Resolução nº 14, de 27/09/1906 (Revogada)

Texto Original

A Câmara dos Deputados ao Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais resolve:

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

Art. 1º – No primeiro ano da legislatura comparecerão os deputados, no recinto da respectiva Câmara, oito dias antes do destinado para a abertura do Congresso.

Art. 2º – Ao meio dia, ocupará a cadeira da presidência o deputado que mais velho em idade parecer dentre os presentes.

Parágrafo único – Havendo reclamação de que exista outro mais velho, os presentes decidirão por meio de votação qual o preferido.

Art. 3º – Pelo Presidente serão convidados dois deputados, que mais moços parecerem, para servirem de 1º e 2º Secretários.

Art. 4º – Formada assim a Mesa provisória, cada um dos deputados entregará ao Presidente o seu diploma e o 1º Secretário fará a relação nominal dos apresentados.

Parágrafo único – Entender-se-á por diploma o título ou documento que, como tal, for definido pela lei eleitoral.

Art. 5º – Por esta relação serão chamados os deputados para darem seu voto em escrutínio secreto, pela forma disposta no capítulo VII, para Presidente, vice-Presidente e Secretários, que têm de servir até a eleição da Mesa definitiva de que trata o cap. II, e que se efetuará no primeiro dia de sessão, depois da abertura do Congresso.

Parágrafo único – Não serão admitidos a votar deputados sobre cujo diploma tiver sido apresentada contestação ou em cuja eleição se houver dado duplicata, os quais não tomarão também parte em outras deliberações da Câmara, sendo-lhes apenas permitido discutir a legitimidade do seu diploma, retirando-se do recinto sempre que se tiver de votar.

Art. 6º – Eleita a Mesa de que trata o artigo antecedente, se procederá à eleição de duas comissões, de cinco membros cada uma, por escrutínio secreto e à pluralidade relativa de votos; cabendo à primeira o exame dos diplomas apresentados e à segunda unicamente a verificação de poderes dos membros daquela.

§ 1º – Para a eleição dessas comissões o deputado votará somente em três nomes.

§ 2º – É vedado a qualquer deputado dar parecer sobre eleição de circunscrição por onde tenha sido eleito.

Art. 7º – Entregues os diplomas, as comissões eleitas retirar-se-ão para a sala de seus trabalhos, levantando-se, entretanto, a sessão.

Art. 8º – À hora determinada se abrirão as sessões preparatórias da Câmara; e, desde que não sejam apresentados à discussão e votação algum ou alguns pareceres das comissões verificadoras de poderes, se encerrarão.

Art. 9º – A hora em que as comissões celebrarão suas sessões será anunciada pelo jornal que publicar os debates da Câmara, e a elas admitir-se-ão todos os interessados no inquérito e qualquer cidadão que o requerer por escrito ou concorrer para o esclarecimento da verdade.

Art. 10 – Apresentado o parecer ou pareceres das comissões, irão eles logo a imprimir-se com voto em separado, se houver, e outros documentos, exposições, esclarecimentos e contestações.

§ 1º – Impressos e distribuídos em avulso os pareceres, o Presidente da Câmara, vinte e quatro horas depois dessa publicação dará ordem do dia a discussão e a votação deles.

§ 2º – As emendas oferecidas ao parecer por qualquer deputado serão submetidas à discussão conjuntamente.

Art. 11 – A validade das eleições será decidida pelos votos dos deputados presentes, observada a disposição do parágrafo único do art. 5º.

§ 1º – Nas eleições duvidosas, a requerimento de qualquer deputado, apoiado pela terça parte dos presentes e independente de votação, ficará adiada a votação dos pareceres na parte respectiva, até que haja na casa metade e mais um dos membros de que a Câmara se compõe.

§ 2º – Quando a maioria da comissão concluir o seu parecer, anulando um ou mais diplomas, ficará o mesmo parecer adiado para ser discutido e votado depois da abertura do Congresso.

Art. 12 – À proporção que se for votando, o Presidente proclamará deputados aqueles cujos poderes se tiverem julgado legalmente conferidos, e o 1º Secretário fará a lista dos aprovados. Havendo prorrogação das horas da sessão, ficará adiada a votação do parecer de que se trata para o dia seguinte.

§ 1º – Dando-se empate na votação de candidatos a deputação de uma circunscrição, em virtude de verificação feita pela Câmara dos Deputados, proceder-se-á imediatamente ao sorteio, escrevendo um dos secretários os nomes dos referidos candidatos em cédulas iguais, que dobradas por outro, serão lançadas na urna pelo Presidente e dela extraídas pelo 1º Secretário, que as lerá em ato sucessivo.

Art. 13 – Verificada a legalidade dos poderes, se se acharem presentes deputados reconhecidos em número de metade e mais um, se fará a devida comunicação ao Senado e ao Presidente do Estado, remetendo-se a este a lista nominal dos deputados presentes.

Art. 14 – Em seguida à verificação de que trata o artigo antecedente, o Presidente convidará os membros da Câmara a contraírem o formal compromisso ou juramento de bem cumprir os seus deveres, pelo modo por que ela passa a fazê-lo; e levantando-se, no que será acompanhado por todos, proferirá a seguinte afirmação: “Prometo (ou juro por Deus) cumprir lealmente o meu dever de Representante do Estado de Minas Gerais, promovendo, quanto em mim couber, seu bem estar e prosperidade.” Feita a chamada, cada um deputado dirá à proporção que for proferido o seu nome: – “Assim o prometo (ou assim o juro).”

Art. 15 – Os deputados que não puderem comparecer mandarão, contudo, os seus impedimentos. Estas escusas, bem como os diplomas que as acompanharem, serão remetidas à respectiva comissão. Se as escusas forem desatendidas, se fará saber por ofício aos deputados que se escusarem, afim de que compareçam.

Art. 16 – No caso de morte do deputado, opção para outra circunscrição, renúncia do mandato ou perda do lugar por qualquer motivo, o Secretário fará ao governo a devida comunicação, para que se mande proceder à respectiva eleição.

Art. 17 – Nos outros anos da legislatura e nas sessões extraordinárias começam as sessões preparatórias três dias antes do designado para a abertura do Congresso.

§ 1º – Não se achando ainda os membros da Mesa e seus substitutos legais, se procederá na forma dos arts. 2º e 3º.

§ 2º – Nestas sessões servirão o Presidente, vice-Presidente e Secretários que o tiveram sido na última; e para examinar as escusas e diplomas que de novo aparecerem, servirá a comissão de poderes da mesma sessão.

Art. 18 – A verificação de poderes e validade das eleições de qualquer deputado, eleito no intervalo das sessões, desde que não se trate de anulação de diplomas e não haja contestação, poderá ser feita, estando presente, pelo menos, um terço dos membros efetivos da Câmara.

Art. 19 – As sessões preparatórias, de que trata o art. 17, durarão os dias que forem necessários para os trabalhos de que a Câmara se tiver de ocupar até a abertura do Congresso.

Art. 20 – Quando o deputado, que, por impedimento, não comparecer às sessões preparatórias ou não mandar seu diploma, apresentar-se e o remeter à Mesa por intermédio de algum deputado, proceder-se-á imediatamente ao seu reconhecimento. O Presidente, interrompendo a discussão de qualquer matéria de que esteja tratando, anunciará que se acha sobre a mesa o diploma do Sr. F... e convidará a comissão de poderes a que se retire e o examine, procedendo-se de conformidade com o disposto no regimento sobre o reconhecimento de poderes dos deputados.

Art. 21 – Aprovado o parecer e proclamado o deputado, será ele introduzido no recinto por uma deputação de três membros e, dirigindo-se à mesa, contrairá perante o Presidente o compromisso de bem cumprir seus deveres, ou prestará juramento, sob a fórmula determinada no art. 14. Na entrada do deputado e durante este ato, todos conservar-se-ão de pé.

CAPÍTULO II

DA MESA

Art. 22 – A Mesa será composta de um presidente e dois secretários, os quais servirão por toda a sessão ordinária ou extraordinária e nas prorrogações, havendo-as, até a eleição dos membros que tiverem de compô-la na sessão ordinária do ano seguinte.

§ 1º – Para suprir a falta do Presidente e dos Secretários, haverá um vice-Presidente e dois suplentes de secretários.

§ 2º – Os membros da Mesa poderão pedir dispensa de seus cargos, sendo seu requerimento sujeito à votação da Câmara, que lhes concederá ou negará escusa.

§ 3º – Quando os secretários e seus suplentes residirem fora do lugar da reunião da Câmara, o Presidente, no último dia de sessão, nomeará um deputado ali residente para, no intervalo das sessões, dar expediente ao que ocorrer, dando conta à Câmara dessa nomeação, que também será comunicada ao Presidente do Estado. Nesse intervalo, porém, não se preencherão as vagas que se derem nos empregos da Secretaria.

Art. 23 – No caso de vaga por qualquer motivo de algum dos membros da Mesa, durante a sessão, proceder-se-á a nova eleição.

Art. 24 – Compete privativamente à Mesa, além do que lhe cabe no caráter de comissão de polícia:

I – Suspender até 30 dias, quando cometam erros ou faltas, nomear e demitir os empregados da respectiva Secretaria;

II – Organizar um regulamento, determinando as obrigações dos empregados da Secretaria, a distribuição do trabalho, o número deles e seus vencimentos, e sujeitando-o à aprovação da Câmara;

III – Assinar as atas das sessões, os decretos ou resoluções e a correspondência oficial da Câmara com o chefe do Estado e os chefes de poderes constituídos.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 25 – O Presidente é, nas sessões, o órgão da Câmara, todas as vezes que ela tiver de enunciar-se coletivamente.

Art. 26 – São atribuições do Presidente:

1ª – Abrir e encerrar as sessões às horas competentes; nelas manter a ordem e fazer observar a Constituição e este Regimento;

2ª – Presidir ao ato de compromisso ou juramento dos deputados que não o tenham fito no dia da instalação;

3ª – Nomear as deputações, as comissões especiais ou extraordinárias e substitutos a quaisquer membros por delegação da Câmara, e aos suplentes dos secretários, quando impedidos;

4ª – Conceder a palavra aos deputados, que competentemente a pedirem;

5ª – Estabelecer o ponto da questão sobre que deve recair a votação;

6ª – Anunciar o resultado das votações;

7ª – Impor silêncio e chamar à ordem a qualquer deputado que cometer excessos;

8ª – Advertir ao deputado que estiver, com infrações do Regimento, falando sobre matéria diversa da que se discute;

9ª – Decidir as questões de ordem que se suscitarem durante as sessões, salvo recurso para a Câmara;

10 – Suspender a sessão ou levantá-la, quando não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;

11 – Designar a matéria para a ordem do dia da sessão seguinte;

12 – Assinar as atas das sessões, os decretos e resoluções da Câmara e a correspondência com o chefe do Estado, com o Presidente da República, Congresso Federal e chefes de outros poderes;

13 – Convocar sessões extraordinárias, em caso urgente, fora da hora determinada, conforme decisão da Câmara;

14 – Assinar os decretos que houverem de ser publicados, em nome do Congresso do Estado, quando lhe caiba presidi-lo;

15 – Nomear em caso urgente substitutos na falta de qualquer membro das comissões permanentes.

Art. 27 – No fim das sessões o Presidente lerá a ordem do dia, na qual tenha designado a suma dos projetos e mais matérias que devam ser discutidos no dia seguinte, assinando em seguida o registro dela em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 28 – A disposição em que estiver colocada a matéria da ordem do dia, pode ser alterada somente por deliberação da Câmara por dois terços dos votos dos membros presentes, em número legal.

Art. 29 – O Presidente não poderá oferecer projetos, indicações, requerimentos ou moções, nem discutir ou votar; exceto nos escrutínios secretos ou dando-se empate; mas, se o quiser fazer, deixará interinamente a cadeira ao vice-Presidente, enquanto se tratar do objeto que se proponha discutir.

Art. 30 – O Presidente não poderá ter exercício em comissão alguma, exceto na de polícia, de que é membro.

CAPÍTULO IV

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 31 – O vice-Presidente terá as mesmas atribuições do Presidente, quando ocupar o seu lugar.

Art. 32 – Se o Presidente não tiver chegado até 10 minutos depois da hora aprazada para o princípio dos trabalhos, o vice-Presidente tomará a cadeira, cedendo, porém o lugar, loque que chegue aquele.

Art. 33 – O vice-Presidente não poderá propor à votação projetos ou pareceres por ele oferecidos ou em que tiver tido parte como membro de alguma comissão.

Art. 34 – O vice-Presidente poderá ser membro de qualquer comissão e deverá continuar no exercício daquelas para que tiver sido eleito, exceto quando, por impedimento do Presidente, ocupar o seu lugar por dias.

Art. 35 – O vice-Presidente será, no caso de impedimento, substituído pelo 1º secretário, e, na falta deste, pelo 2º e seus suplentes.

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS E SUPLENTES

Art. 36 – São atribuições do 1º Secretário:

1ª – Proceder à chamada dos deputados na hora de começar as sessões e quando haja necessidade de verificar se há número legal;

2ª – Ler à Câmara a íntegra de todos os ofícios do Governo e do Senado, assim como as leis que forem remetidas à sanção e qualquer outro papel que deva ser lido em sessão;

3ª – Fazer toda a correspondência oficial da Câmara;

4ª – Receber todos os ofícios das autoridades constituídas da República, do Estado e dos deputados, e igualmente todas as representações, petições e memoriais que forem dirigidos à Câmara, fazendo constar à mesma, na hora do expediente, o seu conteúdo em sumário, para o Presidente lhes dar destino na forma do regimento;

5ª – Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos, indicações, requerimentos, moções, pareceres de comissões e as emendas que se lhes fizerem, para os apresentar quando forem necessários;

6ª – Assinar, depois do Presidente, as atas das sessões, os decretos e resoluções da Câmara, a correspondência com o Senado e chefes de outros poderes;

7ª – Expedir e assinar a correspondência com autoridades, chefes de repartições públicas, outros funcionários e qualquer cidadão;

8ª – Dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e propor à Mesa pessoas idôneas para os lugares desta ou a demissão dos funcionários faltosos;

9ª – Ocupar a cadeira da presidência, nos impedimentos do Presidente e vice-Presidente;

10ª – Verificar com o 2º Secretário o resultado das votações;

11ª – Fazer organizar a folha do pagamento do subsídio e ajuda de custo aos deputados e remetê-la, depois de assiná-la, ao Tesoureiro do Estado.

Art. 37 – Cabe ao 2º Secretário:

1º – Tomar nota dos deputados que não responderam à chamada, ler a ata de cada sessão, fiscalizando a respectiva redação;

2º – Tomar nota das reflexões que sobre as atas forem feitas;

3º – Contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida; fazer a lista das votações nominais, e, em livro especial, a inscrição dos oradores.

Art. 38 – Os secretários, conforme sua numeração ordinal, substituirão o Presidente, na falta do vice-Presidente; e uns aos outros, descendo a substituição aos suplentes na mesma ordem.

Art. 39 – Os secretários não poderão ser membros de comissão alguma, salvo a de polícia, que lhes cabe com o Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

Art. 40 – Haverá na Câmara as seguintes comissões:

I – De Constituição, Legislação e Justiça;

II – De Orçamento e Contas;

III – De Força Pública;

IV – De Representações e Petições;

V – De Câmaras Municipais e Negócios Inter-Estaduais;

VI – De Agricultura e Indústrias;

VII – De Obras Públicas e Viação;

VIII – De Instrução Pública e Civilização de Índios;

IX – De Saúde Pública;

X – De Redação de Leis;

XI – De Polícia da Casa.

Art. 41 – Para os casos ocorrentes, haverá comissões especiais e mistas; sendo estas por acordo das Câmaras, para preparo de negócio que pertença ao Congresso.

Art. 42 – Para se nomear uma comissão especial será necessário que algum deputado o requeira, indicando logo o objeto de que ela deva tratar, e que a Câmara decida por votação.

Art. 43 – Quando a Câmara julgar conveniente a nomeação de uma comissão mista, proporá ao Senado, por intermédio do 1º Secretário, que declarará substancialmente o assunto de que ela tratará e o número de membros que convém nomear.

Art. 44 – Além das comissões permanentes haverá tantas comissões especiais externas quantas a Câmara julgar necessárias, sendo nomeadas pelo Presidente, a requerimento daquelas ou de qualquer deputado.

Art. 45 – As comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Orçamento e Contas, Instrução Pública e Representações e Petições compor-se-ão de cinco membros e as restantes de três membros.

Art. 46 – Nenhum deputado poderá servir em mais de duas comissões permanentes.

Art. 47 – As comissões permanentes poderão ser eleitas logo depois da eleição da Mesa ou na sessão seguintes, e durarão não só em toda a sessão ordinária de cada ano, mas também nas sessões extraordinárias e nas prorrogações que houver, até o começo da sessão ordinária do ano seguinte.

Parágrafo único – A comissão de polícia da casa tem membros natos e por isso não se procede à eleição ou nomeação especial de seus membros.

Art. 48 – As comissões especiais, tanto internas como externas, durarão unicamente enquanto se tratar do negócio de que forem encarregadas e que der motivo à sua nomeação.

Art. 49 – As comissões poderão pedir aos Secretários de Estado e aos chefes de repartições, por intermédio do 1º Secretário da Câmara e precedendo aprovação desta, todas as informações necessárias para desempenho de seu trabalho.

Art. 50 – Até três dias depois de eleitas, cada uma das comissões se reunirá em uma das salas do edifício da Câmara para eleger por escrutínio secreto o seu presidente.

Art. 51 – Todos os trabalhos de que forem incumbidas as comissões, serão feitos fora das horas da sessão; todavia a Câmara, a requerimento de qualquer deputado, poderá convidá-las a que se retirem à sala das suas sessões para interporem, com prazo certo e determinado, parecer sobre qualquer matéria urgente.

Art. 52 – Exclusivamente compete à comissão de orçamento a organização do orçamento, da receita e despesa do Estado, à de representações e petições, o estudo e exame de requerimentos de partes, e às demais comissões as matérias que lhes forem concernentes.

Art. 53 – Ao presidente de cada comissão compete convocar a sua reunião todas as vezes que julgar necessário ou lhe for exigido por qualquer dos seus membros e dirigi-la nos seus trabalhos. A reunião da comissão será anunciada com antecedência, pelo menos de 24 horas aos respectivos membros, indicando-se a hora em que se deverá reunir, o lugar da reunião e a matéria ou matérias de que terá de se ocupar.

§ 1º – Os papéis submetidos ao estudo de cada comissão serão pelo 1º Secretário da Câmara remetidos ao respectivo presidente, que os distribuirá pelos seus membros.

+ 2º – O membro da comissão a quem for distribuído o estudo de qualquer matéria, fará sobre a mesma o seu relatório e formulará o seu parecer, que será lido em sessão da respectiva comissão e sujeito à discussão e voto dos seus membros.

Art. 54 – Quando as comissões não adotarem as emendas, serão as mesmas anexadas ao parecer, para serem tomadas em consideração pela Câmara.

Parágrafo único – As exposições escritas que forem apresentadas às comissões, serão impressas com o parecer, se os seus autores o requererem, assim como o resumo das observações que forem feitas verbalmente desde que os interessados se encarreguem de redigir os estratos.

Art. 55 – Quando não comparecer o presidente da comissão, os membros presentes nomearão quem o substitua.

Parágrafo único – A presidência da sessão das comissões reunidas compete ao presidente que for mais idoso, o qual designará o relator da matéria.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 56 – As eleições de Presidente, vice-Presidente, 1º e 2º Secretários serão feitas sucessivamente em escrutínio secreto e separado, à pluralidade de votos expressos dos membros presentes.

Art. 57 – Se no primeiro escrutínio de cada uma das eleições ninguém obtiver maioria absoluta, passarão por segundo escrutínio os dois votados.

§ 1º – Se houver mais de dois com votos iguais, a sorte designará quais os que devem entrar em segundo escrutínio.

§ 2º – Se neste ainda houver empate, a sorte designará qual o eleito para o cargo de cuja eleição se tratar.

Art. 58 – Os dois suplentes dos Secretários serão eleitos à pluralidade relativa de votos em uma só cédula. A ordem da votação regulará a procedência entre eles, e, no caso de empate, a sorte decidirá.

Art. 59 – A eleição dos membros das comissões permanentes se fará por escrutínio secreto e em uma só cédula, que não poderá conter mais de dois nomes, quando a comissão se compuser de três membros, e de três nomes quando se compuser de cinco membros.

Parágrafo único – A maioria relativa de votos indicará quais os eleitos, decidindo a sorte no caso de empate.

Art. 60 – Por esse mesmo processo serão eleitos na primeira sessão de cada legislatura os três deputados que devem fazer parte do Tribunal criado pelo parágrafo único do art. 72 da Constituição do Estado.

Art. 61 – No caso de segundo escrutínio, não votarão aqueles deputados sobre os quais houver de cair a votação.

Art. 62 – A Câmara pode, a requerimento de qualquer deputado, cometer ao seu Presidente a nomeação de comissões especiais.

CAPÍTULO VIII

DAS SESSÕES

Art. 63 – As sessões começarão ao meio-dia e terminarão à 4 horas da tarde, e serão sucessivas em todos os dias que não forem domingo, de festa nacional, estadual ou de luto por motivo do falecimento de algum deputado ou senador.

§ 1º – Somente em casos urgentes e a requerimento de qualquer deputado, aprovado por maioria de votos, poderá a Câmara permitir que o Presidente convoque sessões extraordinárias nos dias excetuados ou noturnas.

§ 2º – Quando for de conveniência ou quando seja urgente ultimar-se a qualquer discussão ou votação, poderá a Câmara, a requerimento de um de seus membros, prorrogar a hora da sessão; porém nunca por mais de uma hora, salvo o caso de força maior, em que se requeira e vote-se por dois terços que a sessão seja permanente.

§ 3º – Esse requerimento será feito ao anunciar o Presidente a leitura da ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 64 – Dada a hora de principiar a sessão, o Presidente, Secretários e deputados tomarão seus lugares; o 1º Secretário fará a chamada, a que os deputados deverão responder, e o 2º tomará nota dos presentes e ausentes para fazer constar da ata.

Art. 65 – Achando-se presentes deputados em número superior ou igual a um terço, o Presidente dirá: Abre-se a sessão.

Art. 66 – Esse número é suficiente para proceder-se à leitura da ata, e discussão das matérias da ordem do dia.

§ 1º – Não se poderá, porém, votar sem que estejam presentes mais de metade dos membros da Câmara.

§ 2º – Os nomes dos deputados que comparecerem depois de feita a chamada, serão mencionados na ata.

§ 3º – O deputado que tiver algum impedimento que não exceda a seis sessões, o comunicará à Câmara por meio de ofício dirigido ao 1º Secretário.

§ 4º – Se algum deputado tiver necessidade de ausentar-se, deixando o seu exercício na Câmara, pedir-lhe-á a necessária licença, fixando o prazo de que precisar.

§ 5º – O requerimento nesse sentido será remetido à comissão a que competir; e seu parecer, deferindo ou indeferindo o pedido, será sujeito a uma só discussão e à votação.

Art. 67 – Na ata do dia em que não houver sessão, se fará menção das ocorrências que se derem, declarando-se nela os nomes dos deputados presentes e os dos que deixarem de comparecer.

Art. 68 – Quando a sessão tiver começado quinze minutos depois da hora determinada, deverá esse espaço de tempo ser adicionado ao em que deveria ela levantar-se, afim de que dure as horas marcadas para os trabalhos, contadas de minuto a minuto.

Art. 69 – Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da ata antecedente; e, se não se achar ela sobre a mesa, o Presidente, o declarando, fará prosseguir os trabalhos até que possa ter lugar essa leitura, para o que se interromperá o seguimento do que se estiver tratando.

Art. 70 – Lida a ata e posta em discussão, se não houver impugnação, o Presidente a dará por aprovada, independente de votação.

Art. 71 – Se algum deputado notar inexatidão ou faltas, o 2º Secretário dará as explicações precisas, e, quando apesar delas, a Câmara reconhecer a procedência da reclamação, será a ata corrigida conforme se vencer.

Art. 72 – Aprovada a ata e em seguida assinada pelo Presidente e 1º e 2º Secretários, será recolhida ao arquivo.

Parágrafo único – No último dia da sessão legislativa será lida e aprovada a ata, ainda que não haja na casa número legal de deputados.

Art. 73 – No fim da sessão legislativa serão encadernadas as atas; e os projetos, indicações, requerimentos, pareceres de comissões, emendas de que fizerem menção as atas, serão registrados em livros próprios. Os anais da Câmara serão distribuídos pelos deputados e senadores à proporção que estiverem impressos e brochados os respectivos tomos; e no princípio de cada sessão anual a Mesa fará distribuir uma sinopse impressa dos projetos e mais assuntos decididos na sessão anterior, e bem assim dos que estiverem pendentes da resolução da Câmara ou sujeitos à decisão de comissão.

Art. 74 – A ata conterá: o nome de quem a presidiu; os nomes dos deputados presentes e os dos que se retiraram antes da última hora, se a ausência deles tiver obstado a continuação dos trabalhos, e os dos que deixaram de comparecer com causa ou sem ela; a hora em que foi feita a chamada; o resumo de ofícios e mais papéis lidos em sessão e o destino dado; o dos requerimentos enviados à mesa, a referência dos pareceres apresentados pelas comissões; o resumo dos projetos de lei, resoluções ou indicações; designação dos projetos impressos e distribuídos, das matérias da ordem do dia até ao ponto em que tenham ficado, das emendas oferecidas, das moções de urgência, preferência ou adiamento, das questões de ordem, do resultado de votações e declarações de voto e quaisquer outras; designação da ordem do dia seguinte; a convocação de sessões extraordinárias e a hora em que levantou-se a sessão.

Art. 75 – A ordem do dia que será distribuída impressa a todos os deputados, na véspera de cada sessão, organizar-se-á do seguinte modo:

PRIMEIRA PARTE

Até uma hora da tarde:

Leitura e aprovação da ata.

Expediente.

Até duas horas:

Apresentação de pareceres de comissões.

Apresentação de projetos, indicações, requerimentos, interpelações ou moções.

Discussão de requerimentos, interpelações, indicações e moções.

Aprovação de redações finais.

1ª, 2ª ou 3ª discussão de projetos.

SEGUNDA PARTE

Até quatro horas da tarde:

Discussão de projetos

Aprovação de redações finais.

§ 1º – Esgotada a matéria para a qual se consignou certa hora, passar-se-á logo a tratar da que se lhe seguir; assim como, esgotada a matéria de uma parte da ordem do dia, poder-se-á tratar imediatamente da que se achar na outra.

§ 2º – Não poderá ser submetido à discussão projeto de lei que não esteja impresso e distribuído.

§ 3º – Qualquer deputado pode, antes de terminar a sessão, requerer ou em particular lembrar ao Presidente a inclusão na ordem do dia de matéria que lhe pareça conveniente.

§ 4º – Para que se dê inversão na ordem do dia, estabelecendo preferência para discussão de qualquer projeto, é necessário que, à hora do expediente, algum deputado o requeira e seja seu requerimento deferido por dois terços de votos.

§ 5º – Os projetos e indicações apresentadas por comissões, figurarão logo na ordem do dia para discussão na primeira sessão, independente de impressão.

Art. 76 – Não havendo matéria, que ocupe todo o tempo da sessão, esta se poderá levantar antes da hora designada para concluir-se; e bem assim poderá continuar se, dada a última hora, a Câmara conceder prorrogação ao deputado que estiver falando e a requerer, não excedendo a 15 minutos.

Art. 77 – No expediente, declarada aberta a sessão, o 1º Secretário fará a leitura dos ofícios recebidos do Senado e do Governo, apresentará em sumário o conteúdo de representações, petições, memoriais, relatórios e felicitações, dirigidas à Câmara; e o Presidente lhes irá dando o conveniente destino.

Parágrafo único – Dos ofícios de felicitações fará o Presidente menção de serem recebidos com especial agrado, quando de autoridades constituídas, e simplesmente com agrado todos os outros.

Art. 78 – À hora do expediente, depois de concluída a leitura das diversas peças a que se refere o artigo antecedente, pode qualquer deputado encaminhar à Mesa, precedendo de breves considerações, se julgar conveniente, representações ou requerimentos de corporações e comissões populares, e bem assim dirigir qualquer reclamação no tocante à economia da casa, à publicação de debates, à irregularidade do serviço e a assuntos sobre que é da competência da Mesa providenciar; não lhe sendo permitido, porém, ocupar a tribuna por mais de 10 minutos, salvo se a Câmara conceder-lhe prorrogação com tempo limitado.

Art. 79 – Seguir-se-á à apresentação de projetos, permitindo-se a seus autores precedê-la de breve justificativa ou fundamentação, não excedendo o prazo de 10 minutos.

Art. 80 – Qualquer projeto, requerimento, moção, indicação, interpelação, para ser admitido à discussão é preciso que tenha o apoiamento de cinco deputados.

Art. 81 – Os requerimentos, moções, interpelações e indicações, só poderão ter por objeto negócios peculiares a este Estado; no caso contrário não serão recebidos pela Mesa.

Art. 82 – As moções congratulatórias ou de adesão a qualquer ato administrativo ou político do Estado, e bem assim as que exprimirem pesar, serão pela Mesa enviadas a uma comissão especial de cinco membros, para dentro de 24 horas interpor parecer, que, impresso e distribuído, será dado para ordem do dia.

Art. 83 – Anunciada a discussão de qualquer parecer de comissão, projeto, requerimento, moção ou interpelação, o 1º Secretário o lerá, antes que algum deputado tome a palavra sobre ele, se não estiver impresso.

Art. 84 – A ordem do dia só pode ser alterada ou interrompida:

1º – No caso de urgência;

2º – No caso de adiamento.

Art. 85 – O deputado que quiser propor urgência usará da fórmula: – Peço a palavra para negócio urgente, – e, se a Câmara a conceder por meio de votação, ser-lhe-á permitido fazer a exposição do negócio que tenha a tratar, e, se a Câmara entender que seja ele de tal importância, que não deve ser adiado, permitirá, a requerimento do orador ou de qualquer outro deputado, que se amplie a urgência até final discussão e votação.

Parágrafo único – Só é matéria urgente aquela que ficar nula e de nenhum efeito não sendo tratada imediatamente.

Art. 86 – O adiamento pode ser proposto por cada um dos deputados, quando lhe couber a vez de falar, seja qual for o negócio de que se tratar e esteja o projeto em 1ª, 2ª ou 3ª discussão; nunca, porém, será oferecido, pedindo-se a palavra pela ordem.

Art. 87 – Este requerimento será por escrito e, levado à Mesa, será imediatamente apoiado e posto em discussão, na qual se gastará apenas o prazo improrrogável de 40 minutos.

Art. 88 – Não podem ser propostos adiamentos indefinidos; e, se outro deputado oferecer em emenda adiamento diverso do indicado pelo autor do requerimento, será esta conjuntamente discutida e a Câmara decidirá o que deva prevalecer.

Art. 89 – Os requerimentos sobre adiamento de projetos em discussão, uma vez apresentados, serão votados com o número suficiente para discussão.

Art. 90 – Rejeitado o adiamento, não pode ser reproduzido, ainda que por outra forma; prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

Art. 91 – Por momentos pode-se também interromper a ordem dos trabalhos, quando algum deputado pedir a palavra – Pela ordem.

Art. 92 – Por meio dessa fórmula poderá o deputado ocupar a tribuna somente nos seguintes casos:

I – Para lembrar o melhor método a seguir ao encetar-se qualquer discussão;

II – Para melhor estabelecer o ponto da votação ou pedir discriminação de partes e requerer o modo de praticá-la;

III – Para reclamar contra a infração do Regimento;

IV – Para notar qualquer irregularidade nos trabalhos;

V – Para rápida explicação pessoal ou declaração de voto;

VI – Para requerimentos verbais, nos termos do art. 128.

Art. 93 – As questões de ordem, sob os números I, II, III, IV, nas quais não poderão tomar parte mais de quatro oradores, a quem serão concedidos 5 minutos, no máximo, resolver-se-ão dentro do prazo de meia hora improrrogável.

Parágrafo único – Todas as questões de ordem, que ocorrerem durante a sessão de cada dia, serão resolvidas pelo Presidente, com recurso para a Câmara, a requerimento de qualquer deputado.

Art. 94 – Todos falarão de pé, em seus lugares ou na tribuna, à exceção:

1º – Do Presidente;

2º – Do deputado que, por enfermo, obtiver do Presidente permissão de falar sentado.

Art. 95 – Nenhum deputado poderá falar sem lhe haver sido concedida a palavra pelo Presidente, dirigindo sempre a ele o discurso ou à Câmara em geral. A palavra será dada alternadamente contra e pró.

Art. 96 – Para guardar a ordem e evitar controvérsia de preferência, o Presidente reger-se-á pelo livro de inscrição, onde o orador inscrito deverá notar se pretende falar pró ou contra.

Art. 97 – Quando muitos deputados pedirem a palavra promiscuamente, o Presidente regulará a precedência.

Art. 98 – O autor de qualquer projeto ou requerimento e os relatores de comissões terão preferência sempre que pedirem a palavra sobre sua matéria.

Art. 99 – Quando nas sessões se falar em algum deputado, anexar-se-á ao seu apelido a palavra – senhor -: o que igualmente se praticará nas atas, anais e registros.

Art. 100 – Nenhum deputado poderá falar senão:

1º – Sobre o expediente;

2º – Sobre o objeto de que se esteja tratando;

3º – Para oferecer projeto, resolução, moção, requerimentos ou interpelações, indicações, na ocasião competente.

4º – Pela ordem;

5º – Para pedir urgência.

Art. 101 – Nenhum deputado, na discussão, poderá falar em contrário ao que já estiver decidido pela Câmara; e nem ocupar a tribuna por mais tempo que uma hora, exceto se requerer à Câmara e esta conceder-lhe prorrogação. Para que, porém, esta lhe seja permitida, cumpre que no requerimento consigne o espaço de tempo de que lhe for necessário.

Art. 102 – Dada a hora de findar a sessão, o Presidente, tendo examinado com os secretários as matérias e projetos que houver na casa, designará o que lhe parecer mais importante para a ordem do dia seguinte.

Art. 103 – Nenhuma matéria será sujeitada a votos se não houver na casa metade e mais um dos seus membros, o que não impede de ser a discussão encerrada, desde que não haja oradores inscritos, sendo a votação adiada, salvo os casos previstos pelo art. 184.

Art. 104 – Para findar a sessão, o Presidente usará da fórmula: – Levanta-se a sessão.

Art. 105 – Não haverá sessão secreta sem que a Câmara, procedendo discussão, decida se o negócio a requer ou não, quando este for dos que já lhe tiverem sido apresentados por projeto, indicação ou requerimento, parecer de comissão ou outro qualquer meio. Neste caso a proposta deve ser apresentada por cinco deputados, pelo menos.

Art. 106 – Quando qualquer deputado requerer sessão secreta para tratar-se de negócio ainda não conhecido, fará um requerimento e o entregará ao Presidente; e este com os dois secretários, à vista da importância e circunstâncias da questão, decidirá se deve ou não haver sessão secreta.

Art. 107 – Decidindo-se que o negócio não requer sessão secreta, restituir-se-á o requerimento ao seu autor, que poderá apresentá-lo em sessão pública pelos meios estabelecidos no Regimento.

Art. 108 – Resolvido que o negócio se trate em sessão secreta, se realizará ela imediatamente, ou no dia seguinte, conforme a urgência; mas, começada ela, a Câmara decidirá, precedendo discussão, se o objeto proposto deve continuar a tratar-se secretamente ou não. Se a decisão for em sentido negativo, tornar-se-á pública a sessão.

Art. 109 – Quando se tiver de celebrar sessão secreta, afixar-se-á nas portas das galerias um edital assinado pelo 1º Secretário, nestes termos: A sessão de hoje é secreta; e fechar-se-ão também as portas do salão, vedando-se a entrada nas imediações, tanto às pessoas de fora como aos empregados da casa e da Secretaria, sendo feitas estas diligências pelos secretários, como membros da comissão de polícia.

Art. 110 – Se a sessão pública passar a ser secreta, dirá o Presidente para as galerias: – A Câmara vai trabalhar em sessão secreta; – e, feito este anúncio, sairão os espectadores, procedendo-se às demais diligências, como no artigo antecedente.

Art. 111 – O 2º Secretário lavrará a ata da sessão secreta que, depois de lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e guardada no arquivo da Câmara, com rótulo assinado pelo Presidente e 1º e 2º secretários, declarando o dia, mês e ano em que se celebrou.

Art. 112 – Antes de levantar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá, por meio de votação e precedendo discussão, se a matéria tratada deverá ou não publicar-se.

Art. 113 – Quando, segundo o disposto no art. 105, se decidir que a questão proposta se trate publicamente, a ata do acontecido será lida e aprovada em sessão pública, observando-se a respeito dela o mesmo que se pratica com as outras atas.

CAPÍTULO X

DOS PROJETOS DE LEI, RESOLUÇÕES, INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS, INTERPELAÇÕES, MOÇÕES DOS DEPUTADOS

Art. 114 – Nenhum projeto ou indicação se admitirá na Câmara não tendo por fim o exercício de alguma das atribuições da mesma Câmara, expressadas nas Constituições Federal e do Estado.

Art. 115 – Os projetos devem ser escritos a tinta, em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmos termos em que se devem conceber as leis, e assinados por seus autores com a data de sua apresentação, cabendo em certos casos ser discriminada a matéria em títulos, capítulos, artigos, parágrafos e números.

Art. 116 – Cada projeto deve conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preâmbulos nem considerandos; contudo, poderá o autor motivar a sua proposição ou fundamentar seu projeto na ocasião de apresentá-lo, de conformidade com o disposto no art. 79.

Art. 118 – Nos projetos, indicações, requerimentos ou interpelações e moções não será permitido usar de expressões que suscitem idéias odiosas ou que ofendam alguma classe de cidadãos.

Art. 119 – O projeto revogativo de qualquer disposição legal deve expressamente determinar o que se convém na lei, artigo ou parágrafo, cuja revogação se propõe.

Art. 120 – Os projetos que tenham por fim a criação de comarcas e municípios serão baseados nestas disposições:

1ª – A divisão judiciária para criação de comarcas coincidirá, quanto possível, com a divisão municipal;

2ª – A população do município a criar-se não será inferior a vinte mil habitantes.

Art. 121 – Os projetos terão a forma de resolução quando tiverem por objeto:

1º – a interpelação ou modificação de alguma parte de lei ou resolução;

2º – a anulação de deliberações, decisões ou quaisquer outros atos das câmaras municipais, segundo o art. 75 n. VII da Constituição do Estado;

3º – organização ou reforma do regimento interno da Câmara e da respectiva Secretaria.

Nos outros casos terão a forma de decreto.

Art. 122 – Nenhum deputado poderá apresentar projetos de interesse individual.

Parágrafo único – Não serão assim, porém, considerados os que tiverem por objeto a elevação de vencimentos de uma classe de funcionários públicos ou a criação de empregos, nem a consignação de crédito para pagamento de contratos realizados pelo governo.

Art. 123 – Não vindo os projetos organizados nos termos dos artigos antecedentes, o presidente os devolverá a seus autores para redigirem na devida forma.

Art. 124 – Lido por seu autor ou pelo relator da comissão o projeto, ou, se não o fizerem, pelo 1º Secretário, o Presidente, recebendo-o, lançar-lhe-á a seguinte nota: “A imprimir-se”; e a distribuição se fará na sessão seguinte em avulso impresso.

Art. 125 – Distribuído o projeto impresso, o Presidente depois de esgotada a hora do expediente, irá sujeitando a votos: Se o projeto é objeto de deliberação, – votando os deputados sem preceder discussão. Decidindo-se que não é, ficará rejeitado e não poderá ser reproduzido nas sessões do mesmo ano; o que também será aplicável aos projetos que caírem, em qualquer das discussões.

Parágrafo único – Serão dispensados dessa consulta e sempre considerados objetos de deliberação os projetos que as comissões organizarem sobre assunto cometido a seu estudo e exame, tais como os que tiverem por base propostas de lei, feitas pelo Presidente do Estado.

Art. 126 – Os projetos depois de julgados objetos de deliberação, segundo determina o artigo antecedente, poderão desde logo figurar na ordem do dia para 1ª discussão nas sessões subseqüentes.

Art. 127 – As indicações só poderão ser feitas pelos membros da Câmara por escrito e por eles assinadas; e, lidas na mesa com os projetos, irão logo à comissão, a que por sua natureza pertencerem.

§ 1º – Apresentado à Mesa o parecer sobre a indicação, irá ele a imprimir, e, logo que tenha sido distribuído, poderá ser incluído na ordem do dia.

§ 2º – Aprovada a indicação na última discussão a que será sujeita, irá à comissão de Redação, para redigi-la segundo o vencido.

Art. 128 – Os requerimentos que tiverem por fim a promoção de algum objeto de simples expediente, como: pedir dispensa de alguns dos trabalhos da mesa ou das comissões; pedir sessões extraordinárias, prorrogação da última hora da sessão, encerramento da discussão, retificação de votos; pedir urgência e inversão da ordem do dia, reclamar alguma providência, que a ocorrência das circunstâncias fizer necessária sobre objeto de simples economia dos trabalhos da Câmara ou da polícia da casa, que não esteja determinada no regimento, votação secreta ou nominal, recurso das decisões do Presidente e nomeação de comissões especiais, serão verbais e sem apoiamento e debate sujeitos à deliberação da Câmara uns, e resolvidos outros, referentes a providências que devam ser tomadas pela Mesa, simplesmente pelo Presidente.

Art. 129 – Os requerimentos apresentados no correr da discussão com o fim de pedir adiamento, que determinem que o projeto vá à alguma comissão ou volte à mesma que tiverem de interpor sobre ele parecer, ou que por qualquer modo tendam a interromper sua discussão, serão escritos e proceder-se-á sobre eles segundo o disposto nos arts. 88, 89 e 90.

Art. 130 – Os requerimentos, interpelações ou moções, que tenham por fim exigir do governo informações, interpelá-lo por quaisquer atos e provocar sobre eles o pronunciamento da Câmara, serão também escritos, procedendo-se quanto à discussão e votação, de conformidade com os arts. 81 e 82.

Art. 131 – A interpelação, que é uma espécie de requerimento, tem por fim exigir que os Secretários de Estado venham à Câmara para darem esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às suas Repartições.

§ 1º – A interpelação deve conter os precisos itens do assunto, assinalando em termos positivos os pontos da matéria sobre a qual se exigem explicações.

§ 2º – Aprovada a interpelação, o 1º Secretário comunicará por ofício ao Secretário de Estado os artigos dela e bem assim o dia e a hora que o Presidente designar, com antecedência de 48 horas pelo menos, para seu comparecimento.

§ 3º – Anunciada a chegada do Secretário de Estado, o Presidente nomeará uma comissão de três membros para introduzi-lo no recinto da Câmara e lhe designará o lugar que deve ocupar.

§ 4º – Dadas as informações, será permitido aos deputados exigirem quaisquer explicações que lhes possam esclarecer, findo o que o Secretário de Estado retirar-se-á com as mesmas formalidades com que entrara.

Art. 132 – Haverá na Secretaria um livro numerado e rubricado pelo 1º Secretário, no qual se lançarão por extenso, na página esquerda os projetos apresentados com os nomes de seus signatários, e na direita as emendas aprovadas, com declaração do dia e do autor, bem como o andamento que diariamente tiverem até final adoção ou rejeição.

CAPÍTULO XI

DOS PARECERES DE COMISSÕES

Art. 133 – Os pareceres que as comissões derem sobre as matérias que lhes forem submetidas, serão apresentados por escrito, à hora determinada ou em qualquer ocasião, concedendo-lhes a Câmara urgência, devendo assinar-se neles todos os membros ou a maioria deles.

Parágrafo único – O membro ou membros discordantes poderão assinar-se vencidos, com restrições ou dar o seu voto em separado, o qual será conjuntamente com o parecer discutido e votado como substitutivo.

Art. 134 – Os pareceres sobre projetos e indicações deverão ser apresentados à Mesa no fim de dez dias, decorridos da remessa; e, se assim o não fizerem as comissões, entrará o projeto ou indicação na ordem do dia para discussão ou continuação da discussão, a requerimento de qualquer deputado, independente de votação.

Art. 135 – Quando os pareceres de comissões terminarem por simples requerimentos, depois de impressos e distribuídos entrarão logo na ordem do dia para discussão e votação, que será uma só, como a de todos os requerimentos escritos.

CAPÍTULO XII

DAS DISCUSSÕES

Art. 136 – Em relação aos projetos, observar-se-ão as seguintes condições, estabelecidas pela Constituição do Estado:

I – Nenhum projeto de lei ou resolução poderá entrar em discussão sem que tenha sido dado para ordem do dia pelo menos vinte e quatro horas antes;

II – Cada projeto de lei ou resolução passará, pelo menos, por três discussões;

III – De uma à outra discussão não poderá haver intervalo menor de vinte e quatro horas;

IV – O projeto de lei de orçamento terá sempre preferência na discussão e não poderá conter disposição alguma estranha à receita e despesa do Estado;

V – Quando o projeto se referir a despesa de carater local, precisará obter, pelo menos, os votos de dois terços dos deputados presentes.

Art. 137 – Versará a 1ª discussão de um projeto de lei ou de resolução unicamente sobre as vantagens ou inconvenientes dele em geral, sem se entrar no exame de cada um de seus artigos, e por isso não se admitirão emendas de qualidade alguma neste debate.

Art. 138 – Encerrada a 1ª discussão, o Presidente porá a votos – se o projeto deve passar à 2ª discussão; e, decidindo-se que sim, notará à margem o endereço à comissão a que por sua natureza ou segundo o voto da Câmara deve ser entregue para estudá-lo e oferecer emendas, se julgar conveniente.

Parágrafo único – Se a Câmara assentar que não deve passar à 2ª discussão, ficará rejeitado o projeto.

Art. 139 – O projeto, com todos os papéis e documentos que o acompanharem, será entregue ao relator da comissão a que forem remetidos e ele assinará no livro competente o recebimento deles.

Art. 140 – Se o projeto aprovado em 1ª discussão tiver sido organizado pela mesma comissão, não impede que volte a ela, afim de examiná-lo de novo e oferecer, com seu parecer, as emendas que julgar convenientes, ou opinar que passe à 2ª discussão, redigido como foi.

Art. 141 – Quando houver dois ou mais projetos sobre a mesma matéria, serão eles remetidos à comissão, a que caibam por sua natureza, afim de reproduzi-los em um só; mas, se algum deputado, depois da leitura do projeto refundido, insistir na preferência de um dos primitivos e assim o decidir a Câmara, entrará ele em discussão, ficando os outros prejudicados.

Art. 142 – Anunciada a 2ª discussão de um projeto, o 1º Secretário lerá todo o projeto e relatório da comissão que o examinou e as emendas por ela oferecidas, havendo-as. Quando for muito extenso o relatório ou projeto, e tenha sido, como prescreve o Regimento, distribuído e impresso, pode ser dispensada a leitura.

Parágrafo único – Esta dispensa será solicitada por um sr. Deputado e aprovada pela Câmara, bastando para essa aprovação a presença de um terço dos membros da Câmara.

Art. 143 – Na 2ª discussão debater-se-á cada artigo do projeto de per si; e o Presidente irá lendo os artigos à proporção que os for pondo em discussão ou votação, podendo haver no debate referência a outros artigos que tenham relação com aqueles.

Art. 144 – As emendas que ocorrerem serão lidas na mesa pelo 1º Secretário, e, sendo apoiadas por cinco deputados, serão logo postas em discussão com o artigo a que se referirem, e bem assim as apresentadas pela comissão.

Art. 145 – Posto em votação cada artigo do projeto, salvas as emendas, aprovado ele, serão elas e as subemendas oferecidas sujeitas à deliberação da casa, confrontando o Presidente o texto do artigo com a emenda que o altera.

§ 1º – Rejeitado o artigo, ficam prejudicadas as emendas a ele referentes.

§ 2º – Apresentado substitutivo a algum artigo, será aquele posto em votação em 1º lugar e, rejeitado, fica prevalecendo o do projeto.

§ 3º – Quando o substitutivo oferecido a um projeto compreender toda a matéria dele, terá, depois de submetido a apoiamento, uma discussão preliminar em globo, conjuntamente com o projeto, na sessão posterior àquela em que for distribuído impresso, e, encerrado o debate, será votada a preferência.

§ 4º – Não sendo o substitutivo extenso, poderá sua impressão ser dispensada a juízo da Câmara.

§ 5º – Negada a preferência ao substitutivo, ficará ele prejudicado e prosseguir-se-á na discussão e votação dos artigos do projeto, segundo prescrevem os arts. 142 e 143.

Art. 146 – Quando o projeto for extenso, a discussão e a votação poderão ser feitas por títulos ou capítulos, a juízo da Câmara.

Art. 147 – No correr da discussão dos artigos do projeto, poderá qualquer deputado mandar à Mesa mais algum ou alguns artigos aditivos, que versarem sobre eles, como emendas, os quais, sendo apoiados como estas, entrarão logo todos juntos em discussão.

Art. 148 – Não poderão ser aceitos pela Mesa em qualquer discussão, emendas ou aditivos que não tenham relação com a matéria de que se tratar.

Art. 149 – Quando na discussão de um projeto forem aprovadas emendas contendo assunto constante de outro projeto pendente de deliberação da Câmara, serão incorporados àquele todos os documentos do projeto primitivo, que será arquivado, independente de qualquer ato da Câmara, se não encerrar outro assunto.

Parágrafo único – Se encerrar outro assunto, serão estes separados do projeto primitivo, e continuará assim a discussão, seguindo os trâmites legais.

Art. 150 – Discutidos e votados os artigos, títulos ou capítulos dos projetos, o Presidente porá a votos se o projeto deve passar à terceira discussão, e se a decisão for negativa, ficará rejeitado o projeto; se, porém, afirmativa, irá o projeto à comissão que o elaborou ou especial para o redigir para terceira discussão, conforme o vencido, e só depois de votado em terceira discussão, irá à comissão de redação.

Art. 151 – Se, pelas emendas aprovadas, o projeto tiver sido muito alterado, tornará a ser impresso, a requerimento de algum deputado, para entrar em terceira discussão.

Art. 152 – Nos casos de maior importância ou quando a Câmara julgar necessário, antes de entrar um projeto em terceira discussão, poderá ser segunda vez remetido a uma comissão, para examiná-lo de novo depois de redigido.

§ 1º – Se a comissão, a que o projeto for sujeito, oferecer-lhe emendas para terceira discussão, serão elas impressas e distribuídas conjuntamente com ele.

§ 2º – As comissões emitirão parecer no decorrer das discussões sobre as emendas apresentadas ao projeto que lhes for afeto.

Art. 153 – Na terceira discussão o projeto debater-se-á em globo, conjuntamente com as emendas que lhe forem oferecidas.

Art. 154 – Nesta discussão somente serão aceitas as seguintes emendas:

I – Supressivas;

II – Ampliativas;

III – Modificativas.

Parágrafo único – Estas emendas, porém, não podem cogitar de matéria nova; visarão somente suprimir no projeto artigos, parágrafos e palavras, ou modificar e ampliar a idéia contida em algum dos seus termos, salvo o caso do art. 156.

Art. 155 – Não podem ser aceitas pela mesa em terceira discussão, ainda que sob diversa forma, emendas que contenham matéria rejeitada na segunda.

Art. 156 – Em terceira discussão de qualquer projeto poderão ser admitidas emendas aditivas sobre assuntos de projetos já votados em segunda discussão, ainda que tratem de matéria nova não cogitada pelo projeto, procedendo-se nesse caso de acordo com o disposto no art. 149 e parágrafo único.

Art. 157 – Nesta discussão as emendas deverão ser apoiadas pela terça parte dos deputados presentes, antes de serem admitidos à discussão.

Art. 158 – Na 3ª discussão do projeto de orçamento da receita e despesa do Estado não é permitido oferecerem-se emendas que aumentem a despesa ou diminuam a receita, salvo se a medida for de acordo com a proposta do governo.

Art. 159 – Finda a 3ª discussão, se porá a votos – se o projeto é aprovado, salvas as emendas, – e, se a decisão for negativa é rejeitado o projeto, ficando prejudicadas as emendas; se pela afirmativa, passar-se-á à votação de cada uma das emendas, tendo preferência as supressivas sobre as outras, e das ampliativas, será votada em primeiro lugar a que for mais alta.

Art. 160 – Adotado definitivamente o projeto, será remetido com as emendas aprovadas à comissão de redação, para reduzi-lo à devida forma.

Art. 161 – Submetido à aprovação da Câmara a redação final, será esta posta em discussão e votação.

Parágrafo único – Nesta discussão, restrita aos termos em que se acham redigidas as proposições, só se admitirão emendas que tenham por fim corrigir enganos ou incoerências, absurda contradição, que a redação envolver.

Art. 162 – Aprovada a redação final dos projetos, serão eles remetidos imediatamente ao Senado com os documentos e autógrafos em original, fazendo-se a necessária carga.

Art. 163 – Nos termos do art. 15 parágrafo único da Constituição do Estado, não é permitida a dispensa do interstício de 24 horas, estabelecido para a discussão dos projetos ou resoluções.

Art. 164 – O encerramento de qualquer discussão terá lugar quando não haja quem sobre ela peça a palavra, salvo quando, tendo já falado quatro oradores, dois contra e dois pró, a Câmara assim o resolver, a requerimento de algum de seus membros.

Art. 165 – Nenhum deputado poderá falar mais de uma vez na 1ª e 3ª discussão de quaisquer projetos sobre a matéria deles, exceto seus autores, que o poderão fazer duas vezes; e na 2ª discussão o deputado poderá falar uma sobre cada artigo, salvo o caso do artigo seguinte.

Art. 166 – O deputado que pedir e obtiver adiamento de qualquer discussão de um projeto, poderá falar sobre ele mais de uma vez, quer a discussão se faça em globo, quer por capítulos ou artigos.

Art. 167 – A nenhum deputado é permitido, na tribuna, exceder o espaço de uma hora, salvo se a Câmara conceder-lhe prorrogação.

Art. 168 – O deputado que quiser explicar alguma expressão, que se não tenha tomado no seu verdadeiro sentido, ou produzir um fato desconhecido à Câmara, que venha ao caso da questão, o poderá fazer, pedindo a palavra pela ordem; neste caso, porém, não será permitido exceder os limites estabelecidos no art. 93.

Art. 169 – Nos requerimentos, questão de ordem e de adiamentos, a nenhum deputado será concedido falar mais de uma vez, nem mesmo a título de explicar; o autor, porém, do requerimento, poderá falar uma segunda vez.

Art. 170 – O projeto, contendo proposta de reforma da Constituição do Estado, somente poderá ser admitido para a discussão quando apresentado por uma terça parte dos membros da Câmara.

Art. 171 – A Câmara, nos casos em que tiver de deliberar sobre a procedência da acusação contra o Presidente, nos termos dos arts. 25 e 58 da Constituição do Estado, se regulará por uma lei especial que organizará.

Art. 172 – Antes de terminar a discussão de um requerimento, emenda ou indicação, e a 1ª de qualquer projeto, o deputado que o tiver oferecido, pode retirá-lo, precedendo consulta à Câmara; porém outro deputado poderá adotá-lo como seus e então serão considerados como de novo apresentados.

Art. 173 – Quando não houver número para votar-se qualquer matéria, será encerrada a sua discussão e se prosseguirá nas outras que se lhe seguirem na ordem do dia, ficando a votação adiada para a sessão imediata ou para logo que haja número na casa.

Art. 174 – O projeto que for votado em uma sessão não poderá, no fim dela, ser dado para ordem do dia seguinte.

Art. 175 – A urgência a favor de qualquer projeto não o dispensa de ir à comissão, também com urgência.

Art. 176 – Os projetos iniciados ou já votados em alguma discussão na sessão de um ano, serão nas primeiras sessões do ano seguinte dados para a ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO XIII

DOS PROJETOS E EMENDAS DO SENADO

Art. 177 – Os projetos e emendas vindos do Senado, logo depois de impressos e distribuídos em avulso, poderão entrar para a ordem do dia, podendo ir primeiro à comissão a que por sua natureza pertencerem, se assim requerer algum deputado.

Art. 178 – Debatidos em 1ª, 2ª e 3ª discussões, na forma determinada neste Regimento, os projetos do Senado, adotados pela Câmara sem emendas, serão enviados à sanção, sem dependência de irem à comissão de redação.

Parágrafo único – Quando ocorrer a necessidade de alterar a redação dos projetos da Câmara dos Deputados com emendas do Senado, pedir-se-á o seu consentimento por ofício do 1º Secretário, precedendo deliberação da Câmara em discussão, segundo determina o art. 159.

Art. 179 – O projeto de lei da Câmara dos Deputados emendado pelo senado volverá à Câmara, que, aceitando as emendas, envia-lo-á, depois de redigido conforme o vencido, ao Presidente, com as modificações feitas.

Parágrafo único – Essas emendas terão somente uma discussão, que corresponderá à terceira, não sendo permitido, contudo, fazer-se-lhes alterações.

Art. 180 – As emendas e substitutivos vindos do Senado, poderão, a requerimento de qualquer deputado, ser postos a votos por artigos ou parágrafos, ou pelas partes distintas de que se componham.

Art. 181 – O Presidente da Câmara, quando julgar que, dentre as emendas apresentadas pelo Senado a projetos originados da Câmara, alguma haja contendo matéria nova, exporá à mesma o seu modo de ver e, se essa concordar, a emenda argüida de antiregimental será destacada para constituir projeto distinto, que será submetido às três discussões.

Parágrafo único – Do mesmo modo se procederá a requerimento de qualquer deputado.

Art. 182 – As emendas feitas às proposições do Senado são redigidas separadamente, e, sendo adotadas em 2ª e 3ª discussões, serão remetidas ao Senado com as respectivas proposições.

Art. 183 – No caso de serem rejeitadas as emendas do Senado a projeto iniciado na Câmara, volverá o mesmo projeto ao Senado, que, se aprovar as alterações por dois terços dos votos dos membros presentes, de novo o enviará à Câmara, que só as poderá reprovar pela mesma maioria, caso em que o submeterá à sanção sem aquelas emendas.

§ 1º – Se as sobreditas alterações forem aprovadas, porém, por dois terços dos votos dos membros presentes, será o projeto, depois de redigido, remetido à sanção.

§ 2º – Com os projetos iniciados no Senado e emendados pela Câmara se seguirá o mesmo processo, devolvendo-se ao Senado, no caso de serem as alterações aprovadas pela Câmara.

CAPÍTULO XIV

DAS VOTAÇÕES

Art. 184 – Nenhuma matéria se porá a votos sem que esteja presente metade e mais um do número de membros componentes da Câmara, tendo prioridade da votação as que ficarem encerradas na sessão anterior, salvo os casos especiais dos arts. 18, 89 e 142, parágrafo único.

§ 1º – A falta de número para as votações que se forem seguindo não prejudicará a discussão dos projetos que tiverem sido dados para a ordem do dia.

§ 2º – Se, no correr das discussões, não houver deputado com a palavra, ou se não estiver na casa algum dos que a tiverem pedido, o Presidente, independente da votação, declarará encerrada a discussão da matéria de que se tratar e a porá em votação.

Art. 185 – Sempre que se deixar de fazer qualquer votação por não se achar presente o número legal de deputados, desde que já tenha havido número e quando não estejam preenchidas as horas dos trabalhos, proceder-se-á a nova chamada, mencionando-se na ata os nomes dos que se houverem retirado com causa participada ou sem ela. Esta nova chamada é obrigatória e deverá ser ordenada independente de requerimento.

Art. 186 – Quando se levantarem reclamações sobre falta de número legal para as votações, proceder-se-á a nova chamada, mencionando-se na ata os nomes dos que se houverem retirado com causa participada ou sem ela.

Art. 187 – Por três maneiras se podem dar votos:

I – Pelo método simbólico, nos casos ordinários;

II – Pelo nominal de – sim ou não – nos objetos de maior importância;

III – Por escrutínio secreto nas eleições e nos negócios de interesse particular, quando for requerido na forma do art. 193.

Art. 188 – O método simbólico se pratica, dizendo o Presidente – Os srs. que são de parecer ... queiram levantar-se.

Ar. 189 – Se o resultado dos votos for tão manifesto que a primeira vista se conheça pluralidade, o Presidente o publicará; mas se esta não for visivelmente manifesta ou se parecer a algum deputado que o resultado publicado pelo Presidente não é exato, poderá pedir retificação de votos. Em qualquer desses casos dirá o Presidente: – Queiram levantar-se os srs. que votaram contra; – e os dois secretários, cada um de seu lado, contarão os votos, para serem combinados com os primeiros.

Art. 190 – Para se praticar a votação nominal será preciso que algum deputado a requeira e que a Câmara a admita por votação.

Art. 191 – Determinada a votação nominal, o 1º Secretário, pela lista geral, irá chamando cada um deputado de per si; e o 2º Secretário fará duas listas, uma com os nomes dos que votarem – sim – e outra com os nomes dos que votarem – não.

Art. 192 – O terceiro método, de votar, que é por escrutínio secreto, tratando-se de eleições, se praticará por meio de cédulas escritas, sendo estas lançadas em uma urna sobre a mesa pelos deputados, à proporção que forem chamados pelo 1º Secretário; as quais, depois de contadas pelo presidente e por ele lidas cada uma de per si, irão sendo apuradas, procedendo os dois secretários aos competentes assentos, de onde no fim se fará apuração para se publicar o resultado da votação.

Parágrafo único – Havendo empate, proceder-se-á a sorteio.

Art. 193 – A votação por escrutínio secreto sobre negócios de interesse particular se praticará por meio de esferas, procedendo-se à chamada e lançando cada deputado, em uma urna colocada na mesa, à medida que o 1º secretário pronunciar o seu nome, uma esfera branca, se o voto for a favor, ou preta, se for contrária à matéria proposta. Para este fim receberá do contínuo uma esfera branca e outra preta; sendo a esfera inutilizada, isto é, aquela que não servir para exprimir o voto, lançada em outra urna.

Art. 194 – Havendo empate nas votações, ficará a matéria adiada para se discutir novamente na sessão seguinte; e, se houver segundo empate, ficará rejeitada.

Art. 195 – Nenhum deputado presente poderá escudar-se de votar, salvo: primeiro, por não ter assistido ao debate; segundo, por se tratar de causa própria; podendo, todavia, assistir à sessão e tomar parte na discussão, quando tenha de defender-se de alguma acusação ou de sustentar seus direitos.

Art. 196 – Quando o projeto contiver mais de um artigo, só na segunda discussão se votará separadamente sobre cada um.

Parágrafo único – Na terceira discussão, e, em geral, quando a matéria sobre que houver de recair a votação se compuser de duas ou mais proposições distintas, também se votará separadamente sobre cada uma delas, se algum deputado requerer.

Art. 197 – A votação, uma vez começada, não será interrompida, e, durante ela, nenhum deputado poderá se retirar do recinto.

Art. 198 – Nenhum deputado poderá protestar, por escrito ou por palavras, contra a decisão da Câmara; poderá, porém, inserir nas atas a sua declaração de voto, apresentando-a na mesma sessão ou na subseqüente, com exposição de motivos ou sem ela.

CAPÍTULO XV

DA PRORROGAÇÃO E ADIAMENTO DAS SESSÕES DO CONGRESSO

Art. 199 – Qualquer deputado pode propor a prorrogação das sessões por meio de indicação, cuja discussão será considerada urgente e encerrada na mesma sessão em que se tratar, sendo logo depois remetida ao Senado.

Art. 200 – As prorrogações serão limitadas ao tempo necessário para ultimações do negócio que se tiver em vista e nunca serão propostas por mais de 30 dias cada uma.

Art. 201 – A indicação, prorrogando as sessões, vinda do Senado, seguirá os mesmos trâmites na discussão; e, no caso de aprovada, será imediatamente comunicado este resultado, tanto ao Senado como ao Presidente do Estado.

Art. 202 – Para ter lugar o adiamento da sessão do Congresso, será necessário que a indicação, que o propuser, contenha em substância os motivos que o determinam e que sejam terminantemente declarados o dia e o mês em que se deverá reunir o Congresso, sempre de modo que os três meses de sessão sejam completados, dentro do mesmo ano.

Art. 203 – A indicação sobre adiamento deve conter pelo menos cinco assinaturas e, depois de julgada objeto de deliberação, para o que se requer votação da maioria dos presentes, será remetida à comissão competente para interpor parecer dentro de 3 dias no máximo.

Art. 204 – Se esgotado esse prazo, não for apresentado parecer, poderá entrar em discussão independente dele, a requerimento de algum deputado, aprovado pela Câmara, seguindo-se para a discussão os mesmos trâmites de qualquer indicação.

CAPÍTULO XVI

DA COMUNICAÇÃO DA CÂMARA COM O SENADO E COM O PRESIDENTE DO ESTADO, COM O CONGRESSO FEDERAL E COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS

Art. 205 – A comunicação com o Senado, fora dos casos em que deve ter lugar por deputações, quando o entender a Câmara, será feita por ofícios do 1º Secretário ao 1º Secretário do Senado.

Art. 206 – A Câmara comunicar-se-á com o Presidente do Estado por intermédio do 1º Secretário nos negócios de expediente ordinário.

Art. 207 – Os projetos de lei, que tiverem de ser sancionados pelo Presidente do Estado, serão sempre copiados sem intervalo, de maneira que se não possa introduzir neles palavra alguma estranha.

Art. 208 – Estes projetos serão remetidos ao Presidente do Estado, acompanhados de ofício assinado pela mesa.

Art. 209 – A fórmula de que se usará na remessa dos projetos de lei será a seguinte, assinada pela Mesa: – O Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais envia ao Presidente do Estado o projeto de lei junto e pensa que tem lugar a sua sanção.

Parágrafo único – Em relação aos projetos devolvidos ao Presidente do Congresso, com os motivos de recusa de sanção por parte do Presidente do Estado, proceder-se-á de conformidade com o disposto no regimento comum.

Art. 210 – A comunicação da Câmara com o Congresso Federal será feita por meio de ofícios assinados pelo Presidente e Secretários aos 1ºs Secretários de cada uma das Câmaras de que aquele se compõe; com o Presidente da República e Ministros, igualmente, por ofícios também assinados pela Mesa, a eles remetidos diretamente.

CAPÍTULO XVII

DA POLÍCIA DA CASA

Art. 211 – Os deputados que nas sessões não guardarem o decoro devido, serão advertidos pelo Presidente, usando da fórmula: Atenção! Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: Sr. Ou srs. deputados F. e F., atenção! E se ainda for infrutífera esta nominal advertência, o Presidente suspenderá a sessão.

Art. 212 – Quando algum deputado falar sem ter obtido a palavra, o Presidente o advertirá com a palavra: Ordem! E se não obedecer advertido segunda vez nominalmente, o Presidente suspenderá a sessão.

Art. 213 – Não se fará leitura de discursos escritos, não se compreendendo nessa proibição os considerandos de pareceres ou os relatórios das comissões.

Art. 214 – Só para reclamar a execução de artigo expresso do regimento se poderá interromper quem estiver falando, o que se fará dizendo – Pela ordem.

Art. 215 – Se no calor da discussão o deputado se exceder, o Presidente o advertirá primeira e segunda vez com a expressão: Ordem; continuando ele, o Presidente lhe dirá: – O sr. deputado F. não pode continuar seu discurso, e o Deputado imediatamente se sentará.

Art. 216 – Quando o deputado, que estiver falando, divagar da questão, quiser introduzir indevidamente matéria nova para a discussão ou acusar motivos ou intenções dos que propuserem ou sustentarem qualquer medida, fizer insinuações ou referências odiosas a colegas, contrariar o que for matéria vencida, o Presidente lhe apresentará qual é o objeto que se discute; e, se o deputado insistir, chamá-lo-á à ordem, e não sendo obedecido, retirar-lhe-á a palavra, sentando-se o deputado imediatamente.

Art. 217 – Igualmente será chamado à ordem o Deputado que interromper e perturbar o que estiver falando.

Art. 218 – São tolerados os apartes, desde que não impeçam o orador a prosseguir em sua argumentação ou na exposição dos fatos.

Art. 219 – Esgotado o tempo concedido a qualquer deputado para falar, o Presidente advertirá para que termine o seu discurso.

Art. 220 – Todos os cidadãos e os estrangeiros têm direito de assistir às sessões, contanto que venham desarmados e guardem o maior silêncio, sem dar o menor sinal de aplauso ou de reprovação do que se passar na Câmara.

Parágrafo único – No recinto das sessões e suas dependências só poderão ter ingresso os senadores, empregados e pessoas admitidas pela Mesa.

Art. 221 – Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair imediatamente das galerias; e, se o caso assim o exigir, ter-se-á com eles a demonstração que a Câmara julgar conveniente.

Art. 222 – Quando a inquietação do público ou dos deputados não puder se conter pelas admoestações do Presidente, poderá este suspender ou levantar a sessão.

Art. 223 – Se algum dos deputados cometer dentro do edifício da Câmara qualquer excesso, que se possa julgar digno de repressão maior que a declarada neste capítulo, a comissão de polícia conhecerá do fato e o exporá à Câmara, para ela determinar o que há de publicar.

Art. 224 – Se no edifício da Câmara se perpetrar algum delito, a comissão de polícia fará por em custódia o culpado ou culpados; e, passando a averiguar o fato, se dele resultarem motivos suficientes para se proceder contra o delinqüente, se entregarão, dentro de 24 horas, ao juízo competente, dando-se depois conta à Câmara do sucedido.

Art. 225 – O número e vencimento dos empregados da secretaria e dos mais que forem necessários para guarda e serviço da casa serão fixados no regulamento respectivo, o qual estabelecerá os deveres e atribuições de todos eles.

Art. 226 – Os títulos de nomeação de todos os empregados da secretaria e da casa serão assinados pelos Presidente, 1º e 2º Secretários.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 227 – Este Regimento, depois de aprovado, principiará a ter a sua perfeita e restrita observância depois que for distribuídos impresso aos deputados.

Art. 228 – Não será absolutamente permitido que, como medida de ocasião, seja requerida e submetida à deliberação da Câmara a alteração ou reforma de uma ou mais disposições do Regimento; elas somente se poderão efetuar passando pelos trâmites dos projetos de resoluções.

Art. 229 – Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Câmara dos Deputados, aos 27 de setembro de 1906.

Cônego Francisco Xavier de Almeida Rolim, Presidente.

Sebastião Augusto de Lima, 1º Secretário.

Francisco Lafayette Silviano Brandão, 2º Secretário.