Resolução nº 2.141, de 14/09/1979
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, visando instituir o Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC.
Parágrafo Único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1979.
JOÃO NAVARRO - Presidente da ALMG.
Convênio SISNIC/Nº 01/79, que entre si celebram o Ministério da Indústria e do Comércio e as Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados, para criação do Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC.
O Ministério da Indústria e do Comércio, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco 6 - em Brasília-DF, CGC número 000394478/0001-43, doravante denominado MIC, neste ato representado por seu Titular, Ministro João Camilo Penna, e as Secretarias da Indústria e do Comércio dos Estados, doravante denominadas Secretarias, neste ato representadas por seus titulares, devidamente credenciados, considerando:
a necessidade de articular as iniciativas do Governo Federal e as dos Estados no sentido do desenvolvimento nacional harmônico no setor da indústria e do comércio;
o disposto no Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972, especialmente no que se refere à articulação do MIC com os Estados, objetivando o intercâmbio de informações e experiências e a prestação de assistência técnica para implementação de programas e projetos; resolvem :
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Convênio tem por objetivo instituir o Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC que visa à articulação das atividades governamentais no setor, ao intercâmbio de informações e experiências e à prestação de assistência mútua para a implementação de programas e projetos.
CLÁUSULA SEGUNDA
O SISNIC será organizado de acordo com o anexo, que constitui parte integrante e complementar do presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
As modificações deste Convênio ou da organização do SISNIC serão feitas mediante termo aditivo, e dependerão de aprovação de, pelo menos, maioria absoluta dos órgãos do sistema, na forma estabelecida nas normas operacionais.
CLÁUSULA QUARTA
O presente Convênio terá vigência e validade por prazo indeterminado, após sua publicação no Diário Oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados.
Assim, por estarem justos e convencionados o MIC e as Secretarias assinam o presente Convênio.
Brasília, ... de ... de 1979.
(a.) João Camilo Penna - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
(a.) Luís Eustáquio Toledo - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio de Alagoas.
(a.) Auton Furtado Júnior - Secretário de Estado de Indústria e do Comércio do Amazonas.
(a.) Manoel Figueredo Castro - Secretário de Estado da Indústria e Comércio da Bahia.
(a.) Firmo Fernandes de Castro - Secretário de Estado de Indústria e Comércio do Ceará.
(a.) Adhemar Musso Leal - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio do Espírito Santo.
(a.) Hugo Cunha Goldfeld - Secretário de Estado da Indústria e Comércio de Goiás.
(a.) Roberto de Pádua Macieira - Secretário de Estado de Indústria e Comércio do Maranhão.
(a.) Ivo Cuiabano Scaff - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo de Mato Grosso.
(a.) José Romualdo Cançado Bahia - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo de Minas Gerais.
(a.) Carlos Pessoa Filho - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio da Paraíba.
(a.) Francisco Fernando Fontana - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Paraná.
(a.) Eduardo Lopes de Vasconcelos - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Minas de Pernambuco.
(a.) José Luís Martins Maia - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Piauí.
(a.) Getúlio Alves da Nóbrega - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte.
(a.) Antônio Carlos Bento - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Rio Grande do Sul.
(a.) Júlio Alberto de Morais Coutinho - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo do Rio de Janeiro.
(a.) Hans Dieter Schmidt - Secretário de Estado de Indústria e Comércio de Santa Catarina.
(a.) Osvaldo Palma - Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia de São Paulo.
(a.) Marcos Antônio de Melo - Secretário de Estado da Indústria e Comércio de Sergipe.
Testemunhas:
ANEXO - CONVÊNIO
SISNIC Nº 01/79
Organização do Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais de Indústria e Comércio - SISNIC
1 - Objetivo
Promover a permanente articulação entre o Ministério da Indústria e do Comércio e as Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados, e delas entre si.
2 - Organização do Sistema
2.1 - Conselho Governamental de Indústria e Comércio - CONSIC.
Presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, composto pelos Secretários da Indústria e do Comércio dos Estados, tendo como Secretário-Executivo o Secretário-Geral do MIC.
2.2 - Comissão Técnica de Indústria e Comércio - COTIC.
Presidida pelo Secretário-Geral do MIC e integrado por representantes das Secretarias da Indústria e Comércio, tendo como órgão executivo a Secretaria de Coordenação da Secretaria-Geral do MIC.
3 - Competência dos Órgãos do Sistema
3.1 - Do Conselho:
a) Participar do permanente acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes nacionais de indústria e comércio, propondo medidas e colaborando na sua implementação.
b) Propiciar permanente troca de informações e experiências entre os Órgãos do Sistema;
c) Apreciar propostos analisadas ou sugeridas pela Comissão:
- Criação de Sistema Nacional de Informações de Indústria e Comércio;
- Programas de treinamento de recursos humanos para os órgãos que integram o SISNIC;
- Modernização e aperfeiçoamento dos órgãos e outros instrumentos institucionais do SISNIC.
d) Aprovar as Normas Operacionais necessárias ao funcionamento do SISNIC.
3.2 - Da Comissão:
a) Propiciar suporte técnico às atividades do Conselho;
b) Coordenar, analisar, avaliar e acompanhar a execução das deliberações do Conselho;
c) Propor a assinatura de Convênios, Contratos, Ajustes e Acordos, em especial para o desenvolvimento de trabalhos que possibilitem o embasamento técnico necessário às indicações a serem submetidas ao Conselho e referentes a:
- Realização de estudos e pesquisas;
- Diagnóstico e prognóstico institucional dos Sistemas Estaduais de Indústria e Comércio;
- Elaboração de programas adequados para treinamentos sistemáticos de técnicos do SISNIC;
- Estudos para implantação e dinamização de áreas responsáveis pela coleta de dados, documentação e difusão de informações.
4.1 - A Secretaria-Geral do MIC, através da sua Secretaria de Coordenação, dará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do SISNIC.
4.2 - O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
4.3 - A Comissão será um órgão de atuação permanente, estruturada em Grupos de Trabalho necessários ao cumprimento de suas atribuições.