Resolução nº 1.945, de 02/10/1978
Texto Atualizado
Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Universitária Mendes Pimentel.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 1º de março de 1978 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, para utilização de bolsistas de trabalho nos diversos setores da Secretaria.
Parágrafo Único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.
ANTÔNIO DIAS - Presidente da ALMG.
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, para utilização de bolsistas de trabalho nos diversos setores da Secretaria.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, representada por seu titular, Doutor Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto número 17.542, de 24 de novembro de 1975 e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, a seguir denominada simplesmente FUMP, representada pelo Professor Ozny Pereira, Presidente do seu Conselho Diretor, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
Este Convênio tem por objeto estabelecer as bases da cooperação mútua entre a Secretaria e a FUMP, para utilização de bolsistas de trabalho nos diversos setores da Secretaria.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da execução
A Secretaria, através da Superintendência Administrativa (SA) e do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/MONTES CLAROS), executará o presente Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, obriga-se a:
I - enviar a relação nominal dos universitários por ele selecionados, observados os limites fixados no inciso II da cláusula quarta deste instrumento, contendo a indicação das áreas profissionais respectivas;
II - distribuir as bolsas entre os seus órgãos, sendo que até 40 (quarenta) vagas destinar-se-ão aos alunos do 6º ano do Curso de Graduação em Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) a serem utilizadas na área do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/MONTES CLAROS) e até 50 (cinqüenta) vagas destinar-se-ão aos alunos a serem distribuídos nas demais unidades da Secretaria;
III - repassar, mensalmente, à FUMP, até o dia 30, as importâncias abaixo indicadas:
a) de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), correspondente a cada bolsista aluno do 6º ano do Curso de Graduação em Medicina da UFMG, utilizados na área do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/Montes Claros);
b) de Cr$1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros), correspondente aos demais universitários distribuídos nas diversas Unidades da Secretaria.
(Inciso com redação dada pela Cláusula Segunda do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 2331, de 2/10/1980.)
IV - antecipar à FUMP em tempo hábil para que o pagamento seja feito a importância relativa aos Prêmios dos Seguros de Acidentes Pessoais que por aquela serão providenciados em favor dos bolsistas.
CLÁUSULA QUARTA
Das obrigações da Fundação Universitária Mendes Pimentel - FUMP
A FUMP obriga-se a:
I - administrar o presente Convênio;
II - admitir como seus bolsistas, até 90 (noventa) universitários, selecionados pela Secretaria, sendo que até 40 (quarenta) vagas destinar-se-ão aos alunos do 6º ano do Curso de Graduação em Medicina da UFMG, a serem utilizados na área do Centro Regional de Saúde de Montes Claros (CRS/MONTES CLAROS) e até 50 (cinqüenta) vagas aos demais universitários a serem distribuídos nas diversas unidades da Secretaria;
III - responsabilizar-se pelo pagamento de Cr$1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) a cada bolsista, desde que atendida a disposição do inciso III da cláusula terceira deste instrumento;
IV - providenciar Seguros de Acidentes Pessoais para cada um dos bolsistas nos termos da Portaria Ministerial número 1.002, de 29 de setembro de 1967, realizando o pagamento dos prêmios respectivos desde que atendido o dispostos no inciso IV da cláusula terceira.
PARÁGRAFO ÚNICO - A administração deste Convênio será exercida pela FUMP não lhe cabendo nenhuma remuneração por este serviço.
CLÁUSULA QUINTA
Dos recursos financeiros
As despesas do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, com a execução deste Convênio, até os montantes abaixo indicados, correrão à conta das seguintes rubricas orçamentárias:
I - Cr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros) - Unidade Orçamentária 3301 - Secretaria Adjunta - Aplicação Programada: Serviços de Apoio Administrativo - Atividade: 33.01.13070212.208 - Elemento da Despesa: 3131 - Serviços de Terceiros;
II - Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) correspondendo ao valor total nos quatro meses que se seguem para cobrir sessenta estagiários - Unidade Orçamentária
3306 - Centro Regional de Saúde de Montes Claros
Aplicação Programada: Administração Regional de Saúde
Atividade: 3306.13750212.014
Elemento de Despesa
3131 - Serviços de Terceiros.
(Inciso com redação dada pela Cláusula Terceira do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 2331, de 2/10/1980.)
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas da FUMP para a execução deste Convênio correrão a conta dos seus próprios recursos, destinados a bolsas de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
Da vigência
O prazo de validade deste Convênio corresponderá ao período de 1º de março de 1978 a 28 de fevereiro de 1979, “ad referendum” da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SÉTIMA
Das modificações
Este Convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum acordo das partes convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inadimplência no cumprimento de qualquer cláusula do presente Convênio implicará em sua imediata rescisão.
E por estarem assim acordes depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, aos 1º de março de 1978.
(a.) Doutor Dario de Faria Tavares - Secretário de Estado da Saúde, pelo Estado de Minas Gerais.
(a) Professor Ozny Pereira - Presidente do Conselho Diretor, pela Fundação Universitária Mendes Pimentel.
Testemunhas:
1ª - Nome (a.) Ilegível.
2ª - Nome (a.) Ilegível.
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Data da última atualização: 21/11/2006.