Resolução nº 2.579, de 07/07/1981

Texto Original

Concede subvenções às entidades a que se refere a Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976 para o exercício de 1981.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º – As entidades subvencionadas com recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais e seus respectivos valores, nos termos do item IV, do artigo 4º, da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976, são as constantes do Anexo I.

Art. 2º – As entidades subvencionadas com recursos oriundos do Orçamento do Estado e seus respectivos valores, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 6.776, de 9 de junho de 1976 são as constantes do Anexo II.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1981.

O Presidente – (a.) José Santana de Vasconcellos.

O 1º Secretário – (a.) Nilson Gontijo.

O 2º Secretário – (a.) Elmo Braz Soares.

ANEXO I

Loteria de Estado de Minas Gerais

Deputado José Santana:

Subvenções e bolsas de estudo a diversas entidades – Cr$ 904.637,88.

Total – Cr$ 904.637,88.

ANEXO II

Secretaria de Estado da Fazenda

Deputado José Santana:

Subvenções e bolsas de estudo a diversas entidades – Cr$ 1.400.000,00.

Total – Cr$ 1.400.000,00.