Resolução nº 2.485, de 22/05/1981
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Hidrominas - Águas Minerais de Minas Gerais S.A., a Adetur-MG - Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais e a Codeurb - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, com a interveniência da Secretaria de Estado de indústria, Comércio e Turismo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Geris aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 10 de outubro de 1980 entre a Hidrominas - Águas Minerais de Minas Gerais S.A., a Adetur-MG - Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais e a Codeurb - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais com a interveniência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - O Convênio mencionado no artigo anterior tem por objetivo a execução dos serviços e obras de recuperação do prédio denominado ex-Cassino de Lambari, na cidade de Lambari.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1981. José Santana de Vasconcellos - Presidente da ALMG
Convênio entre a Hidrominas - Águas Minerais de Minas Gerais S.A., a Adetur-MG - Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais, a Codeurb - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Geris, sendo interveniente a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para a execução dos serviços e obras de recuperação do ex-Cassino de Lambari. A empresa Águas Minerais de Minas Gerais S.A. neste ato denominada Hidrominas e representada por seu Presidente, Dr. Orlando de Oliveira Vaz Filho e diretores, Benedicto Felippe da Silva e Nélson José Lombardi, a Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais, neste ato denominada Adetur e representada por seu Diretor Geral, Dr. Juarez Bahia Mascarenhas, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, neste ato denominada Codeurb e representada por seu Presidente e seu Diretor Administrativo, Dr. Róscio Theodoro de Souza e Dr. Geraldo Morais Quintão, com interveniência da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, neste ato denominada SICT e representada por seu titular, Dr. José Romualdo Cançado Bahia, acordam em celebrar o presente convênio, consoante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Objeto O presente convênio tem por finalidade a cooperação e articulação entre as partes, objetivando a execução dos serviços e obras de recuperação do prédio, denominado ex-Cassino de Lambari, na cidade de Lambari, neste Estado, de Propriedade da Hidrominas. CLÁUSULA SEGUNDA Recursos Financeiros Os recursos financeiros à execução deste convênio são provenientes do Tesouro do Estado de Minas Gerais e da participação da Hidrominas, a saber: a) as despesas a cargo do Estado de Minas Gerais, devidamente autorizadas pelas Juntas de Política e Programação Orçamentária e de Programação Financeira e referidas pelo Senhor Governador, em 12 de agosto de 1980, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correrão à conta da dotação orçamentária n. 30.01.11.62.3462-038-4.1.3.0 da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo; b) a participação da Hidrominas será de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Parágrafo único - Os recursos provenientes do Tesouro do Estado e da Hidrominas serão transferidos à Codeurb segundo o cronograma físico-financeiro dos serviços e obras. CLÁUSULA TERCEIRA Execução A execução dos serviços e obras objeto deste convênio é delegada à Codeurb. Parágrafo primeiro - Compete à Codeurb: a) promover os relatórios de vistoria e levantamento dos serviços e obras a executar; b) elaborar os projetos, especificações, planilhas e orçamentos; c) elaborar o cronograma físico-financeiro de execução, à vista das prioridades e em compatibilidade com os recursos orçamentários do Estado e da Hidrominas; e) promover a licitação e a contratação dos serviços e obras, na forma de suas normas específicas; e) supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e obras; f) receber as obras e serviços a cargo de terceiros contratados, prestando contas aos demais convenentes; g) entregar as obras executadas à Hidrominas. CLÁUSULA QUARTA Prazo O prazo para a execução dos serviços e obras objeto deste convênio é estimado em 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por conveniência das partes. CLÁUSULA QUINTA Administração A Codeurb receberá a conta dos recursos explicitados na Cláusula 2ª como taxa de administração, a importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços e obras contratados em decorrência deste convênio. CLÁUSULA SEXTA Coordenação Compete à Adetur coordenar a execução deste Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA Vigência O presente convênio entra em vigor a partir da data de sua assinatura e vigorará até o final das obras, podendo ser aditado, ou ampliado, pelos convenentes, a qualquer tempo. CLÁUSULA OITAVA Foro Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas suscitadas na execução deste Convênio. Firmou-se este instrumento em seis (6) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 1980.
(a.) Orlando de Oliveira Vaz Filho - Presidente da Hidrominas.
(a.) Nelson José Lombardi - Diretor Administrativo da Hidrominas.
(a.) Benedicto Felippe da Silva - Diretor Financeiro da Hidrominas.
(a.) Juarez Bahia Mascarenhas - Diretor Geral da Adetur.
(a.) Róscio Theodoro de Souza - Presidente da Codeurb.
(a.) Geraldo Morais Quintão - Diretor Administrativo da Codeurb.
(a.) José Romualdo Cançado Bahia - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Testemunhas:
2 (duas) (assinaturas ilegíveis).