Resolução nº 1.199, de 02/12/1975
Texto Original
Aprova Convênio e seu Termo Aditivo celebrados entre o Governo do Estado e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Ficam aprovados o Convênio e o seu termo Aditivo número 016/75/0001 celebrados, respectivamente, em 22 de dezembro de 1974 e 09 de setembro de 1975, entre o Governo do Estado e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero -, objetivando a realização de obras de melhoria do Aeroporto da Pampulha.
Parágrafo único - O Convênio e seu Termo Aditivo, de que trata o artigo, passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Artigo 2º - Os encargos financeiros previstos no Termo Aditivo correrão à conta da dotação orçamentária 29.01.03.07.0202.091.4.1.1.0 do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1975.
JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.
Cópia
Convênio que entre si fazem o Governo do Estado de Minas Gerais e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, na forma abaixo:
O Governo do Estado de Minas Gerais, representado neste ato por seu Governador, senhor Rondon Pacheco, e a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Aeronáutica, criada pela Lei número 5.862 de 12 de dezembro de 1972, com sede e foro em Brasília - Distrito Federal, Edifício Chams, 5º e 6º andares, representada neste ato por seu Presidente Hélio Costa e por seu Diretor Técnico Engenheiro Adyr de Albuquerque Mello, na forma do Estatuto em vigor, celebram o presente Convênio de acordo com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Das Convenções
Ficam convencionadas as designações de Estado, para o Governo do Estado de Minas Gerais, e Infraero, para a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a colaboração, entre as partes convenentes, visando:
2.1 - Complementação das obras do Terminal de Passageiros;
2.2 - Construção de nova Casa de Forças;
2.3 - Recapeamento da Pista de Táxi 3 e execução dos acostamentos das Pistas de Táxi números 1 e 3.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Custo das Obras
As Obras estão estimadas em Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Estado
4.1 - Contribuir com Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio.
4.2 - Depositar os recursos prescritos no item anterior, em nome da Infraero, no Banco do Estado de Minas Gerais S.A., em conta vinculada ao Convênio.
4.3 - Designar um engenheiro que atuará como representante do Estado, junto da Infraero, para participar na Fiscalização, Administração e recebimento das obras.
CLÁUSULA QUINTA
Das obrigações da Infraero
5.1 - Apresentar os projetos que se fizerem necessários para a execução das obras;
5.2 - Contratar as obras;
5.3 - Designar um engenheiro que atuará como representante da Infraero, em conjunto com o representante do Estado, para fiscalização, administração e recebimento das obras;
5.4 - Contribuir com a importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio;
5.5 - Mencionar o Estado como órgão colaborador sempre que fizer publicidade ou divulgação a respeito das obras.
CLÁUSULA SEXTA
Da Modificação e Rescisão
O presente Convênio poderá, mediante plena concordância dos convenentes, ser modificado, através de Termo Aditivo, ou rescindido, automaticamente, mediante notificação, de qualquer das partes ou pela superveniência de norma legal que o torne material e formalmente impraticável.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo
7.1 - Dar-se-á o término do presente Convênio quando por ocasião da aceitação final das obras;
7.2 - O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA OITAVA
Da Disposição Especial
A Infraero utilizará os recursos financeiros fornecidos pelo Estado, única e exclusivamente, na realização das obras objeto deste Convênio.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Convênio, renunciando as partes qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem acordes, firmam o presente Convênio em 3 (três) vias de igual valia e teor, pelos representantes legais das partes convenentes e pelas testemunhas abaixo: Brasília, Distrito Federal, 22 de dezembro de 1974.
(as.) Rondon Pacheco - Governador - Hélio Costa - Presidente - Adyr Albuquerque Mello - Diretor Técnico. Testemunhas: (aa.) ilegível - ilegível.
“Termo Aditivo nº 016/75/0001”
Aditamento nº 01/75 ao Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, datado de 22 de dezembro de 1974.
Aditamento ao Convênio supra mencionado que entre si fazem o Governo do Estado de Minas Gerais, aqui representado por seu Governador Doutor Antônio Aureliano Chaves de Mendonça, e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, criada nos termos da Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com sede e foro em Brasília-DF, Edifício Chams, 5º e 6º andares, aqui representada por seu Presidente Hélio Costa e por seu Diretor Técnico, Adyr Albuquerque Mello, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA
- A Cláusula Terceira do Convênio passa a ter a seguinte redação: “As obras estão estimadas em Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).”
CLÁUSULA SEGUNDA
- O item 4.1 da Cláusula Quarta do Convênio passa a ter a seguinte redação:
“4.1 - Contribuir com Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para a consecução do objeto do presente Convênio”.
CLÁUSULA TERCEIRA
- O item 5.4 da Cláusula Quinta do Convênio passa a ter a seguinte redação:
“5.4 - Contribuir com a importância de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) para a consecução do objeto do presente Convênio.”
CLÁUSULA QUARTA
O presente instrumento passará a viger a partir da data de sua assinatura, ficando ratificadas as demais Cláusulas e condições do Convênio, no que não colidir com os termos do presente.
E assim, por estarem justos e acordados, lavram e assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas. Brasília, DF, 09 de setembro de 1975. (aa.) Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado de Minas Gerais. Hélio Costa - Presidente. Adyr de Albuquerque Mello - Diretor Técnico - Testemunhas: (a.) ilegível.