Resolução nº 2.569, de 06/07/1981
Texto Original
Aprova os Convênios celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Águas Vermelhas e Buritizeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art.1º – Ficam aprovados os convênios celebrados em 20 e 23 de outubro de 1980 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Águas Vermelhas e Buritizeiro visando a ampliação de Serviço de abastecimento de água nas localidades de Machado Mineiro e Paredão de Minas, integrantes dos Municípios convenentes.
Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1981
O Presidente, (a) José Santana de Vasconcellos
O 1º Secretário, (a) Nilson Gontijo
O 2º Secretário, (a) Elmo Braz Soares
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Águas Vermelhas, através de sua Prefeitura Municipal, para ampliação do Projeto de Saneamento Básico do Programa de interiorização de Ações de Saúde e Saneamento do Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente de Secretaria, neste ato denominada por seu titular, Doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.512, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Águas Vermelhas, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito Senhor Darcy Spósito devidamente autorizado pela Lei nº 378, de 17 de outubro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio visa a ampliação na(s) localidade(s) de Machado Mineiro, Município de Águas Vermelhas, situado na área de atuação da SUDENE, de Serviço de Abastecimento de Água.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Normas de Execução
Os serviços e obras, objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Montes Claros.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Orçamento e das Transferências de Recursos
As obras e serviços ora ajustados estão orçados tem Cr$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), que serão repassados à Prefeitura da seguinte maneira: no ato da assinatura deste Convênio Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) e após vistoria das obras por técnico do CRS de Montes Claros e prestação de contas, mais Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil cruzeiros) que estão sujeitos também à prestação de contas.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas com a execução deste Convênio no montante referido na “Cláusula Terceira”, correrão à conta dos recursos do Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, consignados na dotação orçamentária número 3306.13754282.031, Elemento: 4.1.1.0-30, da Secretaria.
Parágrafo único – Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido na “Cláusula Terceira” serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações próprias do Município.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do “Projeto Técnico”, fornecido pela Secretaria.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da Secretaria, através do CRS/Montes Claros:
1.1 – repassar à Prefeitura o numerário conforme discriminação da “Cláusula Terceira”;
1.2 – determinar um elemento do CRS de Montes Claros para fiscalizar e vistoriar as obras, objeto deste Convênio;
1.3 – receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura;
1.4 – convocar a comunidade local, através da(s) Universidade(s) de Saúde, a reunir-se em mutirão para participar com mão de obra na execução dos serviços;
1.5 – fornecer à Prefeitura o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras, objeto deste Convênio;
1.6 – no caso do “Projeto Técnico” prever a necessidade de perfuração do poço tubular, para abastecimento de água na localidade, ficará a Secretaria através do CRS de Montes Claros, incumbida como intermediária, de comum acordo com as prefeituras envolvidas, da concorrência a ser realizada, para perfuração dos poços de instalação dos equipamentos para extração da água, visando englobar as localidades por lotes.
2 – da Prefeitura:
2.1 – iniciar as obras, somente depois de ter recebido o “Projeto Técnico”, da Secretaria;
2.2 – atender à Secretaria, através do CRS de Montes Claros, no caso do item 1.6 desta “Cláusula”, no que se refere à “Firma Perfuradora”, indicada por concorrência para perfurar os poços;
2.2.1 – quitar com a “Firma Perfuradora” as respectivas faturas referentes ao serviço executado no Município;
2.3 – executar rigorosamente os projetos especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria.
2.4 – aplicar recursos próprios de forma de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto do presente Convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Quinta”;
2.5 – colocar a(s) placa(s) destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se ainda, a mencioná-los em toda e qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;
2.6 – instalar água corrente canalizada na(s) Unidade(s) de Saúde do(s) Distrito(s) ou Povoado(s) do Município;
2.7 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio Secretaria/Prefeitura, para construção de Serviço de Abastecimento de Água;
2.8 – prestar contas ao CRS de Montes Claros, do numerário recebido nos termos da “Cláusula Terceira”;
2.8.1 – Fica vedada a utilização do numerário recebido neste ato, antes da prestação de contas de todas as parcelas repassadas e referentes ao Convênio de Implantação deste mesmo programa;
2.9 – responsabilizar-se pela manutenção, operação e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde sob a supervisão e controle do CRS de Montes Claros;
2.10 – fornecer, gratuitamente, água à população, através de ligações domiciliares;
2.11 – adotar a utilização de chafarizes, somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único – Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Montes Claros.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1980.
(a) Eduardo Levindo Coelho – Secretário de Estado da Saúde.
(a) Darcy Spósito – Prefeito Municipal de Águas Vermelhas.
Testemunhas:
1ª) Nome: Eneida Maria Vilela Lamounier
2ª) Nome: Ilegível
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Buritizeiro, através de sua Prefeitura Municipal, para ampliação de dos Projetos de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento do Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Eduardo Levindo Coelho, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.452, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Buritizeiro, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Senhor Antônio Agapito de Souza, devidamente autorizada pela Lei nº 373, de vinte e dois de outubro de 1980, acordam em celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio visa a ampliação na(s) localidade(s) de Paredão de Minas, Município de Buritizeiro, situado na área de atuação da SUDENE, de Serviço de Abastecimento de Água.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Normas de Execução
Os serviços e obras, objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Montes Claros.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Orçamento e das Transferências de Recursos
As obras e serviços ora ajustados estão orçados tem Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros)que serão repassados à Prefeitura da seguinte maneira: no ato da assinatura deste Convênio Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e após vistoria das obras por técnico do CRS de Montes Claros e prestação de contas da Prefeitura ao CRS, mais Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) que estão sujeitos também à prestação de contas.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas com a execução deste Convênio no montante referido na “Cláusula Terceira”, correrão à conta dos recursos do Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, consignados na dotação orçamentária número 330613754282.031, Elemento: 4.1.1.0-30, da Secretaria.
Parágrafo único – Os eventuais acréscimos de serviços e preços sobre o valor estabelecido na “Cláusula Terceira” serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo a conta de dotações próprias do Município.
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo
O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do “Projeto Técnico”, fornecido pela Secretaria.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Direitos e Obrigações
Constituem direitos e obrigações das partes:
1 – da Secretaria, através do CRS/Montes Claros:
1.1 – repassar a Prefeitura o numerário conforme discriminação da “Cláusula Terceira”;
1.2 – determinar um elemento do CRS de Montes Claros para Fiscalizar e vistoriar as obras, objeto deste Convênio;
1.3 – receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura;
1.4 – convocar a comunidade local, através da(s) Universidade(s) de Saúde, a reunir-se em mutirão para participar como mão de obra na execução dos serviços;
1.5 – fornecer à Prefeitura o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras, objeto deste Convênio;
1.6 – no caso do “Projeto Técnico” prever a necessidade de perfuração do poço tubular, para abastecimento de água na localidade, ficará a Secretaria através do CRS de Montes Claros, incumbida, como intermediária, de comum acordo com as prefeituras envolvidas, da concorrência a ser realizada para perfuração dos poços e instalação dos equipamentos para extração da água, visando englobar as localidades por lotes.
2 – da Prefeitura
2.1 – iniciar as obras, somente depois de ter recebido o “Projeto Técnico”, da Secretaria;
2.2 – atender à Secretaria, através do CRS de Montes Claros, no caso do item 1.6 desta Cláusula, no que se refere à “Firma Perfuradora”, indicada por concorrência para perfurar os poços;
2.2.1 – quitar com a “Firma Perfuradora” as respectivas faturas referentes ao serviço executado no Município;
2.3 – executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria.
2.4 – aplicar recursos próprios de forma de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto do presente Convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Quinta”;
2.5 – colocar a(s) placa(s) destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se ainda, a mencioná-los em toda e qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;
2.6 – instalar água corrente canalizada na(s) Unidade(s) de Saúde do(s) Distrito(s) ou Povoado(s) do Município;
2.7 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo – Convênio Secretaria/Prefeitura, para construção de Serviço de Abastecimento de Água;
2.8 – prestar contas ao CRS de Montes Claros, do numerário recebido nos termos da “Cláusula Terceira”;
2.8.1 – Fica vedada a utilização do numerário recebido neste ato, antes da prestação de contas de todas as parcelas repassadas e referentes ao Convênio de Implantação, deste mesmo programa;
2.9 – responsabilizar-se pela manutenção, operação e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde sob a supervisão e controle do CRS de Montes Claros;
2.10 – fornecer, gratuitamente, água à população, através de ligações domiciliares;
2.11 – adotar a utilização de chafarizes, somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Da Rescisão
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único – Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Montes Claros.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1980.
(a) Eduardo Levindo Coelho – Secretário de Estado da Saúde.
(a) Darcy Spósito – Prefeito Municipal de Águas Vermelhas.
Testemunhas:
1ª) Nome: Eneida Maria Vilela Lamounier
2ª) Nome: Ilegível.