Aditivo de 25 de setembro de 1979 ao Convênio celebrado em 29 de abril de 1977 entre os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Estado de Minas Gerais, objetivando a implantação do Programa de Interiorizarão das Ações de Saúde e Saneamento do Nordeste - PIASS.
Parágrafo único - O Termo Aditivo de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1981. O Presidente - José Santana de Vasconcellos. TERMO ADITIVO Quarto Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior, e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República com o Governo do Estado de Minas Gerais, para a implantação do Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste - PIASS. Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e nove (1979), presentes, de um lado, os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior, e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, todos neste ato representados pelo Secretário-Geral do Ministério da Saúde, investido na função de Coordenador do Grupo Executivo Interministerial (GEIN), Doutor Ernani Guilherme Fernandes da Motta e de outro lado, o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pelo Secretário de Saúde, Doutor Eduardo Levindo Coelho, de conformidade com a competência que lhes foi conferida pela Subcláusula Única da Cláusula Sétima do Convênio celebrado, entre as mesmas partes, em 29 de abril de 1977, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho do mesmo ano, resolveram essas partes, com base na Subcláusula Única da Cláusula Quinta do Convênio acima referido, celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - Objeto O Presente Termo Aditivo tem por objeto, de acordo com a cláusula quinta e sua Subcláusula única do Convênio básico, alocar recursos para a execução do Programa de interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste - PIASS no exercício de 1979. CLÁUSULA SEGUNDA - Destinação dos Recursos Para implantação e desenvolvimento das atividades do Convênio ora aditado, o Ministério da Saúde destinará à Secretaria de Saúde do Governo do Estado, no exercício de 1979, conforme projeto e cronograma aprovados pelo Grupo Executivo Interministerial - GEIN, a importância de CR$30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), proveniente dos recursos do Programa de Integração Nacional - PIN, que correrão à conta do Projeto nº 2805.07341833.136, do Orçamento Geral da união (Lei nº 6.597/78). CLÁUSULA TERCEIRA - Vigência O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes, devendo ser publicado no Diário Oficial da União dentro do prazo de 20 dias, a contar de sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA - Revigoração das Demais Cláusulas Continuam em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições do Convênio original assinado, entre as mesmas partes, em 27 de janeiro de 1977, desde que não colidentes com as novas disposições ora acordadas e estabelecidas. E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi o presente Termo Aditivo assinado pelas partes supramencionadas, em presença das testemunhas abaixo firmadas, dele se extraindo cópias para sua publicação e execução. (a.) Ernani Guilherme Fernandes da Motta - Coordenador do Grupo Executivo Interministerial - GEIN.
(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Saúde do Estado de Minas Gerais.
Testemunhas:
(a.) Ilegível.
(a.) Ilegível.