Resolução nº 2.104, de 22/05/1979 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre as funções de Secretariado
Parlamentar e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º – A função criada no art. 2º da Resolução nº 1.038, de 22 de novembro de 1972, passa a ser definida como de Secretariado
Parlamentar.
Art. 2º – A função de Secretariado Parlamentar é privativa de Gabinete de Deputado.
Parágrafo único – Cada Deputado poderá indicar um Assistente Parlamentar para o desempenho da função mencionada neste artigo ou, se o preferir, poderá, em vez do
Assistente Parlamentar indicar um Secretário Parlamentar e um Auxiliar Parlamentar.
Art. 3º – A remuneração do Assistente Parlamentar é estabelecida de acordo como o que dispõe a Resolução nº 1.784, de 03 de maio de 1978.
Parágrafo único – Quando o exercício das funções for desempenhado por dois servidores, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, a Mesa da Assembleia fixará os
respectivos valores de remuneração em duas parcelas, cuja soma terá por limite a que seria atribuída ao Assistente Parlamentar.
Art. 4º – A retribuição por encargos extraordinários no exercício da função do Secretariado Parlamentar será limitada no máximo em 50% (cinquenta por cento) da
remuneração definida no caput do artigo anterior e calculada, se for o caso, segundo a regra estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 5º – As atribuições da função do Secretariado Parlamentar serão definidas em deliberação da Mesa da Assembleia, mesmo na hipótese de seu exercício ser
desempenhado por dois servidores, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º – O Deputado poderá indicar à Mesa da Assembleia o nome do candidato para exercer qualquer das funções de Secretariado Parlamentar, o qual deverá
comprovar, para investir-se na função que preenche os seguintes requisitos:
a) – ser brasileiro;
b) – ser eleitor;
c) – ser reservista se do sexo masculino;
d) – ter bons antecedentes, comprovados por atestado passado por autoridade competente;
e) – apresentar atestado de sanidade física e mental;
f) – apresentar duas fotografias 3 X 4.
Art. 7º – As Resoluções nºs 1.038, de 22 de novembro de 1972, e 1.784, de 03 de maio de 1978 continuam em vigor no que não conflitarem com a presente
Resolução.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, em 22 de maio de 1979.
João Navarro – Presidente da ALMG.