Resolução nº 224, de 31/12/1956
Texto Original
Modifica a Resolução nº 123, de 24 de novembro de 1954.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Os membros da Assembléia Legislativa perceberão, a partir de janeiro de 1957, um subsídio anual fixo de Cr$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros), mais Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), de diárias, como parte variável, e uma ajuda de custo mensal de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 2º - Na instalação de cada Sessão Legislativa, terá o Deputado direito a uma ajuda de custo no valor de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), paga de uma só vez.
Art. 3º - A ajuda de custo mensal de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), concedida nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 18 da Constituição Estadual, será paga a partir do ano de 1957, observado o seguinte critério:
60% (sessenta por cento) em 1º de janeiro;
20% (vinte por cento) em 1º de julho; e
20% (vinte por cento) em 1º de novembro.
Parágrafo único - O critério estabelecido neste artigo só vigorará no ano de 1957.
Art. 4º - Quando a Assembléia Legislativa estiver em funcionamento, a parte variável não será paga nos dias de reunião, aos deputados que não comparecerem.
§ 1º - O subsídio, tanto na parte fixa, como na parte variável, será pago mensalmente, e bem assim a ajuda de custo prevista no art. 1º respeitado, quando a esta, o critério estabelecido no art. 3º e seu parágrafo único;
§ 2º - A parte fixa do subsídio e ajuda de custo mensal serão devidos:
I - a partir no início da legislatura aos deputados diplomados antes da instalação da primeira Sessão Legislativa;
II - a partir da expedição do diploma aos deputados diplomados posteriormente à legislatura;
III - a partir da posse aos suplentes em exercício.
§ 3º - Considera-se como presente, para os efeitos deste artigo, o Deputado que estiver fora da Assembléia, a serviço desta, em Comissão Externa, ou de Inquérito constituída na forma regimental. Será considerado a serviço da Assembléia, nos termos deste parágrafo o Deputado que, a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro reuniões no máximo, por mês;
§ 4º - O Deputado que, tendo comparecido à reunião, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, e desde que a sua ausência concorra para a falta de “quorum” na votação, terá a diária descontada.
Art. 5º - Não terá direito a subsídio e nem a ajuda de custo mensal:
I - o Deputado afastado da Assembléia na conformidade dos artigos 21 e 22 da Constituição Estadual, se receber vencimentos do Poder Executivo;
II - o que for licenciado para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único - Será paga a ajuda de custo prevista no art. 2º ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.
Art. 6º - É assegurada a verba mensal de representação ao presidente da Assembléia, nos termos do art. 4º da Resolução 123, de 24 de novembro de 1954.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Resolução.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1956.
O Presidente, José Augusto Ferreira Filho.