Resolução nº 1.164, de 10/11/1975
Texto Original
Aprova Convênio e seu Termo Aditivo celebrados entre a Secretaria de Ensino de Estado da Agricultura e o Ministério da Agricultura.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em data de 13 de setembro de 1974, entre a Secretaria de Estado da Agricultura e o Ministério da Agricultura, objetivando o estabelecimento de uma campanha sistemática de combate fitossanitário ao cancro cítrico.
Artigo 2º - Fica, igualmente aprovado o Termo Aditivo firmado, em data de 28 de abril de 1975, entre a Secretaria de Estado da Agricultura e o Ministério da Agricultura, objetivando a distribuição orçamentária dos recursos financeiros assumidos com o Convênio pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 3º - O Convênio e o Termo Aditivo, de que tratam os artigos 1º e 2º, passam a fazer parte integrantes desta Resolução.
Artigo 4º - Os encargos financeiros decorrentes da execução do Convênio de que trata o artigo 1, correrão à conta da dotação orçamentária 20.13.04.14.0752.108.4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial do Orçamento vigente da Secretaria de Estado da Agricultura.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1975.
O Presidente: João Ferraz
O Primeiro Secretário: Lucio de Souza Cruz
O Segundo Secretário: Said Paulo Arges.
Termo de Convênio que entre si celebram, o Ministério da Agricultura, através de sua Secretaria Geral, e o Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria da Agricultura, para os fins que se especifica.
Aos 13 dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro, no Ministério da Agricultura, presentes o Doutor Renato Simplicio Lopes, Secretário da Agricultura de Minas Gerais, devidamente credenciado pelo Doutor Rondon Pacheco, Governador do Estado e o Doutor Paulo Afonso Romano, Secretário Geral do Ministério da Agricultura, neste ato representando o Ministério da Agricultura, daqui por diante denominado Ministério, resolveram, perante as testemunhas instrumentárias, celebrar o presente Convênio, cujos objetivos e fundamentos estão referidos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objetivo do Convênio
Objetiva este Convênio a execução pelo Governo do Estado de Minas Gerais, das atividades de vigilância fitossanitária no território sob sua jurisdição, abrangendo a fiscalização do trânsito de plantas e partes de plantas e frutas, do gênero “Citrus” e afins principalmente ao longo dos eixos rodoviários estaduais e federais, e nos pontos limítrofes com os Estados onde for assinalada a presença da bactéria Xantomonas Citri, causadora do Cancro Cítrico, visando evitar a introdução da moléstia no Estado, bem como, a fiscalização da produção e do comércio de mudas de frutas cítricas.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Legislação Pertinente
O presente Convênio é celebrado com fulcro na seguinte legislação:
Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69 Artigo 13 § 3º, Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, artigo 10 § 1º, letra “b”, e § 5º, Decretos Leis nº 667, de 02.07.69 e 1072, de 30.12.69 e Decreto Federal nº 24.114, de 14.04.33 Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da aceitação do Objeto do Convênio
O Estado aceita executar o presente Convênio como nele se contém, através da Superintendência Agropecuária.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio
As atividades a serem executadas pelo Estado serão objeto de planejamento elaborado pelo Departamento de Defesa Sanitária Vegetal.
CLÁUSULA QUINTA
Da Supervisão
O Ministério exercerá a supervisão e orientação da execução do presente Convênio.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros
As despesas oriundas do presente termo, estimadas em Cr$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), serão financiados com Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) do Ministério da Agricultura, oriundas da verba destinada a Defesa e Inspeção - Código 0207.2041.003.4.1.2.0. item 12 do Fundo Federal Agropecuário e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) da Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, que correrão à custa das dotações consignadas para o Departamento de Defesa Vegetal, no orçamento estadual para 1975.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo
O prazo da avença é de 12 (doze) meses, contados da publicação no Diário Oficial das partes convenentes e só será prorrogado por imperativo legal, ou por manifestação expressa das mesmas partes.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia
Denúncia deste Convênio poderá ocorrer a qualquer época de sua vigência e será procedida de ato epistolar de uma das autoridades signatárias, formalizando-se 30 (trinta) dias após o recebimento da denuncia.
CLÁUSULA NOVA
Da Rescisão
A rescisão poderá ocorrer a qualquer época de vigência deste Convênio e terá como base o inadimplemento de uma das partes convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do foro
Fica eleito o foro da União para dirimir toda e qualquer dúvida que venha a ser suscitada durante a execução deste Convênio.
E para constar e como prova de haverem assim pactado assinam o presente em 6 (seis) vias de um só teor e forma, perante as testemunhas instrumentárias para que produza os efeitos legítimos de direito.
Brasília, 13 de setembro de 1974.
Ass. Renato Simplício Lopes, Secretário da Agricultura do Estado de Minas Gerais, Paulo Afonso Romano, Secretário Geral, Testemunhas, ilegíveis.
CÓPIA AUTÊNTICA
Termo Aditivo ao Convênio celebrado, em 13 de setembro de 1974, entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1974.
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e cinco, o Ministério da Agricultura, doravante denominado Ministério, representado pelo seu Secretário-Geral, Doutor Paulo Afonso Romano, e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, doravante denominada Secretaria, representada pelo seu Titular, Doutor Agripino Abranches Viana, resolveram celebrar o presente Aditivo, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Os recursos de que trata a Cláusula Sexta do Convênio serão assim distribuídos: I - O Ministério concorrerá, no exercício de 1975, com a importância de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), sendo Cr$ 549.600,00 (quinhentos e quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros), a conta do projeto 1309, 04140751.428 - Combate ao Cancro Cítrico e Cr$450.400,00 (quatrocentos e cinqüenta mil e quatrocentos cruzeiros) a conta do projeto 2802.04140751.360 - Defesa e Vigilância Fitossanitária, recursos de Encargos Gerais da União, supervisionados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR; II - A Secretaria concorrerá, no exercício de 1975, com a importância de Cr$600.000,00(seiscentos mil cruzeiros), a conta dos recursos alocados no orçamento Estadual, ao Departamento de Defesa Vegetal.
Parágrafo único - A execução financeira deste Convênio, quanto aos recursos do Ministério será efetivada pela sua Diretoria Estadual - DEMA local, através do sistema GEA/GEF, a qual, por solicitação de empenho pela Secretaria, fará o processamento das despesas deste Convênio e, quanto aos recursos da Secretaria, serão por ela geridos, na forma de sistemática própria.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Aditivo será publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado ficando prorrogado, até 31 de dezembro de 1975, o prazo de vigência do Convênio celebrado em 13 de setembro de 1974.
CLÁUSULA TERCEIRA - Permanecem em vigor as cláusulas e condições até então estipuladas, não alteradas por este Termo Aditivo. E, para firmeza e validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
Assinado Paulo Afonso Romano, Paulo Afonso Romano - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, assinado Agripino Abranches Viana. Agripino Abranches Viana - Secretário de Agricultura do Estado de Minas Gerais.
Testemunhas: (a.) Luiz Carlos Lobato - (a.) Romeu Nogueira de Paula. Datilografado por Marcilia Nonata Gomes Gilson conferido por Nilza Mary Aguiar Macedo Chaves, visto Anézia Sanna. Contém na primeira folha abaixo, lado direito uma rubrica. Datilografada por: Marcilia Nonata Gomes Gilson. Conferido por: Nilza Mary Aguiar Macedo Chaves, Visto: por Anézia Sanna.