Resolução nº 1.151, de 29/10/1975

Texto Atualizado

Aprova Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando a erradicação do percevejo das pastagens.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado, em data de 29 de julho de 1975, entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Estado da Agricultura, com o objetivo de erradicar completamente o percevejo das pastagens, visando evitar a sua propagação em Minas Gerais e no País.

Parágrafo Único - O Convênio, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.

(Vide Resolução da ALMG nº 1.385, de 5/5/1977.)

Art. 2º - As despesas, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, correrão à conta dos recursos do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal, alocados na atividade 2013.04140752.108 - elemento de despesa - 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, do Orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 1975.

JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.

“Cópia Autêntica

Serviço Público Federal - Convênio que celebram o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, objetivando a erradicação completa do percevejo das pastagens, no referido Estado. Aos dezoito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, o Ministério da Agricultura, doravante denominado Ministério, representado pelo seu Titular, Professor Alysson Paulinelli, e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, doravante denominada Secretaria, representada pelo seu Titular, Doutor Agripino Abranches Viana, resolveram celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo o planejamento e a execução de medidas que asseguram a completa erradicação da praga das pastagens denominada Blissus leucopterus (Say) de recente identificação no Brasil, visando evitar a sua propagação no Estado de Minas Gerais e no País.

CLÁUSULA SEGUNDA - A unidade operativa, responsável pela execução deste Convênio, tem sua área geográfica de atuação limitada ao Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, este Convênio poderá colaborar no controle da mesma praga em áreas geográficas contíguas ao Estado, caso seja constatada a sua presença, para elevar o nível de eficiência operacional através da ação governamental conjunta.

CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigações das partes: I - Do Ministério: a) concorrer com a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) sendo, para 1975, Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), correndo à conta dos recursos destacados de Encargos Gerais da União - supervisionados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR - 2802.04140751.360 - Defesa e Vigilância Fitossanitária e, para 1976, Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à conta de recursos alocados no Orçamento da União, para a mesma finalidade, celebrando-se, para tanto, Termo Aditivo; b) acompanhar e avaliar a execução deste Convênio, através da Comissão referida na Cláusula Quarta. II - Da Secretaria: a) concorrer, neste exercício, com a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) à conta dos recursos do Departamento de Defesa Sanitária Vegetal, alocados na atividade 2013.04140752.108 - elemento de despesa - 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial; b) executar as atividades deste Convênio, observada a orientação técnica da Comissão; c) prestar apoio em termos de recursos humanos e materiais, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos ligados ao Convênio.

Parágrafo Único - Os recursos do Ministério serão aplicados pela DEMA/MG, através do sistema GEA/GEF, por solicitação de empenhos pelo Executor, e os da Secretaria, na forma de sua sistemática vigente.

CLÁUSULA QUARTA - O presente Convênio contará com uma unidade técnico-administrativa, adequadamente estruturada e dimensionada para preencher as suas possibilidades específicas, subordinada ao DNPV do Ministério, a qual terá uma Comissão Técnica e uma Executoria.

Parágrafo Primeiro - Compete à Comissão Técnica elaborar o plano de erradicação do Blissus leucopterus no Estado de Minas Gerais e supervisionar a sua implantação pela Executoria do Convênio.

Parágrafo Segundo - A Comissão Técnica será constituída de 6 (seis) membros natos, a saber: 1 (um) Agrônomo-fitossanitarista da DDSV/DNPV, presidente; 1 (um) Agrônomo do GEPV/DEMA-MG, coordenador; 1 (um) Agrônomo-fitossanitarista do DDSV/SAG-MG, executor do Convênio; 3 (três) entomologistas especializados, os quais poderão contar com assessores eventuais.

Parágrafo Terceiro - Para o pleno exercício das suas atribuições, a Comissão Técnica deverá reunir-se tantas vezes quanto necessário, em qualquer local previamente indicado e receberá todo o apoio logístico da Executoria do Convênio.

CLÁUSULA QUINTA - O Executor do Convênio terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar o projeto de erradicação do Blissus leucopterus, que constituirá parte integrante do presente Convênio, sem que seja necessário transcrevê-los; II - administrar os negócios e os interesses do Convênio, para fazê-lo alcançar os seus objetivos; III - encaminhar às partes convenentes as prestações de contas dos recursos recebidos, com respectivos extratos de conta; IV - submeter à Comissão Técnica relatórios mensais das atividades do Convênio.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Técnica e o Executor do Convênio serão indicados pelo Diretor-Geral do DNPV e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.

CLÁUSULA SEXTA - Os bens adquiridos com recursos do Ministério e entregues à Secretaria, por força deste Convênio, observada a Portaria nº 04, de 17 de janeiro de 1975, do Chefe de Gabinete do Ministro, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1975, deverão ser, ao final de sua vigência, devolvidos ao Ministério, e aqueles que porventura venham a ser adquiridos com recursos da Secretaria, serão, também, ao final de sua vigência, a ela devolvidos.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Convênio será publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado e vigorará até 31 de dezembro de 1976, podendo ser alterado, através de Termo Aditivo, bem como rescindido, de comum acordo entre as partes, ou, unilateralmente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Foro da cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se este instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas, que também o subscrevem. Ass.: (a.) Alysson Paulinelli - Alysson Paulinelli - Ministro de Estado da Agricultura - As.: Agripino Abranches Viana - Agripino Abranches Viana - Secretário da Agricultura do Estado de Minas Gerais, 2 testemunhas - ilegíveis.

Belo Horizonte, 29 de julho de 1975.

================================================================

Data da última atualização: 01/11/2006.