Resolução nº 1.947, de 02/10/1978

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS - e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, com a interveniência da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 30 de maio de 1978 entre o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, com a interveniência da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas, para a elaboração de estudos, projetos e execução de obras de dragagem do Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu.

Parágrafo Único - O Convênio de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 02 de outubro de 1978.

ANTÔNIO DIAS - Presidente da ALMG.

Convênio que entre si celebram o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e o Estado de Minas Gerais através da Secretaria da Agricultura, com a interveniência da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas -, para a execução de obras de dragagem do Rio Manhuaçu, no Município de Manhuaçu, neste Estado.

Aos 30 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e setenta e oito (1978), na cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, presentes o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, adiante chamado DNOS, neste ato representado pelo Eng. Mário Reis de Andrade Santos, Diretor da 7ª DRS, ex-vi do disposto no inciso XIV, do artigo 61, do Regimento do DNOS e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Agricultura, doravante chamada Secretaria, representada pelo titular da Pasta, Eng. Agrônomo Agripino Abranches Viana, autorizado pelo decreto n. 17.542, de 24 de novembro de 1975, com a interveniência da Fundação Rural Mineira, Colonização e Desenvolvimento Agrário, daqui por diante designada Ruralminas, representada neste ato por seu Diretor-Geral, Eng. Agrônomo Aluízio Fantini Valério, resolveram celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA

O presente Convênio tem por objetivo a elaboração de Estudos, Projetos e execução de obras de dragagem do Rio Manhuaçu, no Município do mesmo nome, neste Estado, visando a recuperação de terra para a agricultura e a possibilidade de um aproveitamento hidro-agrícola da região beneficiada.

SEGUNDA

O custo estimado dos trabalhos discriminados na Cláusula Primeira, é de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) cabendo ao DNOS participar com a importância de Cr$1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros) e a Secretaria através da Ruralminas, com a importância de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), correspondendo, respectivamente, a 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do presente convênio.

TERCEIRA

A participação financeira do DNOS, discriminada na Cláusula Segunda, correrá à conta dos recursos do Projeto Saneamento Ambiental em Áreas Rurais e a da Secretaria através da Ruralminas, correrá à conta da verba 01.108 - Tesouro, consignada no seu orçamento para o Exercício de 1978, conforme empenho n. 0522 de 1º de março de 1978.

QUARTA

A definição das etapas dos trabalhos referidos na Cláusula Primeira, e o correspondente Plano de Aplicação da importância discriminada na Cláusula Segunda, constarão de Programas Anuais, elaborados de comum acordo, datados e assinados pelas partes convenentes e intervenientes, passando a fazer parte integrante deste Convênio independentemente de transcrição.

QUINTA

Para feito de Programação Financeira, e elaboração dos programas anuais, será considerado o seguinte esquema de participação de recursos:

Exercício de 1978:

DNOS - Cr$600.000,00

Secretaria - Ruralminas - Cr$400.000,00

Exercício de 1979:

DNOS - Cr$1.200.000,00

Secretaria - Ruralminas - Cr$800.000,00

SEXTA

O escalonamento de desembolso será definido nos programas de trabalhos anuais, a que se refere a Cláusula Quarta, em função, dos compromissos assumidos para a execução das obras.

SÉTIMA

As importâncias desembolsadas pela Ruralminas, na qualidade de interveniente, serão depositadas no Banco do Brasil em conta especial, à disposição do DNOS.

OITAVA

Caberá ao DNOS a execução de todos os trabalhos a que se refere a Cláusula Primeira do presente Convênio, podendo realizá-los diretamente ou mediante empreitada com terceiros, respondendo pelas obrigações convencionadas.

NONA

Caberá à Secretaria: orientar a elaboração dos projetos agrícolas, incentivar o desenvolvimento da região, fornecer assistência técnica aos projetos agrícolas a serem desenvolvidos na área; prestar assistência técnica aos proprietários; promover a pesquisa agropecuária na região e promover junto a rede bancária a canalização de recursos para os financiamentos aos proprietários rurais da região beneficiada com a dragagem.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA

As atribuições previstas na cláusula, com exceção da última serão resolvidas pelas entidades próprias do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

DÉCIMA

A execução dos trabalhos obedecerão a projetos, especificações e orçamentos elaborados pelo DNOS.

DÉCIMA PRIMEIRA

O DNOS fará a divulgação através de placas indicativas, adequadamente colocadas, de que a obra estará sendo realizada em Convênio com a Secretaria da Agricultura - Ruralminas.

DÉCIMA SEGUNDA

O DNOS e a Secretaria manterão os entendimentos necessários à execução deste Convênio, sempre por escrito, por intermédio da 7ª Diretoria Regional do DNOS (7ª DRS), podendo a Secretaria acompanhar os trabalhos através da Ruralminas, sem que isto implique em responsabilidade perante terceiros.

DÉCIMA TERCEIRA

As desapropriações de terrenos e benfeitorias bem como quaisquer indenizações necessárias à execução das obras serão providenciadas e efetivadas pelo Estado e os custos correrão por conta do Convênio, observada a mesma proporção de participação estabelecida na Cláusula Segunda.

SUB-CLÁUSULA ÚNICA

As comissões de avaliações necessárias serão sempre constituídas de 3 membros dos quais um será indicado pelo DNOS.

DÉCIMA QUARTA

O DNOS obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos em razão deste Convênio e a fornecer à Secretaria relatórios trimestrais do andamento dos trabalhos, bem como até 60 (sessenta) dias após sua conclusão, o Balancete Financeiro das importâncias que houver recebido.

DÉCIMA QUINTA

As obras após a sua conclusão serão entregues à Secretaria que assume o compromisso de, às suas expensas, mantê-las em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

DÉCIMA SEXTA

O prazo de vigência do presente Convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua publicação em órgão oficial.

DÉCIMA SÉTIMA

Caso o custo dos serviços ultrapasse o valor estimado na Cláusula Segunda, a diferença será complementada pelos convenentes na mesma proporção referida na mencionada Cláusula, mediante Aditivo ao presente Convênio.

DÉCIMA OITAVA

O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes convenentes por infração das suas cláusulas, procedendo-se então a avaliação final dos serviços executados, para efeito de cumprimento do disposto na Cláusula Segunda, respondendo o convenente inadimplente pelos prejuízos delas decorrentes.

DÉCIMA NONA

O presente Convênio poderá ser aditado, renovado ou rescindido, quando for do interesse das partes observadas as formalidades legais.

VIGÉSIMA

O presente Convênio, após sua aprovação pelo Conselho de Administração do DNOS, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial, o que deverá ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data de sua assinatura.

VIGÉSIMA PRIMEIRA

Fica eleito o foro correspondente à sede do DNOS, para dirimir questões resultantes deste Convênio.

E, para firmeza e validade de tudo quanto ora se estipula, lavrou-se o presente Convênio, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo diretor da 7ª DRS, pelo Secretário da Agricultura, pelo Diretor Geral da Ruralminas e por duas testemunhas, a tudo presentes.

Belo Horizonte, 30 de maio de 1978.

(a) Agripino Abranches Viana - Secretário da Agricultura

(a) Mário Reis de Andrade Santos - Diretor Regional do DNOS

(a) Aluízio Fantini Valério - Diretor Geral da Ruralminas

Testemunhas:

1ª) (a) Haroldo Franklin Alves de Figueiredo

2ª) (a) Eduardo Valadares de Andrade