Resolução nº 1.726, de 29/11/1977
Texto Original
Aprova Termo de Convênio celebrado entre os Ministérios da Saúde, Previdência e Assistência Social, Interior, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo do Convênio firmado em 29 de abril de 1977, entre os Ministérios da Saúde, Previdência e Assistência Social, Interior, Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Estado de Minas Gerais, objetivando a implantação do Programa Integrado das Ações de Saúde e Saneamento do Nordeste - PIASS, de conformidade com o estabelecido no Decreto nº 76.307, de 24 de agosto de 1976, que aprovou o referido Programa.
Parágrafo Único - O Termo de Convênio, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1977.
O Presidente - (a.) Antônio Dias.
Termo de Convênio celebrado entre os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com o Governo do Estado de Minas Gerais para a implantação das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste, em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 78.307, de 24 de 1976.
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril do ano de 1977 (mil novecentos e setenta e sete), de um lado os Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, neste ato representados pelos seus titulares, Ministros de Estado da Saúde, Doutor Paulo de Almeida Machado, da Previdência e Assistência Social, Doutor Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva, do Interior, Doutor Maurício Rangel Reis e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Doutor João Paulo dos Reis Velloso, e de outro lado, o Governo do Estado de Minas Gerais, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Doutor Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Convenções
Ficam convencionadas as designações de MS para o Ministério da Saúde, MPAS para o Ministério da Previdência e Assistência Social, MINTER para o Ministério do Interior SEPLAN para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, GOVERNO para o Governo do Estado e PIASS para o Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento no Nordeste.
CLÁUSULA SEGUNDA - Objeto
O presente convênio tem por objeto proporcionar condições para elevação dos níveis de Saúde da população dos municípios beneficiados com a implantação do PIASS, por intermédio da criação e manutenção de uma estrutura básica de Saúde Pública, composta de:
- unidades sanitárias capacitadas para o atendimento de necessidades básicas de Saúde, em municípios cujas sedes tenham populações de até 20.000 habitantes;
- instalações para saneamento básico, incluindo abastecimento dágua, remoção de dejetos e de lixo;
- ações coordenadas com programas de desenvolvimento sócio-econômico, sobretudo no que se refere ao aumento da disponibilidade e adequada utilização de alimentos essenciais.
CLÁUSULA TERCEIRA - Compromisso das Partes
Para a execução do estipulado na Cláusula Segunda, as partes convenentes assumem os seguintes compromissos:
1 - MS
a) coordenar o Grupo Executivo interministerial (GEIN) encarregado da implantação e avaliação do PIASS;
b) proporcionar orientação técnica, assessoria e apoio à Secretaria de Saúde do GOVERNO, com vistas à implementação do PIASS em áreas consideradas prioritárias pelas partes convenentes;
c) participar no financiamento do PIASS.
2 - MPAS
a) participar do Grupo Executivo Interministerial (GEIN);
b) orientar, nas áreas abrangidas pelo PIASS, as entidades vinculadas ao MPAS no sentido de dar todo o apoio ao desenvolvimento do Programa, inclusive alocando e remanejando recursos financeiros e outros, e realizando convênios com instituições existentes na área, encarregadas de sua execução.
3 - MINTER
a) participar no Grupo Executivo Interministerial (GEIN);
b) fornecer, por intermédio da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), apoio técnico à implantação do PIASS;
c) assegurar que os recursos destinados à Saúde Pública e outros que não os do PLANASA, na área de execução do PIASS, sejam utilizados de acordo com as diretrizes e sistemáticas de atuação estabelecidas neste Programa;
d) apoiar a atuação complementar ao Plano Nacional de Saneamento (PLANASA), desenvolvida pelo PIASS, no que se refere ao saneamento básico.
4 - SEPLAN
a) participar no Grupo Executivo Interministerial (GEIN);
b) assegurar a destinação ao PIASS, dos recursos sob sua supervisão, em conformidade com a programação financeira estabelecida no Decreto nº 78.307/76.
5 - GOVERNO, por intermédio da Secretaria de Saúde.
a) organizar a nível central da Secretaria de Saúde, uma Equipe Técnica com pessoal em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para realizar atividades de apoio ao Grupo de Coordenação Estadual mencionado na Cláusula Quarta;
b) promover a integração das Prefeituras Municipais no PIASS, inclusive sua participação financeira com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e outros;
c) participar do financiamento do PIASS, estabelecendo a contrapartida do GOVERNO, devendo a mesma correr à conta das dotações consignadas no seu orçamento à(s) Unidade(s) Orçamentária(s) - Centro Regional de Montes Claros;
d) estabelecer os projetos técnicos de acordo com as normas emitidas pelo Grupo Executivo Interministerial (GEIN), consolidando-se e compatibilizando-os a nível estadual;
e) programar e executar o treinamento dos recursos humanos necessários à execução do PIASS;
f) promover a mobilização e extensão comunitária;
g) articular-se, a nível estadual com o Fundo Nacional de Assistência ao trabalhador Rural (FUNRURAL); Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP); Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM); Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN); Central de Medicamentos (CEME); Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e outras agências com responsabilidades nas áreas do PIASS, visando melhor utilização dos recursos comuns;
h) implantar e operar diretamente ou mediante convênio com Prefeituras Municipais e associações comunitárias de Saúde, estrutura básica de Saúde Pública, nas localidades previstas no projeto técnico aprovado pelo Grupo Executivo Interministerial (GEIN);
i) adotar integralmente as normas e padrões referentes a serviços de saúde, contidos na Portaria MS nº 30 Bsb de onze de fevereiro de 1977, publicada no Diário Oficial de cinco de abril de 1977, conforme letra “g” do Artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975;
j) estabelecer um sistema de supervisão e controle que proporcione respaldo técnico e administrativo à estrutura básica de Saúde Pública, objeto do presente convênio;
l) facilitar à equipe técnica do Grupo Executivo Interministerial - (GEIN) os meios necessários às visitas de supervisão nas áreas de desenvolvimento do PIASS;
m) dar conhecimento ao Grupo Executivo Interministerial (GEIN), dos financiamentos pleiteados para Saúde e Saneamento, nas áreas de execução do PIASS;
n) apresentar ao MS, trimestralmente, demonstrativos contábeis da movimentação dos recursos financeiros recebidos e indicar as metas físicas alcançadas;
o) sujeitar-se à fiscalização dos Tribunais de Contas local quanto ao emprego dos recursos recebidos em virtude deste Convênio;
p) repassar, de imediato e integralmente, da Secretaria da Fazenda ou órgão equivalente, à Secretaria da Saúde, os recursos transferidos pelo MS para execução deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA - Grupo de Coordenação Estadual
Será constituído pelo GOVERNO Saúde, um Grupo de Coordenação Estadual (GCE) composto no mínimo por 2 representantes do MS, 2 do MPAS, 1 do MINTER e 2 do GOVERNO, dos quais 1 indicado pela Secretaria de Saúde e outro pelo órgão estadual de saneamento, com os respectivos suplentes, incumbido do exame dos projetos necessários ao desenvolvimento deste convênio, apreciando-os e emitindo parecer antes do seu encaminhamento à decisão do Grupo Executivo Interministerial (GEIN).
CLÁUSULA QUINTA - Destinação dos Recursos
Para implantação e desenvolvimento das atividades deste convênio, o MS destinará à Secretaria de Saúde do GOVERNO no exercício de 1977, conforme cronograma a ser aprovado, a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) à conta do projeto 2502.13754283.329 - Interiorização das Ações Sanitárias - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, comprometida através da Nota de Empenho nº 16, emitida em 10 de maio de 1977.
SUB-CLÁUSULA ÚNICA
Nos exercícios subsequentes os recursos orçamentários destinados aos PIASS serão destinados à Secretaria de Saúde do GOVERNO por meio de termos aditivos ao presente convênio, após a aprovação dos projetos, pelo Grupo Executivo Interministerial (GEIN).
CLÁUSULA SEXTA - Liberações de Recursos
A liberação dos recursos financeiros destinados ao PIASS, será parcelada e obedecerá a um cronograma de desembolso trimestral previamente estabelecido nos projetos.
A primeira parcela será liberada até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio. A liberação das posteriores ficará condicionada à aprovação pelo Grupo Executivo Interministerial (GEIN) do relatório de acompanhamento físico-financeiro, apresentado pela Secretaria de Saúde, correspondente ao desempenho dos projetos no penúltimo trimestre e assim, sucessivamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - Vigência e Alterações
O presente convênio terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial até 31 de dezembro de 1979, podendo ser alterado ou prorrogado a qualquer tempo, mediante termo aditivo, por acordo das partes.
SUB-CLÁUSULA ÚNICA
Os termos aditivos a este Convênio serão assinados pelo Coordenador do Grupo Executivo Interministerial (GEIN) e pelo Secretário de Saúde do GOVERNO.
CLÁUSULA OITAVA - Extinção
O presente convênio poderá ser rescindido por superveniência de norma legal ou administrativa que o torne formal ou materialmente inexeqüível, ou por mútuo consentimento, mediante denúncia de uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA - Bens
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos pelo GOVERNO com recursos originários deste convênio integrarão o patrimônio do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA - Foro
Fica eleito o Foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer questões fundadas neste convênio.
E, por estarem acordes, depois de lido conforme, foi presente convênio assinado pelas partes e testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 9 de abril de 1977.
(a.) Paulo de Almeida Machado - Ministro de Estado da Saúde.
(a.) Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
(a.) Maurício Rangel Reis - Ministro de Estado do Interior.
(a.) João Paulo dos Reis Veloso - Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
(a.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado de Minas Gerais.
Testemunhas:
(a.) Antônio Dias.
(a.) Dario de Faria Tavares.