Resolução nº 1.206, de 04/05/1976
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 01 de outubro de 1975, entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - objetivando a execução de etapas de mapeamento topográfico do território mineiro.
Parágrafo Único - O Convênio, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução do presente Convênio correrão à conta da dotação orçamentária 15.08.03.10.0502.229 - 4.1.2.0 - Pesquisas Cartográficas - Serviços em Regime de Programação Especial - do Orçamento vigente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1976.
JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.
Convênio que entre si celebram a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais - SEPLAN - e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais, sediada a Rua da Bahia, 1600, Belo Horizonte, Minas Gerais, CGC nº 18787903/0001-20, representada por seu Secretário, Dr. Paulo Camillo de Oliveira Penna, doravante denominada SEPLAN, e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com sede a Avenida Franklin Roosevelt, 166, Rio de Janeiro - RJ, CGC n. 3378094/001, representada por seu Presidente, Professor Isaac Kerstenetzky, nos termos dos Artigos 4º e 19º “c” e “m”, do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n. 61.126/67, com as adaptações impostas pela Lei n. 5.878/73 (Art. 29), tem entre si ajustado o presente Convênio, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
1.1 - O presente Convênio tem como objeto a execução de etapas de mapeamento topográfico, do território do Estado de Minas Gerais, nas escalas de 1:50.000, 1:100.000 ou outras julgadas convenientes e conforme vier a ser determinado nos termos aditivos previstos pela Cláusula Quinta.
1.2 - Como primeira etapa, será executado o mapeamento de aproximadamente 21.000 km², totalizando dezesseis (16) folhas das quais doze (12) na escala de 1:50.000 (15’x15’), compreendidas entre os meridianos de 44º e 45º e os paralelos de 21º15’ a 22º e quatro (4) na escala de 1:100.000 (30’x30’), compreendidas entre os meridianos de 45º a 46º e os paralelos de 19º e 20º.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigações do IBGE
2.1 - São obrigações do IBGE, através do Departamento de Geodésia e Topografia e do Departamento de Cartografia da Superintendência de Cartografia:
2.1.1 - Executar, de acordo com as normas e padrões cartográficos adotados pelo IBGE, as seguintes etapas de trabalho:
a) Planejamento da obra;
b) apoio suplementar;
c) reambulação;
d) aerotriangulação;
e) restituição;
f) preparo das folhas para impressão; e
g) impressão das folhas.
2.1.2 - Fornecer a SEPLAN/IGA:
a) uma (1) coleção de esquemas das poligonais telurométricas;
b) lista das coordenadas geográficas e plano-retangulares (UTM) das estações dessas poligonais e dos pontos de apoio suplementar determinados;
c) uma (1) coleção das folhas topográficas resultantes, nas escalas de impressão (1:50.000 e 1:100.000) em material transparente, de base estável;
d) cento e cinqüenta (150) exemplares, de cada folha topográfica impressa resultante do presente convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA
Obrigações da SEPLAN/IGA
3.1 - São obrigações da SEPLAN, através do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas:
3.1.1 - Efetuar o pagamento, na Tesouraria do IBGE, a Avenida Franklin Roosevelt, 166, térreo, Rio de Janeiro - RJ, das quantias correspondentes a execução dos trabalhos indicados na Cláusula Segunda e referente as etapas de mapeamento objeto deste Convênio, na forma abaixo discriminada:
a) vinte e cinco por cento (25%) do preço global, no ato da assinatura deste convênio ou do termo aditivo respectivo;
b) vinte e cinco por cento (25%) do preço global, quando da comunicação do término do apoio terrestre, mediante a entrega, para a SEPLAN/IGA, dos esquemas a que se refere a cláusula 2.1.2, letras “a” e “b”;
c) cinqüenta por cento (50%), do preço global, quando do término dos trabalhos.
3.1.2 - Executar a restituição e gravação de folhas objeto do presente Convênio, sempre que solicitados pelo IBGE, de acordo com as possibilidades do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas, a título de colaboração e integração de pessoal nos processos em uso para mapeamento sistemático.
3.2 - No rodapé das folhas impressas deverá constar sempre menção explícita ao presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Despesas
4.1 - As despesas com a primeira etapa de mapeamento topográfico prevista neste Convênio deverão ocorrer pela rubrica 4.1.2.0 - Serviço em Regime de Programação Especial do Orçamento da SEPLAN/IGA para o ano de 1975, e as correspondentes para os exercícios subseqüentes.
CLÁUSULA QUINTA
Vigência - Prazo
O presente Convênio será submetido a prévia aprovação do Governador do Estado e entrará em vigor na data de sua assinatura pelas partes convenentes, e terá a duração de quatro (4) anos, podendo ser modificado ou prorrogado através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA
Preços
6.1 - Para a execução dos serviços determinados no presente Convênio, quanto ao exercício de 1975, a participação da SEPLAN/IGA corresponderá a Cr$47.276,81 (quarenta e sete mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta e um centavos) por folha 1:50.000 e Cr$66.856,10 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros e dez centavos) por folha de 1:100.000, totalizando a importância de Cr$834.746,12 (oitocentos e trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros e doze centavos) para as dezesseis (16) folhas referidas na Cláusula Primeira (1.2) do presente Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA
Direção e Fiscalização
7.1 - A direção dos trabalhos caberá aos Chefes dos Departamentos da Superintendência de Cartografia do IBGE, referidos na Cláusula Segunda, cabendo, outrossim, também ao Instituto de Geo-Ciências Aplicadas, fiscalizar os trabalhos, para o que designará técnicos até o máximo de dois (2).
7.2 - O IBGE obriga-se a colocar a disposição dos fiscais do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas todos os meios disponíveis para o exame dos trabalhos.
7.3 - Todas as recomendações e aprovações parciais serão feitas por escrito, pelos responsáveis mencionados no “caput” desta Cláusula 7.1.
CLÁUSULA OITAVA
Aceitação
8.1 - Para efeito de pagamento, no término das etapas de trabalho a que se refere a cláusula 3.1.1, “b” e “c”, serão lavrados termos de aceitação dos serviços, firmados pelo Superintendente de Cartografia do IBGE e pelo Diretor-Geral do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas.
CLÁUSULA NONA
Propriedade dos Originais
9.1 - Serão de propriedade do IBGE todos os elementos resultantes da elaboração das etapas de mapeamento objeto deste Convênio, ressalvado o material referido na Cláusula 2.1.2, “a” e “d”, que se incorporará ao acervo do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA
Preceitos Legais
10.1 - Os convenentes obrigam-se a observar os preceitos do Decreto-lei n. 243, de 28 de fevereiro de 1967.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Denúncia
11.1 - O presente Convênio poderá ser denunciado por inadimplemento de qualquer das cláusulas ou condições ajustadas, bem como a critério das partes mediante notificação expressa e prévia, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, tomadas as providências necessárias à salvaguarda dos trabalhos já iniciados e conseqüente acerto de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Foro
12.1 - Quaisquer questões judiciais porventura oriundas do presente Convênio serão dirimidas pela Justiça Federal, processando-se, em primeira instância, perante o Juiz Federal na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
E, por estarem acordes, lavrou-se o presente instrumento em cinco (5) vias de igual teor que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas que também o subscrevem.
Belo Horizonte, em 31 de outubro de 1975.
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais, (a.) ilegível.
Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, (a.) ilegível.
Testemunhas:
(a.) ilegível
(a.) ilegível.