Resolução nº 2.091, de 23/04/1979

Texto Original

Aprova Acordo de Comunhão de Interesse que entre si convencionam o Estado de Minas Gerais, a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG, o Município de Juiz de Fora e Bicicletas Monark S.A..

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º - Fica aprovado o Acordo de Comunhão de Interesses celebrado em 9 de novembro de 1978 entre o Estado de Minas Gerais a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG, o Município de Juiz de Fora e Bicicletas Monarck S.A., para instalação de uma fábrica de bicicletas no Distrito Industrial de Juiz de Fora, com produção prevista de 1.500.000 unidades/ano, e um investimento final estimado no valor, em cruzeiros equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares) à taxa cambial média de compra e venda do dia da conversão.

Parágrafo único - O Acordo de Comunhão de Interesses de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1979.

(a.) João Navarro - Presidente.

(a.) Narcélio Mendes - 1º-Secretário.

(a.) Neif Jabur - 2º-Secretário.

Acordo de Comunhão de Interesse que entre si convencionam o Estado de Minas Gerais; A Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG; o Município de Juiz de Fora e Bicicletas Monark S.A..

Pelo presente Acordo de Comunhão de Interesse, o Estado de Minas Gerais, daqui por diante designado Estado, representado pelo seu Governador, Dr. Levindo Ozanam Coelho, a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais, sociedade de economia mista, com sede na Rua dos Tamóios, nº 666, em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais CGC nº 16.523.664/0001-75 doravante chamada CDI-MG, representada pelo seu Presidente, engenheiro Silviano Cançado e pelo seu Diretor Administrativo, Dr. Eládio Lopes, o Município de Juiz de Fora, doravante chamado Município, representado pelo seu Prefeito Municipal Professor Francisco Antônio de Mello Reis, e Bicicletas Monarck S.A., daqui por diante designada Monark, com sede à Rua Engenheiro Mesquita Sampaio nº 782, em São Paulo, Estado de São Paulo, CGC nº 56.992.423/0001-90, representada na forma estatutária pelo seu Diretor Stig Einar Anring, Carteira de Identidade mod. 19 nº 1.230.900, CPC nº 011.590.468-91, residente na Rua Caiubi, nº 424, em São Paulo, profissão industrial, nacionalidade sueca, estado civil casado, e pelo Diretor Sr. Sylvio Marzagão, carteira de identidade nº 2.422.162, CPF nº 027.150.588-53, residente na rua Capitão Prudente nº 151 - 8º andar, em São Paulo, Estado de São Paulo, engenheiro industrial, brasileiro, casado, devidamente autorizados por deliberação de seu Conselho de Administração, tomada em reunião realizada em data de 31.10.78, tem justo a convencionado o seguinte:

I - Objetivo do Acordo

1.1 - É objetivo do presente acordo a instalação de uma fábrica de bicicletas no Distrito Industrial de Juiz de Fora, para uma capacidade final prevista de 1.500.000 unidades/ano, com um investimento final estimado no valor, em cruzeiros, equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), à taxa cambial média de compra e venda no dia da conversão.

1.1.1. - O valor estimado do investimento a que se refere o item 1.1, compreenderá em valores das participações acionárias do Estado (item 1.4.1) e da Monark (item 2.1), do financiamento para a construção da fábrica (item 4.3) e do terreno que for transferido à Monark Minas pela CDI-MG (item 4.1).

1.1.2 - O valor do terreno destinado à implantação da fábrica de bicicletas, que será computado para a fixação do montante do investimento referido no item 1.1 acima e apuração do patrimônio líquido da Monark Minas, independentemente de sua incorporação ao capital social, é o equivalente a 39.566,092 O.R.T.N.s.

1.2 - A implantação da fábrica obedecerá a 2 (duas) fases, assim discriminadas:

1ª Fase:

Solda, pintura, montagem, depósito, escritório e restaurante.

Início da produção: Janeiro de 1981.

Área construída: 35.000 m² (trinta e cinco mil metros quadrados).

Número de empregos diretor - 1.300 (hum mil de trezentos).

Faturamento Estimado (60% do valor do produto acabado): US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares).

2ª Fase:

Almoxarifado, ferramentaria, galvanoplastia, tratamento de poluentes, forjas e usinagem, fabricação de selins, sub-montagem de pedais e freios.

Início da produção - Janeiro de 1982.

Área construída - 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados).

Número de empregos diretos - 1.200 (hum mil e duzentos).

Faturamento Estimado (40% do valor do produto acabado) - US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares).

1.2.1 - Os números das duas fases do projeto se somam para o efeito do cumprimento das obrigações da Monark Minas.

1.2.2 - Os investimentos previstos serão detalhados em protocolo de execução que passará a integrar este acordo.

1.3 - Os prazos, área, produção e emprego de mão-de-obra constante do item 1.2, bem como as projeções financeiras, poderão ser alteradas de comum acordo entre as partes, à vista do projeto definitivo do empreendimento, a seguir denominado “Projeto”, que deverá ser apresentado pela Monark à CDI-MG, até o dia 28.2.79. Se não houver o consenso da Monark e o Estado em torno do Projeto, as obrigações pactuadas neste contrato ficarão rescindidas, sem que as partes possam exigir, uma da outra qualquer indenização.

1.4 - Para a execução do empreendimento objeto do presente acordo, o Estado e a Monark se obrigam a constituir, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, uma sociedade econômica, Monark Minas, com o capital estimado no valor equivalente em cruzeiros, a US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).

1.4.1 - O Estado se obriga a subscrever, nos termos deste acordo, (item 3.1), a parcela de capital do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil dólares), subscrita sob a forma de ações preferenciais nominativas.

1.4.2 - A Monark se obriga a subscrever, nos termos deste acordo, (item 2.1), a parcela de capital estimada no valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares) em ações ordinárias nominativas.

1.4.3 - As subscrições e integralizações de capital serão estabelecidas em Assembléias Gerais Extraordinárias da Monark Minas, observado o cronograma físico-financeiro, constante do Projeto, respeitadas, porém, as épocas definidas no item 3.1.

1.4.4 - As ações preferenciais de propriedade do Estado terão direito a um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, não cumulativo.

1.4.5 - A Monark-Minas manterá auditoria externa independente, escolhida de comum acordo entre a Monark e o Estado.

1.4.6 - Fica reservado à Monark, quando julgar necessário, o direito de propor a elevação do capital social da Monark Minas, mediante a subscrição e integralização do capital em bens móveis e imóveis, equipamentos, em prestação de serviços ou em dinheiro.

1.4.7 - O direito de preferência do Estado na subscrição do aumento de capital previsto no sub-item anterior recairá exclusivamente na subscrição de ações preferenciais.

1.4.8 - Se o Estado não exercer o seu direito de preferência dentro do prazo legal a Monark ficará autorizada, por si ou por terceiros que indicar, a subscrever a totalidade das ações não subscritas pelo Estado, percebendo todas as ações relativas a essa subscrição em forma de ações ordinárias.

1.5 - Fica expressamente esclarecido que a prestação de serviço referida no sub-item 1.4.6 e no item 2.1 somente poderá relacionar-se com a assistência prestada pela Monark à Monark Minas, inclusive projetos econômico, financeiro e de engenharia e limitado o valor da assistência técnica à 3% (três por cento) do investimento final previsto no item 1.1, mediante comprovação aprovada pela Auditoria Externa.

1.6 - Os equipamentos referidos nos itens 1.4.6 e 2.1, destinados a integralizações de capital serão conferidos por seus valores contábeis, confirmados por peritos designados por Assembléia da Monark Minas de comum acordo entre o Estado e a Monark.

2 - Obrigações da Monark

2.1 - Observadas as prescrições legais e deste acordo, subscrever e integralizar, em bens móveis e imóveis, equipamentos, em prestação de serviço ou em dinheiro, a parcela do capital social da Monark Minas estimada no valor equivalente em cruzeiros, a US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares) em ações nominativas ordinárias, observado o cronograma físico-financeiro de construção da fábrica que constará do Projeto e o disposto neste item e seus sub-itens.

2.1.1 - As parcelas em dinheiro serão estabalecidas no cronograma físico-financeiro que constará do Projeto.

2.2 - Prestar à CDI-MG, através da Monark S/C as garantias necessárias pela contratação do financiamento a que se refere o item 4.3, exceto duplicatas, conforme previsto no Projeto.

2.3 - Salvo prévia e expressa concordância do Estado em contrário, a Monark se obriga a: manter a propriedade de todas as ações que subscrever ou vier a adquirir por bonificação, do capital da Monark Minas, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do início do funcionamento da fábrica; manter o controle acionário mediante maioria absoluta do capital volante, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado da mesma data; garantir a operação da Monark Minas por um período do funcionamento da fábrica, não criar concorrência à Monark Minas na fabricação de bicicletas pelo mesmo período, ressalvado e previsto no item 6.5.1.

2.4 - Proporcionar à Monark Minas a mais moderna tecnologia para a produção de bicicletas.

2.5 - Responsabilizar-se, na qualidade de acionista controlador da Monark Minas, pela administração e funcionamento da Monark Minas, indicando-lhe os administradores, respondendo subsidiariamente, perante o Estado, a CDI-MG e o Município pelas obrigações da Monark Minas assumidas na forma deste Acordo, inclusive no que se refere à capacidade prevista no item 1.2 e ao emprego de tecnologia referido no item 2.4, e especialmente quanto ao aluguel e à compra do terreno e das instalações da fábrica de bicicletas, na forma dos itens 4.1, 4.4 e 4.5.

2.6 - Responsabilizar-se com exclusividade pelo custo das obras de instalação da fábrica de bicicletas, no que exceder ao teto do financiamento referido no item 4.3.

3 - Obrigações do Estado.

3.1 - Subscrever e integralizar em moeda corrente do País, no ato de cada subscrição, a parcela de capital no valor previsto no item 1.4.1. tendo em vista o disposto no item 1.4.3. definidos os seguintes prazos mínimos e valores:

Valores equivalente em cruzeiros a:

Em datas a serem definidas no “Projeto” - US$ 175.000,00.

30 de junho de 1979 - US$ 350.000,00.

30 de setembro de 1979 - US$ 350.000,00.

30 de abril de 1980 - US$ 612.500,00.

30 de setembro de 1980 - US$ 612.500,00.

30 de abril de 1981 - US$ 437.500,00.

30 de dezembro de 1981 - US$ 437.500,00.

30 de abril de 1982 - US$ 175.000,00.

30 de setembro de 1962 - US$ 175.000,00.

3.1.1 - As subscrições e respectivas integralizações condicionadas ao cumprimento pela Monark Minas das etapas de implantação da fábrica no Distrito Industrial de Juiz de Fora, e as integralizações de capital pela Monark, conforme for estabelecido no cronograma físico-financeiro a ser indicado no Projeto.

3.2 - Conservar pelo prazo de 10 (dez) anos, contado de cada subscrição a propriedade das ações que subscrever e bem assim assegurar à Monark ou a quem a mesma indicar, a opção para a compra das referidas ações durante o mesmo prazo de 10 (dez) anos mediante o pagamento das ações pelo valor de patrimônio líquido apurado à época da operação, nele computado o valor das instalações a que se refere o item 4.2 e observado o disposto nos sub-itens 1.1.1 e 1.1.2 deduzidas as eventuais reservas existentes e destinadas, especificamente à aquisição das instalações referidas no item 4.2 e do terreno referido nos sub-itens 1.1.1 e 1.1.2. A dedução das eventuais reservas não atingirá o percentual correspondente à participação do Estado de Minas Gerais no capital da Monark Minas.

3.2.1 - Vencido o prazo de opção, ficará a Monark obrigada a comprar as ações do Estado pelo valor do patrimônio líquido, apurado na forma e época da operação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após notificada para tal.

3.2.2 - Os direitos e obrigações previstos nesta cláusula e em seus itens e sub-itens poderão ser transferidos pelo Estado a entidade de sua administração indireta parcial ou totalmente.

3.3 - Conceder à Monark o financiamento do “Fundo de Apoio à Industrialização” (F.A.I.), nos termos da legislação vigente, devendo ser defendido no Projeto o prazo de início de vigência desse financiamento.

4 - Obrigações da CDI-MG

4.1 - Transferir por venda, à Monark Minas, de maneira definitiva, pelo valor certo de Cr$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), a serem pagos sem juros e correrão monetária, na mesma época em que ocorrer a venda prevista no item 4.5 deste contrato, vinculado à destinação a que se refere o item 6.1, mas livre e desembaraçado de ônus reais, o terreno destinado à implantação da fábrica de bicicletas, com a área aproximada de 600.000 m² (seiscentos mil metros quadrados) dotado de infraestrutura. A transparência do terreno dar-se-á simultaneamente com a das instalações nele construídas e locadas à Monark Minas conforme previsto no item 4.4. Ocorrendo o previsto no sub-item 4.5.1, o valor do terreno a ser transferido juntamente com as instalações, será o correspondente a 2.637,74 O.R.T.T.N.s, calculadas à época da transferência.

4.1.1 - A infraestrutura referida no item 4.1, consiste em acesso pavimentado, inclusive ponte, esgoto sanitário e pluvial, rede de água, energia elétrica e sistema de comunicação, até a divisa do terreno.

4.2 - Executar, supervisionar e fiscalizar, diretamente ou através de terceiros, as obras de construção das instalações da fábrica de bicicletas, com área estimada em 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados) concluindo-as dentro do prazo previsto no Projeto.

4.2.1 - A escolha das empresas construtoras será decidida conjuntamente pela CDI-MG e pela Monark, depois de licitações para as quais serão convidadas empresas previamente relacionadas, em conjunto, pela CDI-MG e pela Monark.

4.3 - Obter financiamento em seu nome, até o limite do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares) para o custeio das obras referidas no item anterior.

4.3.1 - A responsabilidade da CDI-MG assumida na forma do item 4.2 se limita ao valor do financiamento obtido na forma do item 4.3.

4.4 - Alugar à Monark Minas, que se obriga a locá-las, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da entrega, que deverá ocorrer até a data prevista no Projeto, as instalações a que se refere o item 4.2. O aluguel mensal corresponderá a um percentual sobre o valor do investimento nas construções, limitado este ao montante indicado no item 4.3, corrigido mensalmente pelas obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e calculado às seguintes taxas:

a) durante os primeiros 3 (três) anos, 5% (cinco por cento) por ano;

b) durante os 4 (quatro) anos seguintes, 6% (seis por cento) por ano;

c) durante os últimos 3 (três) anos, 8% (oito por cento) por ano.

O aluguel calculado na forma deste item será pago em 12 (doze) prestações mensais.

4.4.1 - A partir do 5º (quinto) anos de vigência da locação, a Monark Minas pagará, anualmente, além dos percentuais previstos nas letras “b” e “c” do item 4.4 uma percentagem adicional de 2% (dois por cento), a título de amortização do preço a que se refere o item 4.5, pagável também, juntamente com as prestações referidas no item 4.4.

4.4.2 - Incorporam-se ao valor do investimento, para os efeitos dos itens 4.4 e 4.5, os seguintes valores:

a) os encargos financeiros do financiamento, vencidos durante a construção, diminuídos dos resultados das aplicações financeiras do saldo disponível efetuadas pela CDI-MG, antes de serem os valores resultantes do financiamento aplicados na construção.

b) 2% (dois por cento) do custo das obras contabilizadas à medida da ocorrência das despesas, durante o período da construção.

4.5 - Vender à vista à Monark Minas, que se obriga a comprá-las, as instalações alugadas, findo o prazo da locação, pelo preço correspondente ao valor das obras realizadas pela CDI-MG com recursos oriundos do financiamento previsto no item 4.3, valor que será corrigido à base das ORTSs, e acrescido dos encargos previstos no item 4.4.2.

4.5.1 - A Monark Minas poderá, a seu critério, exercer o direito de compra das instalações alugadas antes de findo o prazo da locação, obedecidas as disposições no item 4.5.

5 - Obrigações do Município

5.1 - Executar, às suas expensas, a terraplenagem de parte do terreno a que se refere o item 4.1, de acordo com as especificações de projeto fornecido pela Monark, estimada em 200.000 m² (duzentos mil metros quadrados) de área terraplenada. Além disto, executará, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura indicadas pela Monark no Projeto que esta apresentar em caráter definitivo, limitadas estas obras ao valor correspondente a 40.000 (quarenta mil) ORTNs. Para cálculo do dispêndio das ORTNs aqui previstas, o Município, mensalmente, apresentará à Monark um relatório das obras executadas durante o mês, com o correspondente montante das ORTNs, calculadas pelo seu valor no último dia de cada mês.

5.2 - Conceder à Monark Minas ou à CDI-MG isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo prazo de 10 (dez) anos.

5.3 - Conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos empreiteiros quanto às obras da fábrica da Monark Minas, executadas pela CDI-MG, de acordo com a área a ser especificada no Projeto.

5.4 - Propiciar condições para treinamento de mão-de-obra destinada à fábrica da Monark Minas, nos termos de convênio a ser ajustado oportunamente entre a Monark e o Município.

5.5 - Empregar todos os seus esforços, no sentido da Monark Minas, adquirir, diretamente ou através de terceiros de sua indicação, lotes urbanos, sendo 5 (cinco) lotes de 1.800/2000 m²; 10 (dez) lotes de 800/1.000 m². e 10 (dez) lotes de 700/800 m² nos bairros residenciais e mais uma área de 17.000 m² (dezessete mil metros quadrados) úteis, destinada à residências, em região urbanizada, com toda a infraestutura de água, esgoto, calçamento, luz e acesso.

5.6 - Subsidiar a CDI-MG, permitindo a esta reduzir o custo do terreno indicado no sub-item 1.1.2 entregando à CDI-MG o montante de Cr$ 18.900.000,00 (dezoito milhões e novecentos mil cruzeiros), através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de Cr$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros) cada uma, com início em 31/1/79 e término em 30/12/81.

5.7 - O Município e a CDI-MG, em suas respectivas esferas de competência se comprometerem a fornecer água industrial à Monark Minas na quantidade exigida pelo projeto, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o preço de água potável, pelo prazo de 10 (dez) anos.

5.8 - O Município se obriga a levar até a divisa de área que a Monark adquirir até 31/12/83, compreendida no Plano Diretor do Município de Juiz de Fora, rede de água, energia elétrica e acesso pavimentado.

6 - Disposições Gerais

6.1 - O terreno destinado à implantação da fábrica somente poderá ter esta utilização. A área não edificada, segundo o Projeto, será utilizada como área verde, não pública, enquanto não se tornar necessária a um programa de expansão da indústria.

6.2 - A constituição da Monark Minas deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação do Projeto referido no item 1.3 e do referendo deste acordo pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e pela Câmara Municipal de Juiz de Fora, qual deles acorra por último, obrigando-se o Estado e o Município a promoverem tal encaminhamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura.

6.3 - Os benefícios, isenções e demais vantagens deferidos à Monark Minas ficam vinculados ao fiel cumprimento dos compromissos assumidos pela Monark e pela Monark Minas nos prazos e condições fixadas neste acordo, sob pena de perda automática dos mesmos.

6.4 - O protocolo de execução a que se refere o item 1.2.2, será firmado dentro de 30 (trinta) dias, contados da aprovação do Projeto referido no item 1.3.

6.5 - Qualquer contrato ou convênio entre a Monark e a Monark Minas ou entre a Monark Minas e quaisquer empresas das quais a Monark detenha a maioria do capital social com direito de voto, ou das quais a Monark detenha o controle direto ou indireto do capital votante ou da livre administração da empresa, serão celebrados sob a condição suspensiva da aprovação da SICT. Para tanto a Monark e/ou Monark Minas submeterá o respectivo instrumento ao exame da SICT, que terá um prazo não inferior a 10 (dez) dias para impugná-lo, ficando entendido que a falta de manifestação da SICT dentro do prazo solicitado pela Monark e/ou Monark Minas, importará na tácita aprovação do instrumento. Excetuam-se da obrigação prevista nesta cláusula os serviços a serem prestados pela Monark Minas tal como definidos no item 1.5, os quais deverão estar em condição de serem devidamente comprovados através de auditoria.

6.5.1 - A Monark Minas não poderá participar do capital de outras empresas, salvo para usar de incentivos de legislação tributária, ou com o prévio assentimento do Estado.

6.6 - Se quaisquer das partes contratantes se vir na contingência de exigir de qualquer outra o cumprimento específico de obrigação ajustada neste contrato, tal circunstância não afetará as obrigações referentes às demais partes contratantes, a menos que, se não puder ser cumprida a obrigação, se tornar comprovadamente inviável a construção e operação da fábrica.

6.6.1 - Se a construção ou operação da fábrica se inviabilizar por inadimplência do Estado ou da CDI-MG, terá a Monark o direito de exigir do Estado e da CDI-MG o reembolso de todas as despesas que tiver efetuado para o cumprimento do presente contrato, corrigidas monetariamente nos mesmos índices aplicáveis às ORTNs, ficando, ainda a Monark com o direito de retirar todos os bens com que tenha contribuído para a formação do capital da Monark Minas, correndo as despesas de tal retirada por conta do Estado e da CDI-MG.

6.6.2 - Se a construção ou operação da fábrica se inviabilizar por inadiplemento da Monark, caberá ao Estado o direito de exigir dela a imediata compra das ações que houver sunscrito e integralizado, pelo valor nominal ou patrimonial, o que for maior, considerando-se rescindindo o acordo, obrigando-se ainda a Monark a indenizar a CDI-MG das despesas de construção da fábrica, revertendo ao patrimônio da CDI-MG os bens imóveis e benfeitorias transferidos à Monark Minas.

6.7 - As partes se comprometem a empenhar os melhores esforços para o sucesso do empreendimento, e a não manifestar discordâncias ou pretensões injustificadas, examinando as questões relativas à execução e interpretação deste acordo segundo as regras de boa fé e equidade, de forma a procurar a composição de interesses pela via amigável.

6.8 - Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste acordo, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

6.9 - O presente acordo, firmado em 5 (cinco) vias de igual teor, com duas testemunhas instrumentárias, entra em vigor na data de sua assinatura, “ad referendum” da Assembléia Legislativa do Estado Minas Gerais e da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

6.10 - Comparece a este acordo, na qualidade de interveniente, a Monark S.C., que concorda em prestar garantia nos termos do item 2.2.

Juiz de Fora, 9 de novembro de 1978.

(a.) Ilegível - Estado de Minas Gerais.

(a.) Ilegível - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais.

(a.) Ilegível - Município de Juiz de Fora.

(a.) Ilegível - Bicicletas Monark S.A.

Interveniente:

(a.) Ilegível - Monark S/C.

Testemunhas:

(a.) Ilegível.

(a.) Ilegível.