Resolução nº 2.141, de 14/09/1979

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado entre o Ministério da Indústria e do Comércio e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, visando instituir o Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC.

Parágrafo Único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 1979.

JOÃO NAVARRO - Presidente da ALMG.

Convênio SISNIC/Nº 01/79, que entre si celebram o Ministério da Indústria e do Comércio e as Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados, para criação do Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC.

O Ministério da Indústria e do Comércio, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco 6 - em Brasília-DF, CGC número 000394478/0001-43, doravante denominado MIC, neste ato representado por seu Titular, Ministro João Camilo Penna, e as Secretarias da Indústria e do Comércio dos Estados, doravante denominadas Secretarias, neste ato representadas por seus titulares, devidamente credenciados, considerando:

a necessidade de articular as iniciativas do Governo Federal e as dos Estados no sentido do desenvolvimento nacional harmônico no setor da indústria e do comércio;

o disposto no Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972, especialmente no que se refere à articulação do MIC com os Estados, objetivando o intercâmbio de informações e experiências e a prestação de assistência técnica para implementação de programas e projetos; resolvem :

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente Convênio tem por objetivo instituir o Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais da Indústria e do Comércio - SISNIC que visa à articulação das atividades governamentais no setor, ao intercâmbio de informações e experiências e à prestação de assistência mútua para a implementação de programas e projetos.

CLÁUSULA SEGUNDA

O SISNIC será organizado de acordo com o anexo, que constitui parte integrante e complementar do presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

As modificações deste Convênio ou da organização do SISNIC serão feitas mediante termo aditivo, e dependerão de aprovação de, pelo menos, maioria absoluta dos órgãos do sistema, na forma estabelecida nas normas operacionais.

CLÁUSULA QUARTA

O presente Convênio terá vigência e validade por prazo indeterminado, após sua publicação no Diário Oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados.

Assim, por estarem justos e convencionados o MIC e as Secretarias assinam o presente Convênio.

Brasília, ... de ... de 1979.

(a.) João Camilo Penna - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

(a.) Luís Eustáquio Toledo - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio de Alagoas.

(a.) Auton Furtado Júnior - Secretário de Estado de Indústria e do Comércio do Amazonas.

(a.) Manoel Figueredo Castro - Secretário de Estado da Indústria e Comércio da Bahia.

(a.) Firmo Fernandes de Castro - Secretário de Estado de Indústria e Comércio do Ceará.

(a.) Adhemar Musso Leal - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio do Espírito Santo.

(a.) Hugo Cunha Goldfeld - Secretário de Estado da Indústria e Comércio de Goiás.

(a.) Roberto de Pádua Macieira - Secretário de Estado de Indústria e Comércio do Maranhão.

(a.) Ivo Cuiabano Scaff - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo de Mato Grosso.

(a.) José Romualdo Cançado Bahia - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo de Minas Gerais.

(a.) Carlos Pessoa Filho - Secretário de Estado da Indústria e do Comércio da Paraíba.

(a.) Francisco Fernando Fontana - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Paraná.

(a.) Eduardo Lopes de Vasconcelos - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Minas de Pernambuco.

(a.) José Luís Martins Maia - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Piauí.

(a.) Getúlio Alves da Nóbrega - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte.

(a.) Antônio Carlos Bento - Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Rio Grande do Sul.

(a.) Júlio Alberto de Morais Coutinho - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo do Rio de Janeiro.

(a.) Hans Dieter Schmidt - Secretário de Estado de Indústria e Comércio de Santa Catarina.

(a.) Osvaldo Palma - Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia de São Paulo.

(a.) Marcos Antônio de Melo - Secretário de Estado da Indústria e Comércio de Sergipe.

Testemunhas:

ANEXO - CONVÊNIO

SISNIC Nº 01/79

Organização do Sistema Nacional dos Órgãos Governamentais de Indústria e Comércio - SISNIC

1 - Objetivo

Promover a permanente articulação entre o Ministério da Indústria e do Comércio e as Secretarias de Indústria e Comércio dos Estados, e delas entre si.

2 - Organização do Sistema

2.1 - Conselho Governamental de Indústria e Comércio - CONSIC.

Presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, composto pelos Secretários da Indústria e do Comércio dos Estados, tendo como Secretário-Executivo o Secretário-Geral do MIC.

2.2 - Comissão Técnica de Indústria e Comércio - COTIC.

Presidida pelo Secretário-Geral do MIC e integrado por representantes das Secretarias da Indústria e Comércio, tendo como órgão executivo a Secretaria de Coordenação da Secretaria-Geral do MIC.

3 - Competência dos Órgãos do Sistema

3.1 - Do Conselho:

a) Participar do permanente acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes nacionais de indústria e comércio, propondo medidas e colaborando na sua implementação.

b) Propiciar permanente troca de informações e experiências entre os Órgãos do Sistema;

c) Apreciar propostos analisadas ou sugeridas pela Comissão:

- Criação de Sistema Nacional de Informações de Indústria e Comércio;

- Programas de treinamento de recursos humanos para os órgãos que integram o SISNIC;

- Modernização e aperfeiçoamento dos órgãos e outros instrumentos institucionais do SISNIC.

d) Aprovar as Normas Operacionais necessárias ao funcionamento do SISNIC.

3.2 - Da Comissão:

a) Propiciar suporte técnico às atividades do Conselho;

b) Coordenar, analisar, avaliar e acompanhar a execução das deliberações do Conselho;

c) Propor a assinatura de Convênios, Contratos, Ajustes e Acordos, em especial para o desenvolvimento de trabalhos que possibilitem o embasamento técnico necessário às indicações a serem submetidas ao Conselho e referentes a:

- Realização de estudos e pesquisas;

- Diagnóstico e prognóstico institucional dos Sistemas Estaduais de Indústria e Comércio;

- Elaboração de programas adequados para treinamentos sistemáticos de técnicos do SISNIC;

- Estudos para implantação e dinamização de áreas responsáveis pela coleta de dados, documentação e difusão de informações.

4.1 - A Secretaria-Geral do MIC, através da sua Secretaria de Coordenação, dará o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do SISNIC.

4.2 - O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.

4.3 - A Comissão será um órgão de atuação permanente, estruturada em Grupos de Trabalho necessários ao cumprimento de suas atribuições.