Resolução nº 1.150, de 24/10/1975
Texto Original
Aprova o Termo Aditivo do Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Estado da Agricultura.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo Aditivo, firmado em 21 de maio de 1975, ao Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e Secretaria de Estado da Agricultura, aprovado pela Resolução n. 985, de 28 de agosto de 1971, objetivando a execução, em âmbito estadual, de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola, a nível de atacadista.
Parágrafo Único - O Termo Aditivo, de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1975.
JOÃO FERRAZ - Presidente da ALMG.
“CÓPIA AUTÊNTICA
Secretaria Geral - Diretoria Estadual em Minas Gerais. Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e a Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, para execução de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola. Aos (21) dias do mês de maio do ano de mil, novecentos e setenta e cinco (1975) na sede da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado de Minas Gerais, presentes o Diretor Estadual, Doutor Mário Alves Malafaia, neste ato representando o Ministério da Agricultura, doravante denominado simplesmente Ministério, conforme delegação de competência conferida pela Portaria Ministerial n. 37, de 28 de janeiro de 1975, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1975, e o Secretário de Estado da Agricultura de Minas Gerais, Doutor Agripino Abranches Viana, neste ato representando a Secretaria da Agricultura, doravante designada somente Secretaria, resolveram aditar, ao Convênio celebrado entre as partes convenentes em 31 de março de 1971 e publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1971, o seguinte: Primeira - O Ministério concorrerá, no exercício de 1975, com a importância de Cr$63.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros), Atividade 1311.041.4044.2-057 - Estudos e Pesquisas Sobre o Mercado Agrícola - Elemento 3.1.3.2, Outros Serviços de Terceiros, que será repassada pela IGF a Secretaria através da DEMA-MG, na forma abaixo: 1ª parcela - até 31 de janeiro de 1975 - Cr$15.750,00 - 2ª parcela - até 31 de março de 1975 - Cr$15.150,00 - 3ª parcela - até 30 de junho de 1975 - Cr$15.750,00 - 4ª parcela até 30 de setembro de 1975 - Cr$15.750,00. Segunda - O pagamento das parcelas aludidas na Cláusula anterior, dependerá da observância das condições previstas na Instrução IGF-MA 02 de 15 de fevereiro de 1974, bem como de parecer do GEACO, para as 2ª, 3ª e 4ª parcelas, quanto a execução técnica dos trabalhos no período respectivo. Terceira - As partes convenentes concordam com a participação da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, seja como simples colaboração ou seja como terceira, mediante contrato com a Secretaria, para execução do programa previsto no Convênio ora aditado. Quarta - Permanecem em vigor as cláusulas e condições estipuladas no Convênio original não alteradas pelo presente Termo Aditivo. Quinta - O presente Termo Aditivo começa a vigorar na data de sua publicação no Diário Oficial da União. E, para firmeza e validade do que se ajustou foi lavrado este instrumento em 6 (seis) vias de um só teor, perante as testemunhas abaixo para que produza os efeitos de direito. Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no Estado de Minas Gerais, aos 21 de maio de 1975. Mário Alves Malafaia - Agripino Abranches Viana - Belo Horizonte, 8 de julho de 1975.
Copiado por: (a.) Jamile Boale Salman.
Visto: (a.) Anézia Sanna.
Conferido por: (a.) Atir Mendes.
DIÁRIO DO LEGISLATIVO, 28 DE AGOSTO DE 1971
“RESOLUÇÃO Nº 985
Aprova termos de Convênio celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Fica aprovado o termo de Convênio celebrado, em 31 de março de 1971 entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Ministério da Agricultura, representado pela Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura, para a execução de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola, a nível de atacadista.
Parágrafo único - O Termo de Convênio de que trata o artigo passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1971.
EXPEDITO DE FARIA TAVARES - Presidente da ALMG.
Termo de Convênio que celebram o Ministério da Agricultura e a Secretaria de Agricultura do Estado de Minas Gerais, para execução de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola.
Aos 31 dias do mês de março de 1971, na sede da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura, presentes o Diretor Estadual, Dr. Altamir Gonçalves de Azevedo, neste ato representando o Ministério da Agricultura, aqui referido simplesmente Ministério, por delegação de Ministerial nº 496, de 23 de novembro de 1970, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 1970, e o Secretário da Agricultura, Dr. Alysson Paulinelli, neste ato representando a Secretaria da Agricultura, doravante denominada Secretaria, devidamente autorizado, que, perante as testemunhas instrumentárias, resolveram celebrar este Convênio, para execução de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola, na forma que segue:
Cláusula Primeira - Objeto do Convênio:
O objeto deste Convênio é a execução, em âmbito estadual, de um Projeto de Informação de Mercado Agrícola e compreende atividades específicas de coleta, preparação, intercâmbio e divulgação de dados sobre o comportamento do mercado atacadista dos produtos agropecuários. Visa, ainda, este Convênio, a continuação dos trabalhos que vinham sendo realizados mediante Protocolo de Serviços firmados entre o "Projeto Sima" e a Secretaria.
Cláusula Segunda - Das Obrigações dos Convenentes:
As obrigações dos Convenentes a seguir enumeradas, se traduzem em:
I - do Ministério:
a) concorrer, no presente exercício, com a quantia de Cr$28.946,96 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e seis cruzeiros e noventa e seis centavos) destacada do Projeto 02.02.0.204 - "Estudos Econômicos do Setor Agropecuário" - Sub-Projeto - "Informação do Mercado Agrícola";
b) nos exercícios subseqüentes, com recursos que forem consignados no Orçamento da União;
c) fiscalização técnica do Projeto, através do Escritório de Estatística, Análises e Estudos Econômicos, e financeira, através da Inspetoria Geral de Finanças;
d) reexame do Projeto, de forma a aperfeiçoar os métodos utilizados, após audiência da Secretaria.
II - da Secretaria:
a) coletar, preparar, permutar e divulgar dados sobre comportamento do mercado de produtos agropecuários, a nível de atacadista;
b) confeccionar boletins para distribuição à imprensa, a entidades governamentais e outros interessados;
c) instalar em suas dependências uma Agência do Projeto, fornecendo-lhe o material necessário ao seu funcionamento;
d) as atribuições, acima enumeradas genericamente, constam, discriminadas, no Cronograma de Trabalho anexo, parte integrante deste Convênio, que será anualmente reajustado, de comum acordo, até o dia 15 de dezembro anterior à sua vigência;
e) manter pessoal capacitado e qualificado segundo os padrões do Ministério, para o desenvolvimento dos serviços.
Cláusula Terceira - Da Execução Financeira:
Os recursos financeiros destinados ao atendimento dos serviços constantes deste Convênio, serão divididos em pagamentos trimestrais, proporcionais ao volume de trabalho em cada trimestre, de acordo com o Cronograma anexo. Os pagamentos serão efetuados pelo Ministério à Secretaria na seguinte forma:
- Parcela referente ao 1º trimestre - automaticamente, no início do exercício correspondente, desde que o Convênio esteja publicado no Diário Oficial da União.
- Parcela referente aos trimestres seguintes no início do período respectivo, mediante atestado do funcionário habilitado do Ministério, de que a etapa anterior foi integralmente cumprida.
Cláusula Quarta - Do Responsável pela Execução do Serviço:
A Secretaria indicará ao Ministério um funcionário de seus quadros para ser executor deste Convênio. Se aprovado, a Secretaria baixará o competente ato de designação.
Cláusula Quinta - Do Prazo e Vigência:
O prazo de duração deste Convênio é de 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo-se o corrente. A vigência, entretanto, terá início a partir da publicação do Diário Oficial da União.
Cláusula Sexta - Das Alterações, da Rescisão e da Denúncia.
O presente Convênio poderá ser alterado ao todo ou em parte, a qualquer época, através de Termo Aditivo, desde que haja interesse ou conveniência das partes Convenentes e justifiquem a natureza da medida.
Poderá este Convênio, ainda, ser rescindido, por inadimplemento de qualquer das suas cláusulas, ou por inobservância dos aspectos técnicos do Projeto, ou ainda, pela superveniência de norma legal que torne este Convênio formal e materialmente impossível. Poderá, também, ser denunciado, formalizada a denúncia através de correspondência epistolar, efetivando-se a denúncia 30 (trinta) dias após este procedimento.
Cláusula Sétima - Da Publicação.
O presente instrumento será levado a publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula Oitava - Do Foro.
Fica eleito o foro da União para dirimir toda e qualquer dúvida suscitada na execução ou interpretação das cláusulas deste Convênio.
Cláusula Nona - Para Atender Exigência do Estado Contratante.
Este Convênio será publicado, também, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e levado à homologação do Senhor Governador do Estado e seu ato a referendo da Câmara Estadual, após o que será registrado no Tribunal de Contas Estadual, se for o caso.
Cláusula Décima - Do Projeto.
O "Projeto SIMA/MG" será executado pela Secretaria nos termos propostos, e não será modificado, em nenhuma hipótese, salvo expressa concordância do Ministério. Aceitas as condições deste Convênio o "Projeto SIMA/MG" passa a fazer parte integrante e complementar deste instrumento, independentemente de transcrição.
Cláusula Décima Primeira - Das Novas Estipulações.
Os Convenentes poderão, em qualquer época da vigência do Convênio, estipular novas cláusulas e condições da avença às situações emergentes.
Cláusula Décima Segunda - Da Revogação de Convênio Anterior.
O presente Convênio revoga protocolo assinado em 26 de novembro de 1965, tornando dito instrumento insubsistente.
E, para firmeza e validade do que se estipulou e convencionou, foi lavrado este Convênio em 4 (quatro) vias de um só teor e forma, perante as testemunhas instrumentárias, para que produza entre si os legítimos efeitos de direito.
(a.) Alysson Paulinelli.
Engº Agrônomo Alysson Paulinelli - Secretário de Estado da Agricultura de Minas Gerais.
(a.) Altamir Gonçalves de Azevedo.
Médico Veterinário Altamir Gonçalves de Azevedo - Diretor Estadual do Ministério da Agricultura em Minas Gerais.
Testemunhas:
(a.) Olegário Rodrigues Primo.
(a.) Antônio Paulinelli de Carvalho.
Homologo:
(a.) Rondon Pacheco - Governador do Estado de Minas Gerais.
CRONOGRAMA DE TRABALHO
ANO 1971
PERÍODO (MESES)
|
SERVIÇOS A EXECUTAR |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAI |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
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Visita diária 60 estabelecimentos Publicação diária de 75 boletins |
RESUMO
Concentração dos serviços por trimestre, e correspondência com o Cronograma de Pagamento.
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PERÍODO |
PAGAMENTO (em Cr$) |
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1º TRIMESTRE |
% |
|
|
2º TRIMESTRE |
64,22% |
18.589,74 |
|
3º TRIMESTRE |
17,89% |
5.178,61 |
|
4º TRIMESTRE |
17,89% |
5.178,61 |
|
TOTAL |
100% |
28.946,96 |
Confere (ilegível)