Resolução nº 1.345, de 26/04/1977
Texto Atualizado
Aprova Convênio celebrado entre o Ministério do Interior através da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, e o Estado de Minas Gerais, através da Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado aos 13 de agosto de 1976 entre o Ministério do Interior através da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e o Estado de Minas Gerais, através da Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a implantação de Sistemas Comunitários de Suprimento de Água em pequenas comunidades e a perfuração de poços tubulares em propriedades rurais particulares.
Parágrafo Único - O Convênio de que trata o artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
(Vide Resolução da ALMG nº 2076, de 9/4/1979.)
(Vide Resolução da ALMG nº 2323, de 25/9/1980.)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 1977.
O Presidente: Antônio Dias
O 1º Secretário: João Bello
O 2º Secretário: Jorge Carone
Convênio que entre si celebram o Ministério do Interior através da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF e o Estado de Minas Gerais através da Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda, destinada ao suprimento de água a pequenas comunidades e empresas rurais particulares.
Aos 13 dias do mês de agosto de 1976 pelo presente instrumento.
O Ministério do Interior, representado pelo Exmo Sr. Ministro Dr. Maurício Rangel Reis, através da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa pública criada pela Lei n. 6.086/74 com sede no Setor Bancário Norte, Edifício Central Brasília, 8º andar, Brasília, Distrito Federal, CGC 00399857/0001, doravante denominada simplesmente CODEVASF, representada na forma dos Estatutos Sociais, pelo seu Presidente, Engenheiro Nilo Peçanha Araújo de Siqueira e o Estado de Minas Gerais neste ato representado pelo Sr. Governador Dr. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, através da Companhia Agrícola de Minas Gerais sociedade de economia mista, situada à Rua Espírito Santo, 466 8º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais, doravante denominada Simplesmente CAMIG representada na forma dos Estatutos Sociais pelos seus Diretores José do Carmo Pinheiro e Fidelis Terencio da Silva, acordam em celebrar o presente convênio, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, representada neste ato por seu Titular Doutor João Camilo Pena, adiante chamada SEF mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objetivos e Metas
Visando minorar os efeitos negativos de estiagem prolongada ocorrente na região da Bacia do São Francisco, em Minas Gerais, nos Municípios incluídos na área do Polígono das Secas, através de ação integrada dos Governos Federal e Estadual objetiva o presente convênio implantar até dezembro de 1979, 68 (sessenta e oito) Sistemas Comunitários de Suprimento de Água e perfurar 832 (oitocentos e trinta e dois) poços tubulares em propriedades rurais, ficando estabelecidas como metas a serem atingidas no seu primeiro ano de execução:
a) implantação de Sistemas de Suprimento de Água a 12 (doze) pequenas comunidades rurais;
b)suprimento de água a 72 (setenta e duas) propriedades rurais, através de construção de poços tubulares.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigações e Encargos
Para cumprir as metas estabelecidas na cláusula anterior, caberá:
1. Ao Estado através da CAMIG:
1.1. Apresentar à aprovação da CODEVASF os projetos executivos dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água (SCSA);
1.2. - promover a liberação das áreas necessárias à implantação dos SCSA:
1.3. implantar os projetos dos SCSA, sendo 4 (quatro) no 4º trimestre de 1976 e 8 (oito) no primeiro semestre de 1977;
1.4. adotar as providências necessárias para que os Sistemas Comunitários de Suprimento de Água, após implantados, sejam operados e mantidos funcionando satisfatoriamente;
1.5. concorrer com a importância de Cr$1.222.000,00 (hum milhão, duzentos e vinte e dois mil cruzeiros) para custear a participação do Governo na implantação dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água dentro das metas fixadas na cláusula primeira;
1.6. elaborar, através da CAMIG, projetos técnicos e constituir poços tubulares em propriedades rurais particulares, devendo estarem prontos e operando um mínimo de 25 (vinte e quatro) poços até 31 de dezembro de 1976 e um mínimo de 72 (setenta e dois) poços em 30 de junho de 1977.
2. Ao Ministério, através da CODEVASF;
2.1. estabelecer, em conjunto com o Estado, dentro de 30 (trinta) dias da assinatura do presente convênio a relação das pequenas comunidades rurais que serão contempladas com Sistemas de Suprimento de Água, obedecidas as metas fixadas na cláusula primeira;
2.2. aprovar no prazo máximo de 20 (vinte) dias após seus recebimentos, os projetos executivos para os Sistemas Comunitários de Água encaminhados pela CAMIG, devendo os mesmos serem automaticamente considerados aprovados caso não haja manifestação alguma por escrito da CODEVASF dentro do prazo;
2.3. cooperar com a CAMIG na aquisição de poços através da compra de 5.800.000 (cinco milhões e oitocentos mil) ações nominativas ordinárias daquela companhia no montante total de Cr$5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros) a serem integralizados no ato de sua entrega e após publicação do presente convênio no Diário Oficial da União;
2.4. contribuir com a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para a implantação de cada Sistema Comunitário de Suprimento de Água até o limite de Cr$1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros).
CLÁUSULA TERCEIRA
Valor e Origem dos Recursos
O Valor da primeira etapa da execução do presente convênio é de Cr$8.222.000,00 ( oito milhões e duzentos e vinte e dois mil cruzeiros). Caberá a CODEFASF uma participação de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros, correndo as despesas por conta dos recursos provenientes do orçamento da ex-SUVALE, 1976. Os recursos estimados de participação do Estado, correrão à conta da Secretaria de Estado da Agricultura pela verba 2002.04070212.072.2279, Diversas transferências correntes.
CLÁUSULA QUARTA
Cronograma de Desembolso
Os recursos comprometidos pelo Ministério, através da CODEFASF como contribuição para a implantação da primeira etapa dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água, no montante de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), serão liberados à CAMIG, em 4 (quatro) parcelas, sendo:
a) a primeira parcela, no valor de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), 30 (trinta) dias após a publicação do presente convênio no Diário Oficial da União;
b) a segunda parcela no valor de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), 120 (cento e vinte) dias após a publicação do presente convênio - no Diário Oficial da União e comprovada pela CODEVASF a execução mínima de 20% (vinte por cento) das metas físicas estabelecidas na cláusula primeira;
c)a terceira parcela, no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação de presente convênio no Diário Oficial da União e comprovada pela CODEVASF uma execução mínima de 50% (cinqüenta por cento) das metas físicas na cláusula primeira, e
d) a quarta parcela, no valor: de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) 10 (dez) dias após a comprovação pela CODEVASF, da execução completa das metas estabelecidas na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A comprovação pela CAMIG da exata aplicação dos recursos que lhe forem transferidos pela CODEVASF, em razão deste convênio, será feito através de atestado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o qual será enviado à CODEVASF até o mês de março do ano seguinte ao do término do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Pessoal
O pessoal que a qualquer título, for utilizado pela CAMIG na execução dos serviços de que trata o presente convênio, ser-lhe-á diretamente subordinado e não terá com a CODEVASF nenhum título empregatício.
CLÁUSULA SÉTIMA
Acompanhamento
O acompanhamento dos trabalhos locais a serem desenvolvidos pela CAMIG, será exercido pela 1ª Diretoria Regional da CODEVASF, que enviará mensalmente à Diretoria de Operações relatório circunstanciado de acompanhamento físico da execução dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água e perfuração de poços em propriedades rurais particulares.
CLÁUSULA OITAVA
Vigência
O presente convênio terá a vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA NONA
Prorrogação e Modificação
Este convênio poderá ser prorrogado ou modificado por expresso consentimento das partes convenentes através de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA
Denúncia
Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente convênio em caso de inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável.
No caso de denúncia partir da CODEVASF, ficará a CAMIG obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, até aquela data, para implantação dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Divulgação
Na divulgação dos trabalhos realizados em função do presente convênio, será sempre mencionada a participação da CODEVASF e da CAMIG, obrigando-se a CAMIG a manter em todas as obras dos Sistemas Comunitários de Suprimento de Água, placa em que conste de maneira relevante, os dizeres “Obras Executadas com a Cooperação Financeira da CODEVASF”.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
A S.E.F. é interveniente neste convênio na forma do Decreto 17.811 de 25-03-76 e da Resolução n. 555 do Secretário da Fazenda, de 07-04-76.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
Publicação do Convênio
Além da publicação do presente convênio no Diário Oficial da União, deverá a CAMIG providênciar também sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
Foro
Fica eleito o Foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas sobre o presente convênio.
E, por estarem inteiramente de acordo com as condições aqui estipuladas, datilografou-se o presente convênio em 5 (cinco) vias de igual teor e para o mesmo efeito, que lido e achado conforme é assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas a tudo presente.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 1976.
(a) Maurício Rangel Reis - Ministro do Interior
(a.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado de Minas Gerais
(a.) Nilo Peçanha Araújo de Siqueira - Presidente da CODEVASF
(a.) José do Carmo Pinheiro - Diretor da CAMIG
(a.) João Camilo Pena - Secretário da Fazenda
(a.) Fidelis Terencio da Silva - Diretor da CAMIG
Testemunhas: (aa.) ilegíveis
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Data da última atualização: 23/08/2006.