Resolução nº 2.537, de 26/06/1981

Texto Original

Aprova o Termo de Convênio celebrado entre o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde, através da Secretaria Nacional de Programas Especiais.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º — Fica aprovado o Termo do Convênio celebrado em 24 de outubro de 1980 entre o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social — INAMPS, e o Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde, através da Secretaria Nacional de Programas Especiais.

Parágrafo único — O termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º — o Termo de Convênio mencionado no artigo anterior tem por objetivo a prestação, pela Secretaria de Estado da Saúde, sob a supervisão e fiscalização do Instituto Nacional de Assistência Média da Previdência Social — INAMPS, e do Ministério da Saúde, dos serviços assistenciais especializados em tuberculose pulmonar e extrapulmonar, aos beneficiários do INAMPS.

Art. 2º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1981.

(a.) José Santana de Vasconcellos — Presidente.

(a.) Nilson Gontijo — 1º Secretário.

(a.) Elmo Braz Soares — 2º Secretário.

Termo de convênio celebrado entre o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e o Estado de Minas Gerais através de sua Secretaria de Saúde, com a interveniência do Ministério da Saúde, através da Secretaria Nacional de Programas Especiais, com o objetivo de intensificar a prestação de assistência médico-social aos tuberculosos e fortalecer o sistema de controle da endemia no Estado.

Pelo presente instrumento de Convênio, o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, entidade vinculada ao MPAS, doravante denominada INAMPS, neste ato representado pelo seu Presidente Sr. Harri Valdir Graeff; e o Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Saúde, doravante denominada Convenente, representada pelo seu titular, Dr. Eduardo Levindo Coelho, e com a interveniência do Ministério da Saúde, através da Secretaria Nacional de Programas Especiais, doravante denominada Interveniente, representada pelo seu titular, Sr. Franz Rulil Costa, objetivando dar total aproveitamento aos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis para assistência especializada à tuberculose na área estadual de saúde, resolvem firmar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A Convenente compromete-se a prestar serviços assistenciais, especializados em tuberculose pulmonar e extrapulmonar, aos beneficiários urbanos e rurais do INAMPS, utilizando para tal fim as instalações, serviços e pessoal de suas Unidades Sanitárias Polivalentes, Dispensários e Hospitais em funcionamento, ou que venham a ser instalados na Capital e no Interior do Estado, de acordo com a orientação técnica aprovada, em conjunto, pela Interveniente, através da Divisão Nacional de Pneumologia Sanitária (DNPS) do Ministério da Saúde e INAMPS, cabendo a supervisão e fiscalização técnicas a estes órgãos.

Parágrafo Primeiro

Com o sentido de permitir maior eficiência e melhor integração no que diz respeito à prestação dos serviços conveniados, a Convenente poderá ajustar subconvênios com entidades afins, dando prioridade a órgãos oficiais observados os termos do presente Convênio e desde que obtida competente autorização da Direção-Geral do INAMPS, por escrito.

Parágrafo Segundo —

A responsabilidade técnica e financeira dos serviços prestados a beneficiários da Previdência Social, por força do que estabelece o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, correrá exclusivamente por conta da Convenente, ressalvado o INAMPS e a Interveniente, através da DNPS, o direito de supervisão e fiscalização técnicas.

CLÁUSULA SEGUNDA

Na assistência médico-sanitária ora ajustada estão compreendidos os seguintes objetivos e atividades:

I — Prevenção — BCG — ID

1 — Implantar 50 Unidades de Vacinação.

2 — Manter 478 Unidades de Vacinação.

3 — Vacinar 650.000 Crianças de 4 meses a 14 anos.

II — Descoberta e Controle de Casos

1 — Implantar 80 Unidades de baciloscopia.

2 — Manter 335 Unidades de baciloscopia.

3 — Implantar 140 Unidades de coletas de amostras.

4 — Manter 451 Unidades de coletas de amostras.

5 — Examinar 99.045 Sintomáticos respiratórios.

6 — Descobrir 8.989 Casos novos:

6.635 confirmados bacteriologicamente

2.354 não confirmados bacteriologicamente

7 — Implantar o Unidades de tratamento ambulatorial.

8 — Manter 390 — Unidades de Tratamento Ambulatorial.

9 — Tratar 8.989 doentes

6.635 confirmados bacteriologicamente

2.354 não confirmados bacteriogicamente.

10 — Curar 8.090 doentes

5.871 inicialmente bacilíferos

2.119 inicialmente sem confirmação bacteriológica

11 — 35.956 comunicantes a serem examinados.

III — Controle das Atividades

1 — Supervisão

2 — Fiscalização

3 — Auditagem

4 — Avaliação

IV — Treinamento

1 — Nível Superior

2 — Nível Auxiliar

Parágrafo Primeiro — As metas ora programadas sofrerão revisão anual, condicionada ao desenvolvimento do programa, e aos índices epidemiológicos atualizados.

Parágrafo Segundo — A convenente proporcionará o que se fizer necessário para prestação dos serviços ora conveniados, incluindo exames complementares radiológicos e laboratoriais, necessários ao controle do tratamento, observados, para a bacteriologia e radiologia especializadas, os critérios recomendados pela interveniente, através da DNPS. Aos beneficiários compreendidos na faixa etária de 4 meses a 14 anos será prestada assistência preventiva especializada e a procura de casos novos será feita, nos comunicantes e nos sintomáticos respiratórios.

CLÁUSULA TERCEIRA

A medicação necessária ao tratamento da tuberculose será fornecida pela CEME, e providenciada e controlada pela convenente, que aplicará os esquemas terapêuticos recomendados no trabalho elaborado, em conjunto, pela Interveniente, através da DNPS, e INAMPS ou, excepcionalmente, outros também aceitos pelas referidas entidades.

Parágrafo Único — Para tornar efetivo o tratamento programado, e sempre que possível, a Convenente fará realizar visitas domiciliares, através do pessoal habilitado, a fim de supervisionar a utilização da medicação prescrita, proceder à educação sanitária dos pacientes e comunicantes.

CLÁUSULA QUARTA

A Convenente obriga-se a promover atividade de treinamento e de interiorização do pessoal capacitado a executar tarefas relacionadas com o controle e tratamento de endemia, em todo o Estado.

CLÁUSULA QUINTA

Para internações, a Convenente obedecerá aos critérios recomendados pela Interveniente através da DNPS, e pelo INAMPS, constantes dos Manuais de Normas e de Procedimentos para Unidades de Saúde, do Programa Nacional de Controle da Tuberculose-1979.

Parágrafo Único — A Convenente, através de pessoal habilitado, fará a supervisão dos pacientes internados, visando assegurar o tratamento correto e obediência aos tempos de permanência estabelecidos.

CLÁUSULA SEXTA

A Convenente se obriga a que as Unidades Sanitárias e Hospitalares mantenham arquivo médico com prontuários atualizados.

CLÁUSULA SÉTIMA

A Convenente se obriga a manter em nível central, equipe de supervisão e avaliação do programa; fichário de notificação de casos novos e unidade de coleta de dados, onde estes serão consolidados e trimestralmente enviados às entidades supervisoras, SNPES/MS através da DNPS e INAMPS.

CLÁUSULA OITAVA

Para manutenção dos serviços conveniados, serão pagos mensalmente à Convenente subsídios no valor total de Cr$ 6.608.471,00 (seis milhões, seiscentos e oito mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros) retirados da participação do INAMPS, na ação integrada de controle de tuberculose, referentemente ao atendimento ambulatorial e hospitalar dos beneficiários urbanos e rurais do INAMPS.

Parágrafo Primeiro — Deverão ser utilizados nas atividades do nível central previstas na Cláusula Sétima, até 10% dos subsídios previstos no caput desta Cláusula.

Parágrafo Segundo — Mediante solicitação da Convenente, devidamente justificada, e com base no que dispõe o art. 29, caput, do Decreto n. 73.617/74 (Regulamento do Pro-Rural) poderá o INAMPS fazer-lhe cessão de equipamentos indispensáveis ao bom desempenho das atividades conveniadas.

CLÁUSULA NONA

Em qualquer tempo, o subsídio a que se refere a Cláusula Oitava poderá ser reavaliado pelo INAMPS, de comum acordo com a Convenente e reajustado para mais ou para menos, em função dos resultados obtidos pelo desenvolvimento dos programas específicos de trabalho, a cargo da última.

CLÁUSULA DÉCIMA — As intercorrências clínicas ou cirúrgicas, não tuberculosas, em beneficiários urbanos e rurais do INAMPS quando atendidas pela Convenentes, serão indenizadas pela parte, de acordo com as tabelas vigentes aprovadas pelo MPAS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

A partir do início da vigência do presente convênio, a Convenente assume a responsabilidade pela execução da programação de controle da tuberculose a nível ambulatorial e hospitalar, no que se refere aos beneficiários urbanos e rurais do INAMPS no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Primeiro — Onde, na data de entrada em vigor deste Convênio, não existirem serviços próprios especializados do INAMPS, os beneficiários em tratamento em consultoria ou hospitais particulares, passarão à imediata responsabilidade da Convenente. Onde existam estes serviços, será efetuada a rápida integração dos mesmos, atendendo a que não sejam prejudicados os beneficiários, e de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima Segunda.

Parágrafo Segundo — Caberá ao INAMPS o pagamento das despesos relativas à Internação de seus beneficiários, até a data em que se concretizar a transferência de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O INAMPS encaminhará aos serviços de saúde mantidos pela Convenente, a serem especificados, os beneficiários clinicamente suspeitos de tuberculose, para fins de diagnóstico e, se for o caso, tratamento; nas localidades onde os serviços ambulatoriais próprios do INAMPS tiverem condições de executar a técnica padronizada de exame baciloscópico o diagnóstico será feito nos mesmos, e os casos identificados serão encaminhados à Convenente, para tratamento.

Parágrafo Primeiro — Os beneficiários do INAMPS que procurarem diretamente os serviços de saúde da Convenente, com sintomas respiratórios, serão por ela investigados com vistas a tratamento-antituberculose, se confirmada a doença; os casos suspeitos de tuberculose extrapulmonar serão investigados pelo INAMPS e, uma vez diagnosticada a moléstia, encamimhados à Convenente para tratamento.

Parágrafo Segundo — Os beneficiários do INAMPS portadores de resíduos sintomáticos, após cura de tuberculose pulmonar, ou de pneumopatias não tuberculosas, serão encaminhados pela Convenente, ao INAMPS, para o necessário tratamento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A Convenente obriga-se a continuar aplicando na cobertura das despesas do programa “Tuberculose” os recursos financeiros a isso destinados em seu orçamento de saúde, no montante de Cr$ .. 123.335.000,00 (cento e vinte e três milhões, trezentos e trinta e cinco mil cruzeiros) para o exercício de 1980 aos quais serão acrescidos os subsídios de complementação fixados na Cláusula Oitava do presente convênio. Rubrica Orçamentária: 3301.13.754282.031.3.1. 3.2.00.01.

Parágrafo único — A Convenente se obriga, ainda, a instituir e manter o controle técnico administrativo necessário à integral aplicação dos referidos subsídios, à programação de tuberculose no Estado, visando ao seu maior rendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

A Convenente, para melhor esclarecimentos dos beneficiários, se obriga a fixar em todos os serviços encarregados da execução deste Convênio tabuletas com a marca-símbolo de Convênio com o INAMPS, de acordo com as normas em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O presente convênio poderá ser modificado, a qualquer tempo, para, com a assistência da Interveniente e à vista de regulamentação a ser baixada, ajustar-se à estratégia que melhor sirva à consecução dos seus objetivos e metas, tendo em vista as peculiaridades técnicas, operacionais e administrativas do Estado Convenente.

Parágrafo único — A regulamentação a que se refere o caput desta Cláusula será baixada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Este Convênio ficará automaticamente rescindido a partir da data em que for firmado o convênio tripartite Ministério da Saúde/Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Saúde, para prestação conjunta de assistência médico-sanitária.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

O presente convênio entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço do INAMPS, com vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que haja denúncia expressa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único — O presente Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, em obediência ao disposto no Decreto nº 78.382, de 8.9.76.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1980.

(a.) ilegível — Representante do INAMPS.

(a.) ilegível — Representante da Convenente.

(a.) Dr. Luiz Humberto de Carvalho Pereira — Subst. do Secretário Nac. do Prog. Especiais de Saúde — Representante da Interveniente.

Testemunhas:

(a.) ilegível.

(a.) José Luiz de Vasconcelos Barros — CPF 000420468-72.