Resolução nº 2.579, de 07/07/1981
Texto Original
Concede subvenções às entidades a que se refere a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976 para o exercício de 1981.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – As entidades subvencionadas com recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais e seus respectivos valores, nos termos do item IV, do artigo 4º, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, são as constantes do Anexo I.
Art. 2º – As entidades subvencionadas com recursos oriundos do Orçamento do Estado e seus respectivos valores, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976 são as constantes do Anexo II.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1981.
O Presidente – (a.) José Santana de Vasconcellos.
O 1º Secretário – (a.) Nilson Gontijo.
O 2º Secretário – (a.) Elmo Braz Soares.
ANEXO I
Loteria de Estado de Minas Gerais
Deputado José Santana:
Subvenções e bolsas de estudo a diversas entidades – Cr$ 904.637,88.
Total – Cr$ 904.637,88.
ANEXO II
Secretaria de Estado da Fazenda
Deputado José Santana:
Subvenções e bolsas de estudo a diversas entidades – Cr$ 1.400.000,00.
Total – Cr$ 1.400.000,00.