Resolução nº 2.135, de 05/09/1979
Texto Original
Aprova Convênios celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Francisco Sá, Ibiaí, Itacarambi, Manga e Januária, para a instalação de privadas higiênicas em distritos desses Municípios.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados os Convênios celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Francisco Sá e Ibiaí, em 5 de julho de 1978; Itacarambi e Manga, em 21 de julho de 1978, e Januária, em 8 de agosto de 1978, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Os Convênios de que trata o artigo anterior visam ao desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, objetivando a instalação de privadas higiênicas nos Distritos de Catuni, Cana Brava e São Geraldo, no Município de Francisco Sá; Sede e Bom Jesus da Vereda, no Município de Ibiaí; Rancharia, Missões e Traíras, no Município de Itacarambi; Nhandutiba, Miravania e Panelinhas, no Município de Manga e São Pedro, Cônego Marinho e Brejo do Amparo, no Município de Januária.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 1979.
JOÃO NAVARRO - Presidente da ALMG.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Francisco Sá, através da sua Prefeitura Municipal, para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n. 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Francisco Sá, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Feliciano Oliveira, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio visa o desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas e tem por objeto a instalação, nos distritos de Catuni, Cana Brava, São Geraldo, do Município de Francisco Sá, MG, situado na área de atuação da Sudene, de 300 (trezentas) privadas higiênicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A execução deste Convênio dar-se-á mediante cooperação das partes convenentes, cabendo à Secretaria, através do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros), a responsabilidade de coordenar e fiscalizar a sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria/CRS/Montes Claros, obriga-se a:
I - Assumir a responsabilidade financeira das obras até o valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada privada higiênica a ser instalada;
II - repassar, à Prefeitura, o valor total correspondente às obras objeto deste Convênio, no montante de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) sendo:
1 - 50% (cinqüenta por cento), no ato da assinatura deste instrumento;
2 - 50% (cinqüenta por cento), contra o recebimento das obras.
III - convocar a comunidade local, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, a reunir-se em mutirão, para participar com mão de obra na execução dos serviços;
IV - fornecer, à Prefeitura, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras de que trata este Convênio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações do Município de Francisco Sá, através de sua Prefeitura Municipal
O Município de Francisco Sá, através da sua Prefeitura, obriga-se a:
I - executar no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, as obras referidas à cláusula primeira, conforme projetos aprovados, especificações e orientação técnica a serem fornecidos pelo CRS/Montes Claros;
II - aplicar os recursos recebidos da Secretaria, exclusivamente, nos fins previstos neste Convênio;
III - cooperar, mediante a aplicação de recursos próprios para a conclusão das obras no prazo fixado;
IV - entregar as privadas higiênicas às moradias, de acordo com a seleção a ser realizada, previamente, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, sob a coordenação e orientação do CRS/Montes Claros.
Parágrafo Único
O prazo estabelecido no inciso I, desta Cláusula, poderá ser prorrogado a critério da Secretaria, mediante solicitação e justificativa da Prefeitura, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos consignados à Unidade Orçamentária 33.06 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros, destinados ao Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, sob a rubrica 3306.13754282 - 4110 - 90 e as do Município, através da Prefeitura, correrão à conta do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas da Prefeitura à Secretaria, referente à aplicação dos recursos discriminado no inciso II, da cláusula terceira, deste Convênio, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações
Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo, ficando ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente instrumento assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.
(a.) Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo - Secretário de Estado da Saúde - Pelo Estado de Minas Gerais.
(a.) Doutor Feliciano Oliveira - Prefeitura Municipal - Pelo Município de Francisco Sá.
Testemunhas:
1ª) Nome - Assinatura: Sara Sarquiz Silva.
2ª) Nome - Assinatura: Júlia Monteiro de Andrade.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Ibiaí, através da sua Prefeitura Municipal, para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Ibiaí, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Temístocles Avelino Cordeiro, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio visa o desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas e tem por objeto a instalação, nos distritos de Sede e Bom Jesus da Vereda, do Município de Ibiaí/MG, situado na área de atuação da Sudene, de 200 (duzentas) privadas higiênicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A execução deste Convênio dar-se-á mediante cooperação das partes convenentes, cabendo à Secretaria, através do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros), a responsabilidade de coordenar e fiscalizar a sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria/CRS/Montes Claros, obriga-se a:
I - Assumir a responsabilidade financeira das obras até o valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada privada higiênica a ser instalada;
II - repassar, à Prefeitura, o valor total correspondente às obras objeto deste Convênio, no montante de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) sendo:
1 - 50% (cinqüenta por cento), no ato da assinatura deste instrumento;
2 - 50% (cinqüenta por cento), contra o recebimento das obras.
III - convocar a comunidade local, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, a reunir-se em mutirão, para participar com mão de obra na execução dos serviços;
IV - fornecer, à Prefeitura, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras de que trata este Convênio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações do Município de Ibiaí, através de sua Prefeitura Municipal
O Município de Ibiaí, através da sua Prefeitura, obriga-se a:
I - executar no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, as obras referidas à cláusula primeira, conforme projetos aprovados, especificações e orientação técnica a serem fornecidos pelo CRS/Montes Claros;
II - aplicar os recursos recebidos da Secretaria, exclusivamente, nos fins previstos neste Convênio;
III - cooperar, mediante a aplicação de recursos próprios para a conclusão das obras no prazo fixado;
IV - entregar as privadas higiênicas às moradias, de acordo com a seleção a ser realizada, previamente, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, sob a coordenação e orientação do CRS/Montes Claros.
Parágrafo Único
O prazo estabelecido no inciso I, desta Cláusula, poderá ser prorrogado a critério da Secretaria, mediante solicitação e justificativa da Prefeitura, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos consignados à Unidade Orçamentária 33.06 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros, destinados ao Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, sob a rubrica 3306.13754282 - 4110 - 90 e as do Município, através da Prefeitura, correrão à conta do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas da Prefeitura à Secretaria, referente à aplicação dos recursos discriminado no inciso II, da cláusula terceira, deste Convênio, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações
Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo, ficando ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente instrumento assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1978.
(a.) Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo - Secretário de Estado da Saúde - Pelo Estado de Minas Gerais.
(a.) Temístocles Avelino Cordeiro - Prefeitura Municipal de Ibiaí - Pelo Município de Ibiaí.
Testemunhas:
1ª) Nome - Assinatura: Sara Sarquiz Silva.
2ª) Nome - Assinatura: Júlia Monteiro de Andrade.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Itacarambi, através da sua Prefeitura Municipal, para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Itacarambi, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Vicente de Paula Correa, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio visa o desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas e tem por objeto a instalação, nos distritos de Rancharia-Missões-Traíras, do Município de Itacarambi/MG, situado na área de atuação da SUDENE, de 300 (trezentas) privadas higiênicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A execução deste Convênio dar-se-á mediante cooperação das partes convenentes, cabendo à Secretaria, através do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros), a responsabilidade de coordenar e fiscalizar a sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria/CRS/Montes Claros, obriga-se a:
I - Assumir a responsabilidade financeira das obras até o valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada privada higiênica a ser instalada;
II - repassar, à Prefeitura, o valor total correspondente às obras objeto deste Convênio, no montante de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) sendo:
1 - 50% (cinqüenta por cento), no ato da assinatura deste instrumento;
2 - 50% (cinqüenta por cento), contra o recebimento das obras.
III - convocar a comunidade local, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, a reunir-se em mutirão, para participar com mão de obra na execução dos serviços;
IV - fornecer, à Prefeitura, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras de que trata este Convênio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações do Município de Itacarambi, através de sua Prefeitura Municipal
O Município de Itacarambi, através da sua Prefeitura, obriga-se a:
I - executar no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, as obras referidas à cláusula primeira, conforme projetos aprovados, especificações e orientação técnica a serem fornecidos pelo CRS/Montes Claros;
II - aplicar os recursos recebidos da Secretaria, exclusivamente, nos fins previstos neste Convênio;
III - cooperar, mediante a aplicação de recursos próprios para a conclusão das obras no prazo fixado;
IV - entregar as privadas higiênicas às moradias, de acordo com a seleção a ser realizada, previamente, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, sob a coordenação e orientação do CRS/Montes Claros.
Parágrafo Único
O prazo estabelecido no inciso I, desta Cláusula, poderá ser prorrogado a critério da Secretaria, mediante solicitação e justificativa da Prefeitura, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos consignados à Unidade Orçamentária 33.06 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros, destinados ao Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, sob a rubrica 3306.13754282 - 4110 - 90 e as do Município, através da Prefeitura, correrão à conta do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas da Prefeitura à Secretaria, referente à aplicação dos recursos discriminado no inciso II, da Cláusula terceira, deste Convênio, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações
Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo, ficando ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente instrumento assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.
(a.) Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo - Secretário de Estado da Saúde, pelo Estado de Minas Gerais.
Prefeitura Municipal
Pelo Município de Itacarambi
(a.) Vicente de Paula Correia.
Testemunhas:
1ª) (a.) ilegível.
2ª) (a.) Ilegível.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Manga, através da sua Prefeitura Municipal, para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Manga, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Silvino Pereira Gonçalves, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio visa o desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas e tem por objeto a instalação, nos distritos de Nhandutiba, Miravania, Panelinha, do Município de Manga - MG, situado na área de atuação da Sudene, de 500 (quinhentas) privadas higiênicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A execução deste Convênio dar-se-á mediante cooperação das partes convenentes, cabendo à Secretaria, através do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros), a responsabilidade de coordenar e fiscalizar a sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria/CRS/Montes Claros, obriga-se a:
I - Assumir a responsabilidade financeira das obras até o valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada privada higiênica a ser instalada;
II - repassar, à Prefeitura, o valor total correspondente às obras objeto deste Convênio, no montante de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) sendo:
1 - 50% (cinqüenta por cento), no ato da assinatura deste instrumento;
2 - 50% (cinqüenta por cento), contra o recebimento das obras.
III - convocar a comunidade local, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, a reunir-se em mutirão, para participar com mão de obra na execução dos serviços;
IV - fornecer, à Prefeitura, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras de que trata este Convênio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações do Município de Manga, através de sua Prefeitura Municipal
O Município de Manga, através da sua Prefeitura, obriga-se a:
I - executar no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, as obras referidas à cláusula primeira, conforme projetos aprovados, especificações e orientação técnica a serem fornecidos pelo CRS/Montes Claros;
II - aplicar os recursos recebidos da Secretaria, exclusivamente, nos fins previstos neste Convênio;
III - cooperar, mediante a aplicação de recursos próprios para a conclusão das obras no prazo fixado;
IV - entregar as privadas higiênicas às moradias, de acordo com a seleção a ser realizada, previamente, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, sob a coordenação e orientação do CRS/Montes Claros.
Parágrafo Único
O prazo estabelecido no inciso I, desta Cláusula, poderá ser prorrogado a critério da Secretaria, mediante solicitação e justificativa da Prefeitura, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos consignados à Unidade Orçamentária 33.06 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros, destinados ao Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, sob a rubrica 3306.13754282 - 4110 - 90 e as do Município, através da Prefeitura, correrão à conta do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas da Prefeitura à Secretaria, referente à aplicação dos recursos discriminado no inciso II, da cláusula terceira, deste Convênio, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura e vigorará até a conclusão das obras.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações
Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo, ficando ressalvado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente instrumento assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1978.
(a.) Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo - Secretário de Estado da Saúde - Pelo Estado de Minas Gerais.
(a.) Silvino Pereira Gonçalves - Prefeitura Municipal de Manga - Pelo Município de Manga.
Testemunhas:
1ª) Nome: Luis de Almeida.
Assinatura: Luis de Almeida.
2ª) Nome: (ilegível).
Assinatura: (ilegível).
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o Município de Januária, através da sua Prefeitura Municipal, para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975 e o Município de Januária, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Euler Tupiná Bastos, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio para desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este Convênio visa o desenvolvimento do Projeto de Saneamento Básico do Programa de Interiorização de Ações de Saúde e Saneamento no Norte de Minas e tem por objeto a instalação, nos distritos de S. Pedro, Cônego Marinho, Brejo do Amparo, do Município de Januária - MG, situado na área de atuação da Sudene, de 400 (quatrocentas) privadas higiênicas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
A execução deste Convênio dar-se-á mediante cooperação das partes convenentes, cabendo à Secretaria, através do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros), a responsabilidade de coordenar e fiscalizar a sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria/CRS/Montes Claros, obriga-se a:
I - Assumir a responsabilidade financeira das obras até o valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), para cada privada higiênica a ser instalada;
II - repassar, à Prefeitura, o valor total correspondente às obras objeto deste Convênio, no montante de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) sendo:
1 - 50% (cinqüenta por cento), no ato da assinatura deste instrumento;
2 - 50% (cinqüenta por cento), contra o recebimento das obras.
III - convocar a comunidade local, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, a reunir-se em mutirão, para participar com mão de obra na execução dos serviços;
IV - fornecer, à Prefeitura, o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras de que trata este Convênio;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações do Município de Januária, através de sua Prefeitura Municipal
O Município de Januária, através da sua Prefeitura, obriga-se a:
I - executar no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, as obras referidas à cláusula primeira, conforme projetos aprovados, especificações e orientação técnica a serem fornecidos pelo CRS/Montes Claros;
II - aplicar os recursos recebidos da Secretaria, exclusivamente, nos fins previstos neste Convênio;
III - cooperar, mediante a aplicação de recursos próprios para a conclusão das obras no prazo fixado;
IV - entregar as privadas higiênicas às moradias, de acordo com a seleção a ser realizada, previamente, através das Unidades de Assistência Ambulatorial, sob a coordenação e orientação do CRS/Montes Claros.
Parágrafo Único
O prazo estabelecido no inciso I, desta Cláusula, poderá ser prorrogado a critério da Secretaria, mediante solicitação e justificativa da Prefeitura, independentemente de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, correrão à conta dos recursos consignados à Unidade Orçamentária 33.06 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros, destinados ao Programa Integrado de Saúde do Norte de Minas, sob a rubrica 3306.13754282 - 4110 - 90 e as do Município, através da Prefeitura, correrão à conta do Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas da Prefeitura à Secretaria, referente à aplicação dos recursos discriminado no inciso II, da cláusula terceira, deste Convênio, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente instrumento assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 08 de agosto de 1978.
(a.) Doutor Francisco Gilberto Reis de Araújo - Secretário de Estado da Saúde - Pelo Estado de Minas Gerais.
(a.) Euler Topiná Bastos - Prefeitura Municipal - Pelo Município de Januária.
Testemunhas:
1ª) nome: Luis de Almeida.
Assinatura: Luis de Almeida.
2ª) nome: (ilegível).
Assinatura: (ilegível).