Resolução nº 2.606, de 25/08/1981

Texto Original

Aprova os Convênios de nºs 19 e 20, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Matipó e Pedra do Anta.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios de nºs 19 e 20 celebrados em 30 de dezembro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Matipó e Pedra do Anta, para a construção de um Posto de Saúde nas localidades de Padre Fialho e Entre Rios, integrantes dos Municípios mencionados.

Parágrafo único - Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1981.

José Santana de Vasconcellos - Presidente da ALMG.

Convênio nº 0019 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Matipó, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Posto de Saúde.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Matipó, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Senhor José Mendes de Magalhães, devidamente autorizado pela Lei nº 900 de 18 de novembro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do objeto


Este Convênio tem por objeto a construção de um ou mais Postos de Saúde na(s) localidade(s) de Padre Fialho, da zona rural do Município de Matipó.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das normas de execução


Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do orçamento e dos recursos financeiros


As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros).

Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no caput desta cláusula correrão à conta de recursos do Programa de Desenvolvimento da Zona da Mata - PRODEMATA - consignados na dotação orçamentária - 3308.13754282.196 - Elemento - 4.1.3.0.00.30, da SES.

Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

CLÁUSULA QUARTA

Do prazo


O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.

CLÁUSULA QUINTA

Da transferência de recursos


O valor global dos recursos discriminados no caput da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas a saber:

50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;

25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos direitos e obrigações


Constituem direitos e obrigações das partes:

1 - da SES, através do C.R.S. de Ponte Nova:

1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;

1.2 - fornecer à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;

1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;

1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;

1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;

2. - da Prefeitura:

2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;

2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;

2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;

2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG;

2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;

2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;

2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;

2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;

2.9 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;

2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES - Prefeitura, para construção de Unidades de Saúde;

2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.

CLÁUSULA SÉTIMA

Documentos integrantes


Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da vigência


O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) obra(s).

CLÁUSULA NONA

Da rescisão


Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

Parágrafo único - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do foro


Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1980.

(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.

(a.) José Mendes de Magalhães - Prefeito Municipal de Matipó.

Testemunhas:

1ª) Angela Costa.

2ª) (ilegível).

Convênio nº 0020 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Pedra do Anta, através de sua Prefeitura Municipal, para construção de Posto de Saúde.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Pedra do Anta, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Senhor João Fialho, devidamente autorizado pela Lei nº 153, de 26 de novembro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto


Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde na localidade de Entre Rios, da zona rural do Município de Pedra do Anta.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Normas do Executivo


Os serviços e obras de construção, objeto deste Convênio, serão executados pela Prefeitura de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES, sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A delegação da execução dos serviços e obras de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado em primeiro de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Orçamento e dos Recursos Financeiros


As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros).

Parágrafo Primeiro - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no caput desta cláusula, correrão à conta de recursos do Prog. de Desenvolvimento da Zona da Mata - PRODEMATA - consignados na dotação orçamentária número 3308.13754281.196 - elemento: 4.1.3.0 - 00.30, da SES.

Parágrafo Segundo - Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

CLÁUSULA QUARTA

Do Prazo


O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviços pela CODEURB.

CLÁUSULA QUINTA

Da Transferência de Recursos


O valor global dos recursos discriminados no caput da cláusula terceira será repassado à Prefeitura em três parcelas, a saber:

50% (cinqüenta por cento) no ato da assinatura deste Convênio;

25% (vinte e cinco por cento) após o término da parte de alvenaria e no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB, os 25% (vinte e cinco por cento) restantes.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Direitos e Obrigações


Constituem direitos e obrigações das partes:

1 - da SES, através do C.R.S. de Ponte Nova:

1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;

1.2 - fornecer à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB para a execução das obras ora delegadas;

1.3 - fiscalizar, no que lhe competir, a execução deste Convênio;

1.4 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;

1.5 - promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público Estadual;

2. - da Prefeitura:

2.1 - executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela SES;

2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;

2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;

2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG;

2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados;

2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;

2.7 - responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de preço ou obras, inclusive aqueles que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma;

2.8 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SES, através dos seus Centros Regionais;

2.9 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de imóveis da Comarca, encaminhando-o à fiscalização da CODEURB;

2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo - Convênio SES/Prefeitura, para construção de unidades de Saúde;

2.11 - prestar contas ao CRS, das parcelas recebidas nos termos da “Cláusula Quinta”.

CLÁUSULA SÉTIMA

Documentos Integrantes


Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 1º de outubro de 1980, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela SES à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência


O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão da(s) Obra(s).

CLÁUSULA NONA

Da Rescisão


Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

Parágrafo único - Em caso de rescisão à Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB e parecer da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1980.

(a.) Eduardo Levindo Coelho - Secretário de Estado da Saúde.

(a.) João Fialho - Prefeito Municipal de Pedra do Anta.

Testemunhas:

1ª - Angela Costa

2ª - (a.) Ilegível