Resolução nº 1.362, de 28/04/1977

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, de Belo Horizonte.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 25 de setembro de 1975 entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, de Belo Horizonte, objetivando o desenvolvimento do Programa de Controle do Câncer.

Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Para a execução do Convênio serão repassados, pelo Estado, à Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, recursos no valor de Cr$1.550.000,00 (hum milhão, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros) à conta do auxílio financeiro previsto no inciso II, da cláusula VI, do Convênio aprovado pela Resolução n. 1.166, de 10 de novembro de 1975, da Assembléia Legislativa do Estado, conforme Plano de Distribuição do Ministério da Saúde, publicado no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 1975.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1977.

O Presidente: (a.) Antônio Dias.

O 1º Secretário: (a.) João Bello.

O 2º Secretário: (a.) Jorge Carone.

Convênio Entre o Estado de Minas Gerais, Através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, Para o Desenvolvimento do Programa de Controle do Câncer.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, Doutor Dario de Faria Tavares e a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, a seguir denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Doutor Osmanio Pereira de Oliveira, de conformidade com o disposto o artigo 36, cap. 10, inciso I do Estatuto da ASSOCIAÇÃO aprovado pela Assembléia Geral dos Conselheiros, resolvem celebrar o presente convênio para o desenvolvimento do Programa de Controle do Câncer, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Este convênio tem por objeto o desenvolvimento do Programa de Controle do Câncer em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde e com o Plano da Campanha Nacional de Combate ao Câncer, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica no Processo n. 7.771/73, em 08 de setembro de 1973, para mobilização e coordenação de recursos humanos, técnicos, científicos e financeiros no Pais e com o previsto no convênio celebrado em 11 de agosto de 1975, entre o Ministério da Saúde e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, para o desenvolvimento do Programa citado.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução

Na execução deste convênio as partes se comprometem a observar, para o êxito das finalidades do mesmo, o Documento Básico elaborado pela Divisão Nacional do Câncer, que estabelece objetivos, metas, organização e direção técnica, administrativa e financeira do Programa a que se refere a Cláusula anterior.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Coordenação


A coordenação das atividades e o acompanhamento da execução deste convênio serão confiadas ao Núcleo Central de que trata a Cláusula Primeira deste instrumento.

Parágrafo Único - Poderão ser chamados a colaborar no desenvolvimento das tarefas cometidas ao Núcleo representante da Associação.

CLÁUSULA QUARTA


Das Obrigações do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, obrigar-se-á:

I - adotar, para este convênio, as recomendações técnicas e operacionais estabelecidas pela Divisão Nacional de Câncer para o Programa objeto deste instrumento;

II - proporcionar recursos financeiros e humanos para a execução deste convênio, de acordo com o incremento das atividades desenvolvidas;

III - acompanhar, através dos relatórios mensais e dos técnicos que indicar para integrar o Núcleo Central, os trabalhos desenvolvidos pela Associação em decorrência deste instrumento;

IV - repassar, à Associação, a importância de Cr$1.550.000,00 (hum milhão, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), a conta do auxílio financeiro previsto no inciso II da Cláusula VI do convênio firmado em 11 de agosto de 1975 referido na Cláusula Primeira deste instrumento conforme Plano de Distribuição aprovado para o corrente exercício, publicado no Diário Oficial de 26 de fevereiro de 1975, cuja despesa foi comprometida pela nota de empenho n. 392/75, extraída pela Divisão Nacional de Câncer;

V - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados à Associação, encaminhando a documentação comprobatória das despesas à Divisão Nacional de Câncer;

VI - supervisionar “in loco”, através de elementos técnicos do seu quadro de servidores, os trabalhos desenvolvidos pela Associação.

CLÁUSULA QUINTA


Das Obrigações da Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena


A Associação obrigar-se-á:

I - obedecer, na execução deste convênio, as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pela Divisão Nacional de Câncer para o Programa objeto deste convênio, bem como, as emanadas do Núcleo Terceira deste instrumento;

II - assegurar o bom desempenho das atividades decorrentes deste convênio;

III - apresentar, à Secretaria relatórios mensais das atividades oriundas deste instrumento;

IV - aplicar os recursos financeiros recebidos da Secretaria conforme o disposto no inciso IV da Cláusula Quarta nos fins previstos neste convênio, e de conformidade com o Plano de Aplicação aprovado, observada a legislação pertinente, as normas definidas no Documento Básico elaborado pela Divisão Nacional de Câncer e as instruções baixadas pela Inspetoria de Finanças da Secretaria (IF/Saúde);

V - encaminhar a documentação comprobatória dos gastos realizados em função deste convênio à Inspetoria de Finanças da Secretaria, através do Núcleo Central;

VI - permitir aos supervisores técnicos da Secretaria o acompanhamento “in loco” dos trabalhos desenvolvidos, facilitando-lhes o exame da documentação técnico-cientifica e administrativa.

CLÁUSULA SEXTA


Dos Recursos Financeiros


Os recursos financeiros discriminados no inciso IV da Cláusula Quarta deste instrumento correm à conta dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, consignados no Orçamento Federal vigente - Lei n. 6.187, de 16 de dezembro de 1974, sob a dotação 2800 - Encargos Gerais da União - 2802 - Recursos sob a supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica - 2802.1475.4282-367. - Controle do Câncer - 4.0.0.0. - Despesas de Capital; 4.1.0.0 Investimentos: 4.1.2.0. - Serviços em Regime de Programação Especial.

PARÁGRAFO ÚNICO


As importâncias a serem repassadas à Associação nos próximos exercícios correrão à conta dos recursos dos orçamentos futuros e serão discriminados, anualmente, através de termos aditivos ao presente convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA


Da Vigência


O presente convênio vigorará pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da sua assinatura e renovar-se-á, automática e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexeqüível ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele desinteressar, com antecedência de trinta (30) dias.

CLÁUSULA OITAVA


Das Modificações

Este convênio poderá, mediante concordância plena das partes, ser modificado em sua cláusulas não essenciais, em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo.

CLÁUSULA NONA


Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste convênio ou de sua interpretação, podendo os caso omissos serem resolvidos por comum acordo das partes interessadas, ouvido o Núcleo Central.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente convênio assinado pelos representantes das partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1975.

(a.) Dario de Faria Tavares (dr.) - Secretário de Estado da Saúde, pelo Estado de Minas Gerais.

(a.) Osmanio Pereira de Oliveira (dr.) - Diretor-Presidente, pela Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena.

Testemunhas:

(a.) Luiz de Almeida

(a.) Maria da Conceição Generoso Costa Ferreira.