Resolução nº 1.199, de 02/12/1975

Texto Original

Aprova Convênio e seu Termo Aditivo celebrados entre o Governo do Estado e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Artigo 1º - Ficam aprovados o Convênio e o seu termo Aditivo número 016/75/0001 celebrados, respectivamente, em 22 de dezembro de 1974 e 09 de setembro de 1975, entre o Governo do Estado e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero -, objetivando a realização de obras de melhoria do Aeroporto da Pampulha.

Parágrafo único - O Convênio e seu Termo Aditivo, de que trata o artigo, passam a fazer parte integrante desta Resolução.

Artigo 2º - Os encargos financeiros previstos no Termo Aditivo correrão à conta da dotação orçamentária 29.01.03.07.0202.091.4.1.1.0 do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1975.

JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.

Cópia

Convênio que entre si fazem o Governo do Estado de Minas Gerais e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, na forma abaixo:

O Governo do Estado de Minas Gerais, representado neste ato por seu Governador, senhor Rondon Pacheco, e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Aeronáutica, criada pela Lei número 5.862 de 12 de dezembro de 1972, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal, Edifício Chams, 5º e 6º andares, representada neste ato por seu Presidente Hélio Costa e por seu Diretor Técnico Engenheiro Adyr de Albuquerque Mello, na forma do Estatuto em vigor, celebram o presente Convênio de acordo com as seguintes Cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Das Convenções

Ficam convencionadas as designações de Estado, para o Governo do Estado de Minas Gerais, e Infraero, para a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Objeto

O presente Convênio tem por objeto a colaboração, entre as partes convenentes, visando:

2.1 - Complementação das obras do Terminal de Passageiros;

2.2 - Construção de nova Casa de Forças;

2.3 - Recapeamento da Pista de Táxi 3 e execução dos acostamentos das Pistas de Táxi números 1 e 3.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Custo das Obras

As Obras estão estimadas em Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações do Estado

4.1 - Contribuir com Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio.

4.2 - Depositar os recursos prescritos no item anterior, em nome da Infraero, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em conta vinculada ao Convênio.

4.3 - Designar um engenheiro que atuará como representante do Estado, junto da Infraero, para participar na Fiscalização, Administração e recebimento das obras.

CLÁUSULA QUINTA

Das obrigações da Infraero

5.1 - Apresentar os projetos que se fizerem necessários para a execução das obras;

5.2 - Contratar as obras;

5.3 - Designar um engenheiro que atuará como representante da Infraero, em conjunto com o representante do Estado, para fiscalização, administração e recebimento das obras;

5.4 - Contribuir com a importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio;

5.5 - Mencionar o Estado como órgão colaborador sempre que fizer publicidade ou divulgação a respeito das obras.

CLÁUSULA SEXTA

Da Modificação e Rescisão

O presente Convênio poderá, mediante plena concordância dos convenentes, ser modificado, através de Termo Aditivo, ou rescindido, automaticamente, mediante notificação, de qualquer das partes ou pela superveniência de norma legal que o torne material e formalmente impraticável.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Prazo

7.1 - Dar-se-á o término do presente Convênio quando por ocasião da aceitação final das obras;

7.2 - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA OITAVA

Da Disposição Especial

A Infraero utilizará os recursos financeiros fornecidos pelo Estado, única e exclusivamente, na realização das obras objeto deste Convênio.

CLÁUSULA NONA

Do Foro

Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Convênio, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem acordes, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual valia e teor, pelos representantes legais das partes convenentes e pelas testemunhas abaixo: Brasília, Distrito Federal, 22 de dezembro de 1974.

(as.) Rondon Pacheco - Governador - Hélio Costa - Presidente - Adyr Albuquerque Mello - Diretor Técnico. Testemunhas: (aa.) ilegível - ilegível.

“Termo Aditivo nº 016/75/0001”

Aditamento nº 01/75 ao Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, datado de 22 de dezembro de 1974.

Aditamento ao Convênio supra mencionado que entre si fazem o Governo do Estado de Minas Gerais, aqui representado por seu Governador Doutor Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, criada nos termos da Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com sede e foro em Brasília-DF, Edifício Chams, 5º e 6º andares, aqui representada por seu Presidente Hélio Costa e por seu Diretor Técnico, Adyr Albuquerque Mello, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA

- A Cláusula Terceira do Convênio passa a ter a seguinte redação: “As obras estão estimadas em Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).”

CLÁUSULA SEGUNDA

- O item 4.1 da Cláusula Quarta do Convênio passa a ter a seguinte redação:

“4.1 - Contribuir com Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio”.

CLÁUSULA TERCEIRA

- O item 5.4 da Cláusula Quinta do Convênio passa a ter a seguinte redação:

“5.4 - Contribuir com a importância de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para a consecução do objeto do presente Convênio.”

CLÁUSULA QUARTA

O presente instrumento passará a viger a partir da data de sua assinatura, ficando ratificadas as demais Cláusulas e condições do Convênio, no que não colidir com os termos do presente.

E assim, por estarem justos e acordados, lavram e assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas. Brasília, DF, 09 de setembro de 1975. (aa.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado de Minas Gerais. Hélio Costa - Presidente. Adyr de Albuquerque Mello - Diretor Técnico - Testemunhas: (a.) ilegível.